Direito a saúde com enfase em economia
Por: Luciana874 • 19/11/2018 • Trabalho acadêmico • 4.242 Palavras (17 Páginas) • 219 Visualizações
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CURSO DE DIREITO
ADEMAR ONORATO R.A 9204
ALEXANDRE VITOR R.A 9320
ALMIR SANTOS R.A 9442
ANDRE GUEDES DOS SANTOS R.A 9019
EDVAN ARRUDA DOS SANTOS R.A 9021
JÚLIO MACHADO RIBEIRO R.A 9465
MOACIR AUGUSTO BEZERRA R.A 9192
RAFAEL DOS SANTOS AUGUSTINHO R.A 9301
UILIAM FERREIRA R.A 9287
1ºSEMESTRE MATUTINO
TURMA 1623
TRABALHO DE DIREITO À SAÚDE COM ÊNFASE EM ECONOMIA
PROFESSOR: MESTRE ARNALDO BATISTA DOS SANTOS
SÃO PAULO 10/2018
SUMÁRIO
1-O inicio da Fundamentação do direito a Saúde 3
2- A constituição de 1988 4
O surgimento do SUS 6
Impactos causados pelos planos de saúde na economia 8
Declaração dos direitos de Virgínia 10
Declaração francesa dos direitos do homem e do cidadão de 1789 13
Fontes: 16
DIREITO A SAÚDE COM ÊNFASE EM ECONOMIA
1-O inicio da Fundamentação do direito a Saúde
Antes do século XX, não se falava de saúde como um verdadeiro direito fundamental, estava relacionado a própria vida, a natureza ou ao meio ambiente. Somente protegida pela Declaração de Virginia, de 1776 e pela Declaração Francesa, de 1789.
Mas foi na passagem do Estado Liberal para o Estado do Bem estar Social, no inicio do século XX que se começou a falar sobre a saúde, com a perspectiva de se tornar de fato um verdadeiro Direito Fundamental.
Em termos Internacionais, a saúde passou assim a ser tratada com o final da 2ª guerra mundial, onde a saúde e a dignidade passaram a ser tratada como valorização Universal e a ser observado por todos os povos e gentes, quando o artigo 25 da Declaração dos Direitos Humanos, de 1948, já diziam que:
1- Todos os seres humanos têm direito a um padrão de vida capaz de assegurar a saúde e bem-estar de si mesmo e da sua família, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, e direito à segurança em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência fora do seu controlo.
2- A maternidade e a infância têm direito a cuidados e assistência especiais. Todas as crianças, nascidas dentro ou fora do matrimónio, gozarão da mesma proteção social.
Falando de Brasil, os direitos a saúde não tiveram nenhum indicio na primeira constituição em 1824 e também nenhuma relevância na constituição de 1891, ou seja, as duas constituições do século XIX, não trouxeram nenhuma base normativa de proteção à saúde.
A primeira constituição a ter alguma base na saúde, foi a de 1934, que trazia uma menção a saúde do trabalhador.
Em 1937, ocorreu uma adição na constituinte que daria direitos a saúde onde desta vez, faria menção também à saúde da criança.
Em 1946, inseriu-se a regra de repartição de competência que dizia que a saúde deveria ser tratada pela união.
Nas constituintes na época da Ditadura (Década de 60) não houve nenhum avanço no Direito Fundamental a Saúde.
2- A constituição de 1988
Na constituição de 1988, a saúde encontrou o ápice, o apogeu. A saúde ganhou contornos de Direito Fundamental do individuo e é preservado em diversos dispositivos diferentes.
Temos então, o direito a preservação a saúde, que se encontra no artigo 6º da Constituição Federal e também os artigos 196 a 200.
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado. Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo; II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; III - participação da comunidade. § 1º. O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes. (Parágrafo único renumerado para § 1º pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000) § 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e
os Municípios aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados sobre: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000) I - no caso da União, na forma definida nos termos da lei complementar prevista no § 3º; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000) II - no caso dos Estados e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159, inciso I, alínea a, e inciso II, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000) III - no caso dos Municípios e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alínea b e § 3º.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000) § 3º Lei complementar, que será reavaliada pelo menos a cada cinco anos, estabelecerá:(Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000) I - os percentuais de que trata o § 2º; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000) II - os critérios de rateio dos recursos da União vinculados à saúde destinados aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, e dos Estados destinados a seus respectivos Municípios, objetivando a progressiva redução das disparidades regionais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000) III - as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas esferas federal, estadual, distrital e municipal; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000) IV - as normas de cálculo do montante a ser aplicado pela União.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000) § 4º Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação (Incluído pela Emenda Constitucional nº 51, de 2006) § 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 51, de 2006) (Vide Medida provisória nº 297. de 2006) Regulamento § 6º Além das hipóteses previstas no § 1º do art. 41 e no § 4º do art. 169 da Constituição Federal, o servidor que exerça funções equivalentes às de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias poderá perder o cargo em caso de descumprimento dos requisitos específicos, fixados em lei, para o seu exercício. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 51, de 2006) Art. 199.
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