Direito constitucional e teoria da Constituição
Resenha: Direito constitucional e teoria da Constituição. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: alinevv • 27/5/2014 • Resenha • 1.253 Palavras (6 Páginas) • 465 Visualizações
9 Direito constitucional e teoria da Constituição, 7. ed., p. 1160 -1 (redação igual ao original).
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Hermenêutica: Mutação x Reforma. Regras x Princípios. “Derrotabilidade”... 147
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grau de determinabilidade na aplicação do caso concreto: “os princípios,
por serem vagos e indeterminados, carecem de mediações concretizadoras (do
legislador, do juiz), enquanto as regras são susceptíveis de aplicação directa”;
•
carácter de fundamentalidade no sistema das fontes de direito: “os princípios
são normas de natureza ou com um papel fundamental no ordenamento
jurídico devido à sua posição hierárquica no sistema das fontes (ex.: princípios
constitucionais) ou à sua importância estruturante dentro do sistema jurídico
(ex.: princípio do Estado de Direito)”;
•
“proximidade” da ideia de direito: “os princípios são ‘standards’ juridicamente
vinculantes radicados nas exigências de ‘justiça’ (DWORKIN) ou na
‘ideia de direito’ (LARENZ); as regras podem ser normas vinculativas com um
conteúdo meramente funcional”;
•
natureza normogenética: “os princípios são fundamentos de regras, isto é,
são normas que estão na base ou constituem a ratio de regras jurídicas, desempenhando,
por isso, uma função normogenética fundamentante”.
Barroso, avançando, identifica uma distinção qualitativa ou estrutural entre
regras e princípios.
Conforme anota, “... a Constituição passa a ser encarada como um sistema aberto
de princípios e regras, permeável a valores jurídicos suprapositivos, no qual as
ideias de justiça e de realização dos direitos fundamentais desempenham um papel
central. A mudança de paradigma nessa matéria deve especial tributo às concepções
de Ronald Dworkin e aos desenvolvimentos a ela dados por Robert Alexy. A conjugação
das ideias desses dois autores dominou a teoria jurídica e passou a constituir o
conhecimento convencional da matéria”.10 E, em seguida, conclui:
•
regras: relatos descritivos de condutas a partir dos quais, mediante subsunção,
havendo enquadramento do fato à previsão abstrata, chega -se à conclusão.
Diante do conflito entre regras, apenas uma prevalece dentro da ideia do tudo ou
nada (“all or nothing”). A “... regra somente deixará de incidir sobre a hipótese
de fato que contempla se for inválida, se houver outra mais específica ou se
não estiver em vigor” (ou seja, acrescente -se, critérios hierárquico, da especialidade
ou cronológico);
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princípios: a previsão dos relatos se dá de maneira mais abstrata, sem se determinar
a conduta correta, já que cada caso concreto deverá ser analisado para
que o intérprete dê o exato peso entre os eventuais princípios em choque (colisão).
Assim, a aplicação dos princípios “não será no esquema tudo ou nada, mas
graduada à vista das circunstâncias representadas por outras normas ou por
situações de fato”. Destaca -se, assim, a técnica da ponderação e do balanceamento,
sendo, portanto, os princípios valorativos ou finalísticos.
10 L. R. Barroso, Interpretação e aplicação da Constituição, 7. ed., p. 353.
148 Direito Constitucional Esquematizado
Pedro Lenza
Nessa linha, partindo da proposta de diferenciação formulada por Dworkin,11
Robert Alexy dela se afasta e avança ao caracterizar os princípios como mandamentos
ou mandados de otimização (sendo esta a sua principal contribuição à ideia
inicial). Em suas palavras:
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regras: “... são normas que são sempre ou satisfeitas ou não satisfeitas. Se
uma regra vale, então, deve se fazer exatamente aquilo que ela exige; nem mais,
nem menos. Regras contêm, portanto, determinações no âmbito daquilo que é
fática e juridicamente possível. Isso significa que a distinção entre regras e princípios
é uma distinção qualitativa, e não uma distinção de grau. Toda norma é
ou uma regra ou um princípio”;
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princípios: “... normas que ordenam que algo seja realizado na maior medida
possível dentro das possibilidades jurídicas e fáticas existentes. Princípios são,
por conseguinte, mandamentos de otimização, que são caracterizados por poderem
ser satisfeitos em graus variados e pelo fato de que a medida devida de
sua satisfação não depende somente das possibilidades
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