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Direito comercial

Por:   •  16/11/2015  •  Trabalho acadêmico  •  3.534 Palavras (15 Páginas)  •  268 Visualizações

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SUMÁRIO

ETAPA 1        03

ETAPA 2        07

REFERÊNCIAS         14


ETAPA 1

Determina a legislação que algumas atividades não são consideradas empresariais, como:

  •  Segundo o artigo 966, § único do Código Civil, as atividades de profissionais liberais que prestam serviço de forma indireta e profissionais intelectuais;
  • Segundo o artigo 971, os empresários rurais não registrados na Junta Comercial; e
  • Segundo o artigo 982 § único e 1.903 a 1.906, as cooperativas.

As atividades consideradas empresariais são:

  • Conforme o artigo 966 do Código Civil de 2002, o empresário individual: empresário que exerce a atividade econômica organizada para a produção o a circulação de bens e serviços e não se confunde com os sócios de uma empresa;
  • São consideradas atividades empresarias quando também não há impedimento legal para tal atividade; e
  • São atividades empresariais quando há o objetivo de lucro.

Os requisitos para ser empresário são o indivíduo exercer atividades de circulação de bens e serviços, de forma profissional e ter o objetivo de lucro.

Os impedimentos de se exercer atividades comerciais são:

  • Os falidos enquanto não tiverem suas obrigações extintas;
  • Leiloeiros e corretores.
  • Servidores públicos no exercício das atividades públicas;
  • Estrangeiros e sociedade sem sede no Brasil para algumas atividades;
  • Devedor do INSS;
  • Médico no exercício simultâneo de farmácia;
  • Sociedade composta por cônjuges casados sob regime de comunhão universal ou separação obrigatória.

A prática de atos isolados caracteriza o sujeito como empresário, pois a atividade da empresa pode ser exercida de forma individual, sendo que este empresário é considerado individual. Estes são equiparados às pessoas jurídicas, tendo natureza jurídica de forma natural, pois este é a própria pessoa que responde pelos seus bens e pelas obrigações que assumiu, sejam elas civis ou empresariais.

Os sócios e acionistas não são considerados empresários, pois ser sócio não significa propriamente que o indivíduo estará exercendo os requisitos de atividades empresariais para serem considerados empresários.

Os camelôs não são enquadrados como atividade empresarial, pois não cumprem os requisitos do artigo 966 do Código Civil de 2002, não sendo atividades de pequeno comércio ou indústria de natureza preponderantemente intelectual com regulamentação legal.

EMENTA 1

Ementa: EMENTA: DIREITO COMERCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. AUTONOMIA E ABSTRAÇÃO DOS TÍTULOS DE CRÉDITO. CAUSA DEBENDI. INDICAÇÃO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ.

Ementa: Segunda Câmara Cível  Apelação Cível N.º 030.070.051.518  Recorrente:  MERCANTIL BNH LTDA  Recorridos: FIGHTER COMÉRCIO DE UTILIDADES LTDA BANESTES S⁄A - BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO  Relator: Desembargador Namyr Carlos de Souza Filho    ACÓRDÃO    EMENTA: DIREITO COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL.

APELAÇÃO CÍVEL. DUPLICATA. ENDOSSO TRANSLATIVO DO TÍTULO PROTESTADO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELO PROTESTO INDEVIDO DE DUPLICATA MERCANTIL. MAJORAÇÃO DO DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. A circulação da Duplicata Mercantil nº 021125061A, ocorreu por endosso translativo do título de crédito, conforme pode ser observado do Instrumento de Protesto de fl. 16 e Contrato de Antecipação de Crédito, colacionado à 43, de maneira que a efetiva garantia foi transferida ao Banco Recorrido, e não apenas o direito de efetuar a cobrança do débito, como sói ocorrer no endosso mandato.Portanto a Instituição Financeira que recebeu a duplicata por endosso translativo do título de crédito, responde pelos danos causados ao devedor por eventual protesto indevido. II. É presumido o dano extrapatrimonial que sofre a pessoa jurídica por protesto indevido de título de crédito.  III. O valor destinado à reparação do dano extrapatrimonial deve atender a dois fatores: à penalização do agente e à compensação da vítima pela dor sentida com o dano, sem que se cause o seu enriquecimento ilícito. In casu, a quantia arbitrada pela Sentença proferida no Juízo a quo, no montante de R$ 1.059,75 (mil, cinquenta e nove reais e setenta e cinco centavos), se mostra aquém do valor utilizado pelos Egrégios Tribunais do País, para indenizar hipótese como a dos auto, relacionada à protesto indevido de título.  IV. O fato danoso sobre o qual se pauta a presente demanda merece ser compensado mediante indenização que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), cifra não exorbitante, nem ínfima, muito menos ocasiona o enriquecimento ilícito da vítima. V. Recurso conhecido e provido.  ACORDA a Egrégia Segunda Câmara Cível, em conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, por unanimidade dos votos, conhecer e conferir provimento ao recurso.(TJES, Classe: Apelação Civel, 30070051518, Relator : NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 12/07/2011, Data da Publicação no Diário: 19/07/2011)...

EMENTA 2

Ementa: DIREITO COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTAS PROMISSÓRIAS PRESCRITAS. OBRIGAÇÃO POSITIVA E LÍQUIDA, NOS MOLDES DO QUE DISPUNHA O ARTIGO 960 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 , APLICÁVEL NA ESPÉCIE. 1. A ação monitória busca, de modo mais célere, a obtenção do mesmo resultado que seria obtido por meio do processo de conhecimento de rito ordinário. 2. Sendo o devedor sabedor da data em que deve ser adimplida a obrigação líquida - porque decorre do título de crédito -, descabe advertência complementar por parte do credor. Destarte, havendo obrigação líquida e exigível a determinado termo - desde que não seja daquelas em que a própria lei afasta a constituição de mora automática -, o inadimplemento ocorre no vencimento. 3. A perda da eficácia executiva das notas promissórias não obstaculiza a exigência dos juros de mora, nos moldes do prescrito no artigo 960 do Código Civil anterior. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.

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