Direito internacional privado
Por: Maria Eugênia Alves Almeida Coelho • 25/3/2017 • Dissertação • 3.205 Palavras (13 Páginas) • 271 Visualizações
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FACULDADE PARAÍSO DO CEARÁ – FAP
ALUNA(S): ANA ELIZA MOURA
CAROLINA ROQUE
CLEA ALMEIDA
RANIELY MARIANO
THAMIRIS EDGAR
IASSODARIA SARAIVA
SALA: X SEMESTRE – MANHÃ
DISCIPLINA: DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO
PROFESSOR(A): NAYARA MONTEIRO
Juazeiro do Norte, 07 de Novembro de 2016
INTRODUÇÃO
O trabalho tem como objetivo, expor o que se refere as cartas rogatórias, usando como base as homologações de sentença, texto que foi utilizado em sala de aula.
Abordaremos o conceito, em que tempo foi elaborada e a que tempo foi colocada em prática, como também serão apresentadas as competências na qual é utilizada, suas noções básicas e como é executada.
Não podemos deixar de fora, quando se trata da carta rogatória, no novo Código de Processo Civil, falando sobre suas mudanças, e sua nova execução, além de suas modalidades que são elas: ativas e passivas. Falando assim das relações internacionais entre os países e as relações internacionais na atualidade.
Trataremos também do procedimento e da homologação estrangeira, que também faz parte do assunto abordado e por fim apresentar jurisprudência do STJ e do STF sobre carta rogatória.
É claro o papel da carta rogatória neste processo de explicação, que é necessário para o poder judiciário, como manifestação do poder estatal, que só pode ser exercido dentro do território nacional.
Histórico das relações internacionais
Na antiguidade pouco se tinha conhecimento das relações entre os povos, visto considerarem os demais impuros, tal cultura implicava, muitas vezes, nos estrangeiros serem escravizados ou mortos. A maior interação nesse período ocorreu com as civilizações persas, na qual foi registrado mais de um século de interações com estrangeiros, e as israelitas, dentre seus preceitos tinha o da proteção aos povos estrangeiros os quais atravessavam seu território, por tudo, a desconfiança do estrangeiro era latente, mesmo quando se tratava do berço do “direito das gentes” (Grécia) havia a distinção clara do tratamento dos ocupantes do território para com aqueles forasteiros, e até daqueles conterrâneos que viviam em outros povoados eram tratados de forma diferente (MASI, 2011).
O período clássico apareceu os primeiros regulamentos de caráter internacional, o primeiro registrado é no direito romano, que utilizavam o jus gentium para regular a relação dos nacionais com os de outras origens, mas habitualmente se utilizavam de legislação diferenciada para os pátrios e os estrangeiros, válido salientar a preponderância do direito romano sobre qualquer outro, ante a inexistência de conflitos de lei. É na idade média, porém, o surgimento do Direito Internacional Privado, somente ocorre entre os sec. XI e XII, na Itália, quando diante de conflitos de leis o juiz perguntava qual o Direito era aplicado no lugar de origem do estrangeiro (ARAUJO, 2016).
Com o fim da idade média, houve o assoberbamento de conflitos relativos à aplicação da lei, para dirimi-los então surgiu a teoria dos estatutos, composta de regras a serem aplicadas para varias situações de conflito de lei. Houve três primeiras escolas estatutárias, a italiana que interpretava textos romanos (antigos) para dar melhor seguimento as causas apresentadas. A francesa estabeleceu a competência do lugar da assinatura dos contratos para regular os possíveis conflitos entre as partes, determinando também que o lugar onde o casamento fosse celebrado estabeleceria o regime de bens da união matrimonial, ainda indicando a solução da aplicação do direito real para conflitos nos quais havia dúvida sobre o estatuto ou costumes aplicáveis. A escola holandesa estabeleceu a soberania de cada Estado dentro do seu território, e aqueles que se encontram nesse território devem se submeter as leis pátrias, e a soberania desse Estado deve permitir a aplicação da lei estrangeira, quando necessário, e resguardar a legitimidade de suas leis para aplica-las em outros territórios, até o séc. XVIII o direito internacional era aplicado no campo privado, por cortesia, até o surgimento do direito civil, com os códigos de napoleão, italiano e alemão contendo regras para solução de conflitos. Tais códigos baseavam-se nas regras de Savigny, pois propôs a positivação de um Código proposto pelo Estado, que representasse um direito universal, consistindo em uma harmonia jurídica internacional, com este foram desenvolvidas as técnicas das regras de conflitos visam adequar o caso a um sistema jurídico competente para solucioná-lo e a aplicação da lei pelo domicílio; e Story,com a busca pela solução dos conflitos de leis exprimindo o princípio da territorialidade e extraterritorialidade, foi o primeiro a designar a matéria “Direito Internacional Privado”, tratou da relação pessoal entre estrangeiros e o reconhecimento das ordens dos tribunais estrangeiros; (DOLINGER, 1997).
A fase moderna é marcada pela influência das escolas americana e alemã, a primeira defende aplicação de lei diversa da pátria por questão de justiça e não cortesia, enquanto a segunda acredita que aplica leis estrangeiras por aproximar o direito com o lugar de maior conexão (BOARATTI, 2014).
No Brasil o precursor do Direito Internacional Privado é Augusto Teixeira de Freitas, na sua obra “esboço do código civil do Império do Brasil” traz pela primeira vez das américas um código publicado com normas de DIPr., baseado nas obras de Savigny, adotou a lex fori como competência, já dispunha sobre a autonomia das partes nos contratos. Sua obra constituía um grande corpo de normas sistematizadas, além de estabelecer que cada caso terá sua solução em sede própria, e para cada um destes deve ser utilizada uma lei específica. Outro importante autor nacional para o Direito Internacional Privado é Clóvis Beviláqua, em seu projeto do Código Civil de 1899, produzido na forma científica e trazendo como elemento conectivo a nacionalidade, dispunha sobre normas indicativas do direito aplicável. Ademais, trouxe doutrina especifica para área, na obra Princípios elementares de direito internacional privado. Influenciou os códigos civis posteriores, até o de 1942 (RECHTSTEINER, 1995).
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