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Direito como norma

Por:   •  15/5/2016  •  Pesquisas Acadêmicas  •  2.189 Palavras (9 Páginas)  •  695 Visualizações

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                                                            Direito como norma

O homem vive em função de dois tipos de normas, correspondentes, aos fenômenos que se passam nos elementos desses binômios:

  • Corpo e espírito
  • Natureza e liberdade
  • Natureza e cultura
  • Dado e construído

Os primeiros elementos fazem parte do mundo do SER, enquanto que os segundos fazem parte do mundo do DEVER SER.

As leis naturais

  • São providas de coação imanente e fatal: cumprem-se sempre por desígnios da natureza;
  • São do domínio do SER.

As leis que disciplinam a conduta humana:

  • São comandos de cumprimento obrigatório (mas trabalham com o provável)
  • Podem ser cumpridas ou não
  • São do domínio do DEVER SER.

Para Kelsen há duas maneiras de ordenar os fatos do universo:

  • Pela causalidade: liga ligação de dois fatos ou dois sistemas mediante uma relação de causa e efeito, ou seja, quando  A é, B tem de ser ou será. Cod penal art. 13)
  • Pela imputabilidade: associar alguém a determinado fato. Se A é, B deve ser.

Ex: Quando alguém comete um crime deve ser punido.

      Quando alguém não paga uma dívida deve ser executado.

O DEVER SER e o TER QUE SER exprimem as duas formas específicas pelas quais o Direito Positivo e a Natureza se relacionam.

Como regra de ações livres, como disciplina das liberdades de conflito, o direito positivo veio ao encontro da necessidade social de fixar limites às condutas intersubjetivas. Por isso, a norma de conduta de caráter imperativo-atributivo e coercível, passou a constituir um postulado de segurança e garantia dos cidadãos e a melhor técnica de convivência.

Já as  leis das  Doze Tábuas (450 a.C) fora fruto dessa aspiração de certeza, garantia e segurança jurídicas. Os pebleus, cansados da opressão, refugiaram-se no Monte Aventino em Roma. Ao emissário, que lhes enviaram, responderam com exigência de “leis escritas”.

O Código Civil francês veio a lume sob essa mesma inspiração de segurança. As idéias liberais democráticas da Revolução Francesa serviram-lhe de fundamento filosófico e psicológico.

A codificação francesa veio a será consagração da norma escrita, erigida à condição de expressão total do Direito Civil.

Em torno dessas idéias, louvando-as ou contestando-as, travou-se, na Europa (especialmente na França, Alemanha e Itália), um longo, intenso e profícuo debate jurídico-sociológico-filosófico, que se desenvolveu por todo o século XIX, do qual resultaram novas visões e enfoques do Direito nas ciências jurídicas, inclusive da Hermenêutica, totalmente reformulada em suas regras, métodos e princípios, em conseqüência das mudanças operadas no conceito e no próprio conteúdo da interpretação.

 ESCOLAS DE INTERPRETAÇÃO DO DIREITO. 

Zetética e Dogmática

Zetética

Dogmática

Significa perquirir (zetein)

Significa doutrinar, ensinar (dokein)

Acentua o aspecto da pergunta
(pergunta o que é algo)

Acentua o aspecto da resposta (pergunta o que deve ser algo)

Parte de evidências, constatações que podem ser verificadas e modificadas; os princípios ficam abertos a dúvidas

Parte de premissas que são inatacáveis, são postas fora de questionamento; os dogmas

Dissolve as opiniões, pondo-as em dúvida

Revela o ato de opinar

Função especulativa explícita

Função diretiva explícita

Produz questionamentos infinitos

Produz questionamentos finitos

Exemplos: Sociologia do Direito, Filosofia do Direito etc.

Exemplos: Direito Civil, Processual, Penal, Tributário etc.


1. Definição de Dogmática e Zetética: Dogmática (dokein) = não questiona; Zetética (zetein) = questiona

Histórico e divisão

É somente depois da promulgação dos Códigos de Napoleão, especialmente o Código de 1804, que a interpretação jurídica ganha relevo, passando a ser objeto de reflexão com vista à constituição de uma teoria.


O estudo da Hermenêutica revela que a interpretação do Direito sofreu uma evolução, ou seja, passou por etapas que correspondem à prioridade que, de acordo com determinada época, era atribuída aos elementos gramatical, lógico, histórico, sociológico e também ao grau de liberdade conferido aos juízes.


Nesse contexto, os doutrinadores identificam em cada etapa escolas ou sistemas de interpretação do direito, que são as seguintes:

a) Escolas Tradicionais ou Legalistas
b) Escolas ou Sistemas Modernos
c) Novas Correntes

1. Escolas Tradicionais ou Legalistas ou Clássicas


- São escolas em cuja doutrina predomina os elementos gramaticais e da lógica interna (processo de raciocínio utilizado pelo intérprete por meio do qual ele submete a lei a uma análise do ponto de vista da inteligência do texto legislativo, sem levar em consideração elementos de informação exteriores (fatores externos que levaram a produção da norma).

1.1. Características das Escolas Tradicionais:

a) Doutrina que prende o direito aos textos legislativos, de forma rígida, como se fossem dogmas. E por essa razão, os estudiosos dizem que as Escolas Tradicionais possuem uma tendência Dogmática.

b) Os seguidores das Escolas Tradicionais defendem a aplicação rigorosa dos textos legais de acordo com a vontade do legislador. Posicionamento doutrinário que segundo os juristas marca as Escolas Tradicionais de uma tendência Legalista.

c) A orientação clássica se fazia obediente à Lei.

01.2. Principais Escolas Tradicionais:

a) Escola dos Glosadores Medievais
b) Escola dos Comentaristas
c) Escola do Direito Natural ou Escola do Jusnaturalismo
d) Escola da Exegese

                         1.2.1 – Escola dos Glosadores Medievais.

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