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Direito administrativo - OAB

Por:   •  17/4/2015  •  Pesquisas Acadêmicas  •  3.260 Palavras (14 Páginas)  •  275 Visualizações

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REGIME JURÍDICO ADMISNISTRATIDO

Princípios (todos são decorrentes da CF)

1- Supremacia do interesse publico – para garantir os direitos da coletividade o estado pode restringir direitos individuais.

2- Indisponibilidade do interesse público – impede que o administrador não pode abrir mão dos interesses públicos para correr atrás de interesses individuais.

3- LIMPE

Legalidade – subordinação á lei e não contradição: so existe atuação administrativa se houver previsão legal

Impessoalidade – não discriminação; a conduta do agente público não é impultada a pessoas deste, e sim ao estado.

Moralidade - honestidade, boa-fé de conduta, moral jurídica

Publicidade: controle e eficácia dos atos administrativos – restrições, intimidade, vida privada, hora, segurança nacional,

Eficiência – servidores públicos. Avaliação periódica. Obtenção de resultados positivos,

Ampla defesa e contraditório – direito a ter conhecimento de um processo e o direito de poder se manifestar e produzir provas. Garantia de defesa prévia; garantia de defesa técnica (advogado), mas se o particular optar por se defender pessoalmente, a ausência de advogado não gera nulidade do julgamento; Duplo grau: o direito a interposição de recurso

Implícitos

7 – Razoabilidade e proporcionalidade: quando o administrador público tem margem de escolha dentro dos limites da lei e proporcionalidade é a adequação entre meios e fins, a situação que deu ensejo não pode ensejar um ato nem mais intenso, nem mais extenso que o necessário a cumprir aquele situação que motivou a prática dele.

8 - Continuidade – não interrupção a atuação administrativa.

Obs: os servidores públicos tem direito a greve? Depende, estes terão direito a greve nos termos da lei específica, só que não existe essa lei!!! Embora tenha direito, mas enquanto não houver essa lei, ele não tem como exercer. Sendo assim, o STF decidiu que a lei geral de greve é aplicada.

*STJ: deve-se compensar os dias de greve.

Obs²: É possível interromper o serviço por inadimplência do usuário desde que haja aviso prévio. Nos casos de serviço essencial a coletividade não é possível.

Obs³: Exceção de contrato administrativo não comprido é possível? Sim, após 90 dias de inadimplemento da administração.

9 – Autotutela: a administração controla os atos praticados por ela.

10 – Motivação: a adm pública deve fundamentar os atos praticados, justificar.

Exceções: exoneração de servidor dispensa motivação.

PODERES ADMINISTRATIVOS (Toda vez que a adm puder atuar ela pode e deve, são poderes/deveres)

Abuso de  poder

 1- excesso de poder: vicio de competência, ocorre toda vez que o agente pratica o ato extrapolando a competência legal.

2- desvio de poder: vicio de finalidade, prática do ato visando uma finalidade diversa da finalidade legal.

Os poderes da administração podem ser exercidos de forma:

1 – Vinculada: estabelece todos limites e parâmetros para a prática do ato, sem dá ao agente margem de escolha.

2- Discricionário: Dentro do limites da lei, o administrador, pode, diante da situação optar pelo ato que irá praticar, chamando de mérito essa escolha. Existem situações que o mérito encontra-se disfarçada na lei. São os: conceitos indeterminados que também estabelecem uma margem de escolha.

PODER NORMATIVO – é o poder o poder que adm pública tem para expedir normas gerais e abstratas sempre dentro da lei.

-Atos normativos > regulamento ou decreto: somente expedido pelo chefe do executivo.

O poder regulamentar é uma espécie do poder normativo, é conferido ao chefe do executivo para expedir regulamento.

Regulamentos executivos: para fiel execução da lei

Regulamento autônomo: expedido para substituir a lei. Art 84, VI

PODER HIERARQUICO: é o poder que a adm pública tem de organização e estruturação interna, entre órgãos e agentes de uma mesma pessoa jurídica. É a distribuição de competência interna.

Hierarquia se dá por coordenação (horizontal) ou por subordinação (vertical)

Delegação e evocação

PODER DISCIPLINAR – é um poder interno de sanção, aqueles que tem um vínculo com o poder público, pode ser vinculo contratual ou hierárquico.

PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA  art. 78 CTN – é o poder que a adm tem de restrição ao exercício de liberdade e ao uso da propriedade privada na busca do interesse coletivo.

Se manifesta em atos repressivos ou preventivos, normas gerais e atos individuais, em regra é SEMPRE DISCRICIONÁRIO, MAS SE MANIFESTA TBM POR ATOS vinculados,

Os aspectos materiais podem ser delegados a particulares.

Imperatividades – é a ideia de que o poder de policia impõe ao particular um obrigação unilateral.

Exigibilidade ou coercibilidade - O não cumprimento leva aos meios indiretos de coerção

Auto - executorirdade – faz a administração se valer de meio diretos de execução do ato, afastando assim o controle judicial PRÉVIO. Isto será possível apenas no atos previstos em lei e de urgência.

ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

Prestação de serviço público

Os serviços prestados pelos entes federativos são chamados de prestação centralizada (entes da adm centralizada).

A descentralização dos serviços prestados pela administração pública consiste na maior eficiência do desenvolvimento de determinada atividade.

Pode ser feita a particulares ou pessoas criadas pela própria adm pública, são os entes da adm indireta ou descentralizada (autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mistas).

Desconcentração é especialização interna sem necessidade de transferência da prestação do serviço a outra pessoa jurídica.

Órgão público não tem personalidade jurídica. Ele é parte integrante de uma pessoa jurídica responsável.

Alguns órgãos públicos gozam de capacidade processual ativa, podendo postular em nome próprio.

CLASSIFICAÇÃO DOS ORGÃOS

Hierarquia ou posição estatal: independentes ou seja não está subordinado a nenhum outro, são os que representam a pessoa jurídica (prefeituras, governadorias); autônomos, embora não possuam independência, possuem autonomia administrativa e financeira (ministérios, secretarias estaduais), superiores não possuem autonomia e dependem das decisões administrativas e do órgão autônomo ao qual esta subordinado, mas tem poder de decisão no exercício da sua atividade (procuradorias, receita federal); subalternos, estes são órgãos de mera execução da atividade administrativa.

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