Direito comparado sistemas judiciais africanos
Por: carlota1972 • 10/6/2017 • Relatório de pesquisa • 6.429 Palavras (26 Páginas) • 2.860 Visualizações
[pic 2]
[pic 3]
[pic 4]
[pic 5]
Resumo
O presente relatório tem como tema Os Sistemas Jurídicos Africanos. Um breve olhar sobre os diversos sistemas jurídicos africanos, desde a sua formação, caraterísticas e conceitos fundamentais, principais fontes de direito e os meios de resolução de litígios.
No Continente africano encontram-se sistemas jurídicos de origem bantu (da Nigéria a Angola e de Moçambique ou do Zimbabwe à Namíbia), de par com outros, leste-africanos (do Sudão à Tanzânia, passando pelo Quénia, a Etiópia e a Somália), de raiz diversa. No Norte dominam ordenamentos islâmicos. No Sul, as influências romano-germânicas são marcadas (e muitas vezes fortissimamente hibridizadas, tal como nalguns Estados equatoriais “francófonos” desde o Gabão ao Congo ou ao Burkina Faso ou ao Ruanda e Burundi, ou no extremo austral do Continente, na África do Sul) por ligações a sistemas afetos a um common law (no Gana e nos Camarões, designadamente). Não esquecendo o Direito na África do Sul que é um sistema jurídico hibrido.
Pela riqueza própria do continente africano, poderemos fazer uma análise de vários sistemas jurídicos.
Índice
RESUMO1
INTRODUÇÃO3
CAPITULO I4
1.1. Formação 4
CAPITULO II8
2.1. Características e conceitos fundamentais8
CAPITULO III14
3.1. Fontes de Direito14
CAPITULO IV23
4.1. Meios de Resolução de Conflitos23
CONCLUSÕES
FONTES E BIBLIOGRAFIA25
Introdução
O presente relatório é subordinado ao tema «Os sistemas Jurídicos Africanos».
Pelo pluralismo jurídico e sociológico existente em África, são múltiplos, no Continente, os seus ingredientes de base.
Deparamo-nos com casos (por exemplo em muitos dos Estados muçulmanos), onde não é clara a separabilidade entre normas e ordens jurídicas e normas e ordens ético-religiosas.
Noutros, o jurídico não é fácil nem porventura efetivamente dissociável da área mais difusa do parentesco e do conjunto denso de prescrições e proscrições que o subtendem; e esta, por sua vez, dificilmente se consegue destrinçar do político.
A situação, longe de ser simples e homogénea, não pode senão ser caracterizada pela sua complexidade estrutural e variabilidade.
Este relatório será dividido em quatro Capítulos, sendo o primeiro dedicado à formação dos sistemas jurídicos africanos.
O Segundo Capítulo será o um esboçar de características e conceitos fundamentais.
No Terceiro como não poderia deixar de ser as fontes desses sistemas jurídicos.
O Quarto e último Capítulo, será o capítulo dedicado aos meios de resolução de conflitos, seguido de uma conclusão/ breve conclusão pessoal.
CAPITULO I
- Formação:
Os sistemas jurídicos africanos na sua formação. Eram caraterizados por uma variedade de costumes. A África, ao sul e Madagáscar viveram durante séculos sob o domínio de um direito consuetudinário. Com base no costume que, era algo natural, espontâneo e lógico. Viviam como os seus antepassados, obedecendo ás mesmas regras e tradições, tementes das forças sobrenaturais e da opinião publica. Estes dois fatores eram suficientes a maioria das vezes para impor o respeito e manter a ordem publica. Uma organização mais ou menos complexa permitia regular conflitos e determinar a regra ou conduta aplicável a cada situação. Sempre que se avizinhava um problema, algo diferente do comum, esse problema era colocado à comunidade e por ela resolvido.
Cada comunidade tinha os seus usos e costumes próprios, e baseava em si mesma bastando-se para a resolução de qualquer tipo de conflito.
Tínhamos em África povos que viviam em regime democrático, e outras tribos em que dificilmente conseguimos aferir alguma organização politica. A família era, algumas vezes patrilineares outras do tipo matrilinear e variadíssimas vertentes, até a exploração do solo tinha regras muito diversas, não é assim possível ou fácil falar de um modo geral quando se trata do direito africano. Existem, no entanto, traços comuns que se opõem aos traços comuns do direito europeu.
Em África, a imposição do direito de tradição europeia (civil law e common law) é uma decorrência do processo de colonização do continente. A principal função do Estado colonial era a manutenção da lei e da ordem para facilitar a exploração de recursos e, nesse sentido, o colonizador utilizava instrumentos jurídicos próprios para ordenar e submeter a população local. Seguindo a pista de Jeffrey Herbst a construção de um estado em África pelos europeus dependia da concretização de algumas variáveis que permitissem a consolidação do poder à distância:
(a) arcar com os custos de extensão do poder;
(b) estabelecimento de fronteiras;
(c) fundação de um sistema estatal, o que explica a constituição efetiva do Estado em África a partir da divisão arbitrária do continente feita na conferência de Berlim.
No mesmo sentido, os custos de manutenção de poder à distância e as dificuldades de penetração e legitimidade no continente é o que contribui para a criação de um sistema de governo indireto com a distribuição de poder entre as autoridades tradicionais como forma de assegurar o controle administrativo. Nesse momento, além da atividade administrativa, o direito também é instrumentalizado para gerar a discriminação e inferiorização dos colonizados, nomeadamente, com a promulgação de estatutos que distribuíam direitos e estabeleciam restrições segundo critério de classificação étnicos e raciais, o que se dá nomeadamente com criações como o estatuto do indigenato e categorias jurídicas como a do assimilado.
...