Direito a Imagem frente ao avanço da tecnologia
Por: Pietra Hoppe • 3/6/2018 • Trabalho acadêmico • 1.010 Palavras (5 Páginas) • 179 Visualizações
DIREITO DE IMAGEM FRENTE AO AVANÇO DAS TECNOLOGIAS
Pietra Suélen Hoppe[1]
Amauri José Venturini Junior[2]
Gustavo Belladona da Silva Filho[3]
A humanidade está se desenvolvendo e a tecnologia está cada vez mais presente na vida das pessoas. Entre os vários setores da tecnologia moderna as redes sociais merecem se destacam de forma especial. Apesar de seus benefícios, informacionais, também estão sendo cenário de violação de direitos. Dentre eles o direito de personalidade, no tocante ao direito de imagem.
O direito à imagem é um dos direitos da personalidade dos quais todas as pessoas usufruem, viabilizando-lhes o controle do uso de sua imagem. Esse direito é a projeção da personalidade física do indivíduo no mundo exterior, com o qual esse indivíduo se relaciona. De tal forma que, segundo Diniz (2009, p. 65): o direito à imagem é o de não ver sua efígie exposta em público ou mercantilizada sem seu consenso e o de não ter sua personalidade alterada material ou intelectualmente, causando dano a sua reputação.
Direito este, também, relacionado com a noção de cidadania e participação política, em um contexto amplo. Vez que a imagem compete a todos os meios dos quais os cidadãos se relacionam entre si, onde (Gorczevski, p. 159-160) preconiza: em seu significado mais antigo, a cidadania implicava o pertencimento a uma comunidade política, então era o vínculo que concedia aos cidadãos o direito a participação política. Dessa forma, comprovado está que a cidadania não é algo natural, inerente e vinculado ao nascimento. Já a cidadania moderna se organiza a partir dos direitos individuais e ao princípio da representação. O indivíduo é um ser que possui direitos. Somente os cidadãos podem participar na designação da autoridade pública e tomam parte nas decisões políticas através de seus representantes. Os direitos políticos correspondem somente aos cidadãos, isto é, aos que tem cidadania, e, portanto, excluídos os estrangeiros. Assim, antes de tudo teve-se a concepção de cidadão como aquele que tem direitos, depois, no Republicanismo, significava a própria participação. Em uma ambiência de igualdade de condições a livre participação dos cidadãos na vida pública é um espaço iniludível do que hoje se entende por sociedade democrática.
Em nossa legislação, discorre-se sobre a proteção dos direitos da personalidade e garante que, qualquer pessoa que se sentir ofendida com alguma publicação inconveniente de sua imagem sem a sua autorização pode entrar em juízo e cobrar indenização em razão disso. Isso está expresso no artigo 20 do Código Civil, que dispõe: “Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se destinarem a fins comerciais".
Também está previsto na Constituição Federal, no seu artigo 5º, inciso X que: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação".
Atualmente, é possível captar com maior facilidade imagens e reproduzi-las para todo o mundo em segundos, o que têm alterado a preocupação na proteção ao direito à imagem. Cabe citar casos em que são fotografadas cenas de pessoas feridas em acidentes e compartilhadas, chegando rapidamente ao alcance de inúmeras pessoas. Esta atitude atinge a honra, o prestígio, a respeitabilidade do indivíduo. O direito de imagem independe da vontade do indivíduo, e permanece até mesmo após a morte, cabendo aos herdeiros garantir a sua proteção contra as mais variadas formas de ofensa.
Compete o consentimento ao titular do direito no uso de sua imagem. Autorizada a utilização da imagem, cessa qualquer direito de pretender a indenização prevista pela lei. O consentimento deve ser específico para que não haja o uso indevido. Como visto em (De Cupis, 1959, p. 256): Antes de mais nada, o consentimento é eficaz exclusivamente com relação ao sujeito ou aos sujeitos aos quais foi concedido: frente a todos os demais, permanece inalterado o jus imaginis, com o poder de consentir ou não à exposição, etc. Pode ocorrer, além disso, que alguém autorize que lhe tirem um retrato para deixar u m a lembrança de si a determinada pessoa querida, mas não concorde em que seu retrato vá girando pelo mundo, tornando-se u m objeto visível a todos. E pode ocorrer, outrossim, que se autorize determinados modos de difusão da própria imagem, e não outros: assim, a permissão de expor u m retrato na vitrina de u m fotografo não autoriza reproduzi-lo em cartões postais. Finalmente, o consentimento não comporta em que a pessoa deva suportar eternamente a publicidade da própria imagem: se ao limite do consentimento não resulta explicitamente, poderá ser obtido com referência à situação de fato existente no momento do próprio consentimento.
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