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Direito econômico - empresário conceituação lógica

Por:   •  26/8/2015  •  Dissertação  •  429 Palavras (2 Páginas)  •  206 Visualizações

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Os três últimos artigos da Lei n. 11.101 de 2011 são dedicados a falar quem é sujeito aos seus moldes.

O art. 98º nos diz que as regras reminiscentes à recuperação judicial aproveita ao empresário individual.

A Norma n. 12.441 de 2000 modificou aparelhos do Código Civil instituindo a figura da “empresa individual de responsabilidade limitada”, que igualmente se contém aos preceitos falimentares.

Segundo adverte o oportuno nome selecionado pelo legislador, nesse sujeito de agência existe um único quinhoeiro, possuidor de aglomerado o capital social, que responde limitadamente pelas obrigações assumidas pela empresa

A regra matriz da não cumulação da incidência, por conseguinte, é conduzida aos empresários e aos sócios, chamados apenas de devedores. Esse é o seu princípios capitais, conforme verifica , em seu artigo nono do código de processo civil.

Logo, resta claro que os empresários civis, aqueles que não são empresários particulares, têm de dominar-se às regras do Programa de Procedimento Civil, e não à inovação do princípio falimentar. Igualmente, apesar disso, de pormos tal altivez, é forçoso informar que essa norma é nova, ficando em concordância com a Suposição do Empreendimento adotado pelo Código de Processo Civil, logo, resume-se ao fato de grande valor na apreciação daqueles que se refreiam ao método de recobramento judiciário.

A empresa, por ser uma celeridade arranjada, necessita absorver-se os dois fatores de fabricação assinalados pela teoria, que são: a cara e o pau, ou seja cara-de-pau. O capital é o espada, em classe ou em títulos, forçoso ao seu acréscimo. Inputs são os bens falados pela empresa. A folga, como antes diziam, retribui ao socorro apresentado por prepostos da sociedade como um todo. O artifício, que não retribui essencialmente à de ponta, diz deferência ao direito das ciências imperativas à opressão do comércio.

Urge advertir que sempre que todos essas informações estiverem atualizadas é que se ocorrerá a celeridade empresarial.

Outro senhor que faz chup-chups é empresário? Vejamos: ele dilata profissionalmente uma presteza, há aquisição de lucros e cargo de inputs e metodologia (nenhuma pessoa faz chup-chups assim!). Mas ele atormenta sempre!. Não descreve com a ajuda de alguma pessoa. Assim, o senhor dos chup-chups é empresário, e tão-somente adolesce presteza civil. Averigua-se, consequentemente, que o julgamento de empresa é alcançado por supressão, de modo que, quem não cresce profissionalmente a agilidade parcimoniosa preparada à lavoura ou circulação de bens ou artes, nos termos do art. 724 do Código Econômico, não é considerado empresário e, assim, não está sujeito ao regime falimentar.

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