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Direito das Navegações Análise de Acórdãos

Por:   •  24/11/2016  •  Trabalho acadêmico  •  1.859 Palavras (8 Páginas)  •  301 Visualizações

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FACULDADE NACIONAL DE DIREITO – UFRJ MATÉRIA: DIREITO DAS NAVEGAÇÕES PROFESSOR: GUSTAVO FLAUSINO COELHO

ALUNA: LAÍS DA CUNHA GODOY CAVALHEIRO FERREIRA MATRÍCULA: 113165488

TURMA: A

ANÁLISE GERAL DE ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL MARÍTIMO

Acórdão 30.023/2015

Resumo do caso: Lancha envolvida em acidente da navegação, da qual o proprietário habilitado é Ricardo Correa Baptista, chamada L/M “PRIMAS”. Foi achada atracada perto da Ilha ilha Cutiatá-Açú, em Mangaratiba (Rio de Janeiro), no dia 26/02/2015, durante à noite, aproximadamente 20h30min. Logo, naufragou e acarretou na perda total da embarcação, mas não houve registros de danos pessoais nem de poluição ambiental.

Através de provas documentais e testemunhais, foi verificado que a lancha saiu da Marina Porto Real, em Conceição de Jacareí, para pescar em Mangaratiba. Porém, o Sr. Ricardo sentiu um estremecimento depois de navegar por mais ou menos meia hora, estando já na ilha Cutiatá-Açú. Mesmo assim, decidiu parar e pescou por 40 minutos aproximadamente.

Mas, quando foi tentar ir embora, tentou ligar os motores e não conseguiu. Logo viu que estava entrando água onde estava os motores. Começou a pedir ajuda e um pescador, do qual não lembra o nome, que estava por ali o socorreu e ajudou a voltar à Marinha, para tentar resolver a situação.

Contudo, quando voltou para ver a lancha, ela já tinha naufragado e até agora não foi achada. O Laudo de Exame Pericial ratificou as informações obtidas e, como a embarcação ainda não foi encontrada, não dá para descobrir o porquê de o naufrágio ter ocorrido.

Portanto, o Inquérito concluiu a mesma coisa: que a causa do acidente da navegação é indeterminada. E, por todos os motivos já expostos, foi decidido o arquivamento dos autos do processo.


Análise técnica:

A) Conforme o art. 2º, V, da Lei 9537/97, a lancha L/M “PRIMAS” é uma embarcação;

B) A competência para julgar o caso é do Tribunal Marítimo: art. 10 da Lei 2180/54 c/c art. 13, da Lei 2180/54;

C) O Sr. Ricardo é o proprietário e o armador da embarcação, de acordo com os arts. 5º, da Lei 7652/88 e 2º, III, da Lei 9537/97.

D)  O naufrágio é considerado um acidente da navegação, vide art. 14, da Lei 2189/54. E) O Tribunal Marítimo, apesar de não ter obtido provas suficientes que indicassem o

porquê  do  naufrágio,  uma  vez  que  a  embarcação  está  desaparecida,  cumpriu

adequadamente o seu dever de apurar por meio de inquérito, depoimentos e laudo pericial de acordo com o art. 13, I e suas alíneas, da Lei 2180/54. O art. 17, da mesma Lei, é muito importante também, pois cita os deveres do Tribunal em relação à investigação dos fatos e acidentes da navegação.

F) O Tribunal julgou e decidiu pelo arquivamento do caso, uma vez que não existe a possibilidade de descobrir o motivo do naufrágio. Visto que a embarcação sumiu e não foi achada. O laudo pericial inclusive ratificou a não possibilidade de resolução do caso. Portanto, a decisão do Tribunal não permite recurso, já que foi transitada em julgado.

Análise pessoal: Estou integralmente de acordo com a decisão do Tribunal, uma vez que sem provas suficientes não há como o Tribunal cumprir totalmente a sua função de julgar os fatos e acidentes de navegação. Pois as provas existentes não colaboram para a finalidade principal do julgamento do caso, que é descobrir a razão do acidente de navegação. Apenas comprovam o fato de que a embarcação esteve no local do dito evento e que houve realmente um acidente.

Acórdão 29.991/2015

Resumo do caso: Lancha a motor brasileira, chamada "ABESTADO", naufragou em águas interiores, no lago da represa do Manso, Chapada dos Guimarães, MT. Caiu na água, o que acarretou a morte de um passageiro, Rafhael Vieira Garcia. O acidente e o fato da navegação ocorreram no dia 13/01/2015, durante a manhã, por volta das 8h30min. O proprietário e condutor da lancha é Aguinaldo Ferreira Alves.

Um inquérito foi instaurado para apurar a situação. Logo, dois depoimentos, laudo pericial e certidão de óbito apontaram a asfixia mecânica como causa da morte de Rafhael.  Porém,  os  peritos  afirmaram que  a  causa  do acidente  e  do fato  não foi investigada de maneira precisa.

Através das provas testemunhais, constataram que Aguinaldo esclareceu que estava na popa, conduzindo a embarcação, quando ocorreu o acidente, enquanto Rafhael e o depoente estavam a bordo. Além disso, o mesmo afirmou que colocou a lancha na água, para fazer um teste, em função de revisão no casco e, metros depois, guinou para voltar.


Mas, a lancha tombou e os jogou na água, virando de boca para baixo quando tentaram desvirá-la, acontecendo o naufrágio. Aguinaldo alegou ainda que largaram a lancha e nadaram para a margem. Sendo que, após nadarem poucos metros, Rafhael disse que não aguentava mais e afundou, sendo socorrido por Lídio. Ninguém portava coletes.

Dessa forma, foi concluído que os fatores humano, material e operacional não acarretaram o naufrágio, nem a morte de Rafhael. E como não conseguiram identificar o motivo do acidente, não tiveram como responsabilizar ninguém pelos acontecimentos narrados.

É importante  destacar  que,  apesar  de  não  ter  causado o acidente  nem  o fato,  o proprietário  de  fato não formalizou a  propriedade  na  Capitania  dos  Portos  e  não apresentou o comprovante de pagamento do seguro DPEM válido.

Portanto, como a causa não foi apurada, decidiram pelo arquivamento dos autos. Análise técnica:

A) Conforme o art. 2º, V, da Lei 9537/97, a lancha "ABESTADO ” é uma embarcação;

B) A competência para julgar o caso é do Tribunal Marítimo: art. 1 º, da Lei 2180/54 c/c art. 10 da Lei 2180/54 c/c art. 13, da Lei 2180/54, por ser embarcação brasileira (art. 2º, VI, da Lei 9432/97);

C) O naufrágio e a morte de passageiro configuram em acidente e fato da navegação,

vide art. 14, alínea “a” e art. 15, alínea “e”, da Lei nº 2.180/54.

D) O Sr. Aguinaldo não obedeceu o art. 3º, da Lei 7652/88, pois não inscreveu sua embarcação na Capitania dos Portos. Assim, são configuradas infrações aos art. 16, inciso I, do RLESTA e ao art. 15, da Lei nº 8.374/91, que devem ser oficiadas ao agente da Autoridade Marítima. E está sujeito às sanções elencadas no art. 28, da Lei 7652/88.

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