Direito do Consumidor
Seminário: Direito do Consumidor. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: carolineanr • 23/9/2014 • Seminário • 2.678 Palavras (11 Páginas) • 246 Visualizações
Direito do Consumidor 05/08/2014
1- Origem
Até 1990 não havia nenhuma legislação específica que amapara o consumidor.
O direito do Consumidor
O direito do Consumidor surge logo após a revolução industrial.
2- Finalidade
O CDC vai tratar da relação de consumo.
A intenção do legislador era minimizar a vulnerabilidade do consumidor em relação ao consumidor.
Ex. O consumidor pode entrar com ação em local de seu próprio domicílio, ou do réu.;
3- Dispositivos Constitucionais
3 dispositivos na CF garantem a proteção ao consumidor:
- Art. 5°, XXXII CF (é um direito básico, funademental, é dever do Estado garantir o direito do consumidor)
- Art. 170, V da CF (a ordem econômica deve preservar, respeitar, atender ao direito do consumidor)
- ADCT 48 (trouxe a previsão de qud deveria ser criado um código de Defesa do Consumidor.
Lei 11/09/1990 - 8.078/90 - entrou em vigor 11/03/1991
4- Campo de incidência
Quando o CDC entrou em vigor ele foi considerado uma norma de ordem pública, pois é considerado um direito fundamental. Muito embora seja uma norma de ordem pública, a jurisprudência é no sentido de que nulidades no contrato ou cláusulas abusivas não podem ser reconhecidas de ofício pelo juiz.
• Tratados Internacionais X CDC
Os tratados internacionais devem ser cumpridos pelos Estados membros. No caso do Brasil os tratados são recepcionados como norma constitucional. O CDC está abaixo dos tratados internacionais.
Convenção de Varsóvia que dispõe sobre transportes aéreos estabelece que em caso de extravio de malas seria pago 100 dólares ao consumidor de indenização.
Os consumidores estavam utilizando o CDC. As companhias aéreas alegavam que o tratado internacional é hierarquicamente superior ao CDC, devendo, portanto ser aplicado
O STF: aquilo que confrontar com a CF não pode ser consentido. A CF não limita a reparação de danos por isso vem sendo afastado o tratado internacional nesse sentido, garantindo, portanto o direito de reparação.
Lei 9656
• CC/02 X CDC
Para a próxima aula leitura da página 17-33 do material didático.
Conceito
Sérgio Cavaliere
Micro sistema jurídico, objetivo principal de minimizar a vulnerabilidade do consumidor frente ao fornecedor, Art. 101, I do CDC.
Art. 8° do CDC - inversão do ônus da prova.
Art. 64 do CDC
Norma de ordem pública,
Art. 6°, VI do CDC
Aula 1
Art 206
D. Consumidor 12/08/2014
PRINCIPIOS NO CDC
1- Lei Principiologica e seu papel
Os princípios orientam, norteiam de que modo o legislador e o aplicador da lei deverão interpretar as leis.
Art. 39 do CDC
- Prática Abusiva
- Rol exemplificativo (e o que não está previsto? R= tem que ver se está de acordo com os princípios)
Art. 51 do CDC (prática abusiva nos contratos de consumo)
2- Princípios Norteadores da relação consumo
• Vulnerabilidade
Princípio basilar, pois é a partir dele que surge a necessidade de se ter um código que ampare o consumidor.
- Técnica;: diz respeito ao consumidor leigo, que não tem conhecimento sobre as fases de produção. Quem tem é o fornecedor, que responde objetivamente.
- Fática: o consumidor é mais vulnerável ao fornecedor, pois este detém a técnica
- Econômica: não é sempre, mas normalmente o fornecedor detém mais poder aquisitivo e técnica.
O CDC traz a inversão do ônus da prova (o entendimento dos tribunais é de que, como o consumidor é vulnerável, este não deve custear a produção da prova invertida, mas o fornecedor que suportará a inversão do ônus da prova.
• Boa - fé (objetiva)
Vale tanto para o consumidor quanto para o fornecedor (honestidade)
• Transparência (transparência máxima, informação clara e adequada)
O fornecedor deve transmitir as informações sobre o produto de forma clara. O consumidor é frágil, não sabe como o produto é feito, logo, o fornecedor deve informar.
Art. 46 CDC
• Segurança (Art. 4°, II, "d" c/c art. 6°, I do CDC)
O consumidor por ser vulnerável, é forçado a acreditar que os produtos disponibilizados estão de acordo com o CDC, logo, o fornecedor é obrigado a fornecer produtos adequados. Se não: vício (fato do produto/fato do serviço → acidente de consumo).
Trás para o fornecedor o risco da atividade onde encontramos a responsabilidade objetivo civil no CDC
Fato do produto = acidente de consumo
• Equidade
Ou também chamado de equilíbrio, igualdade na contratação. Deve preservar o equilíbrio entre as partes, o consumidor não pode ser privado de fazer algo que o fornecedor pode fazer.
Aula 3 19/08/2014
Elementos da Relação de Consumo
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