Direito das grávidas
Por: Martinha Catarino • 3/9/2017 • Resenha • 936 Palavras (4 Páginas) • 152 Visualizações
Estabilidade provisória da gestante nos contratos por prazo determinado
A intenção em proteger a mulher e o nascituro é condizente com uma sociedade livre,
justa e solidária. Proteger a empregada gestante é um objetivo a ser seguido pelo Brasil
a fim de impedir possíveis demissões por causa da gravidez. Prova disto, é que o Brasil
se comprometeu através de Tratados Internacionais em proteger a gestante e também o
nascituro. A gravidez em hipótese nenhuma pode ser vista do ponto de vista como algo
errado, como se fosse alguma doença ou crime. A continuação da espécie depende
exclusivamente do ser mulher, na qual foi brindado pela natureza para gerar a vida e
assim renovar as próximas gerações. O homem neste caso é apenas coadjuvante.
Historicamente, pode se constatar que o instituto da estabilidade foi criado a fim de
proteger o empregado ou empregada de uma demissão seja em razão de sua função ou
em razão de uma condição. Nesse sentido, a estabilidade no emprego pressupõe a
continuação dos serviços prestados. No que diz respeito a empregada contratada a
termo, se percebe que nessa modalidade contratual não há um dos requisitos essenciais
da continuação do emprego, qual seja, a manutenção do emprego, uma vez que o
término do contrato é de antemão de conhecimento das partes contratantes. O artigo 10,
inciso II, alínea b do ADCT, estabeleceu que a estabilidade provisória se inicia da
concepção até cinco meses após o nascimento da criança. Todavia, proteger o nascituro
e a empregada gestante é um dever do Estado, fundamentado no princípio da dignidade
da pessoa humana.
Ao verificar a história, se percebe que a mulheres foram por décadas discriminadas,
ganhando salários mais baixos, tendo menos oportunidades, se sujeitando aos
desmandos de uma sociedade até bem pouco tempo atrás machista. Entretanto, com o
passar do tempo à sociedade brasileira foi se estruturando à medida que novas
constituições foram surgindo, permitindo que a mulher deixasse para trás o paradigma
de dependente do homem cuja função era cuidar dos filhos e da casa.
Com a Constituição Federal de 1988, temos homens e mulheres em patamar de
igualdade, disputando em regra as mesmas oportunidades. Desta feita, a Constituição
Federal vedou a dispensa arbitrária ou sem justa causa da concepção até cinco meses
após o parto, porém, não mencionou em qual modalidade contratual estaria albergado
tal direito. Como se omitiu tal direito segundo interpretação do Supremo Tribunal
Federal vale para todas as empregadas que ficarem grávidas, independente do regime
jurídico de contratação.
O TST, por sua vez, entendeu da mesma forma a partir de Setembro de 2012, data em
que alterou de forma significativa a redação da Súmula 244. Tal mudança cria espanto,
uma vez que o contrato por prazo determinado tem data para acabar, não sendo esta
demissão nem arbitrária muito menos sem justa causa. Aqui, o contrato se extinguiu em
razão do decurso do tempo. Pois bem, ao analisar a aplicação do instituto da
estabilidade provisória das gestantes nos contratos por prazo determinado se percebe
que tal garantia não acontece na prática laboral. O dever ser é bem diferente do ser.
Na prática, para se defenderem da aplicação deste direito concedido às empregadas
gestantes, os empregadores acabam dispensando-as ao término ou durante o contrato
por tempo determinado, pois se fundamentam que não haveria tal estabilidade, o que até
Setembro de 2012 era permitido pela jurisprudência do TST. O contrato por prazo
determinado é uma exceção à regra aos contratos indeterminados, por ser exceção, não
deveria criar uma exceção dentro da exceção. Impor o instituto da estabilidade nos
contratos a termo é desvirtuar a finalidade dessa modalidade contratual, inclusive com
relação à regra temporal, pois a chance de ultrapassar dois anos é grande.
As trabalhadoras que foram dispensadas grávidas tiveram êxito em suas
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