Direito penal
Por: caca.le • 28/3/2016 • Trabalho acadêmico • 495 Palavras (2 Páginas) • 267 Visualizações
ETAPA 3- PASSO I:
De acordo com o artigo 235 do Código Penal Brasileiro, o crime de bigamia consiste no ato de contrair alguém sendo casado, novo casamento, nesse sentido se uma pessoa casada, casa-se novamente com outra sem ter o primeiro casamento anulado ou não ser viúva(o), nesse caso poderá ser incriminado por bigamia. Porém se o sujeito tiver um matrimonio registrado no cartório civil, e uma união estável com outra pessoa, nesse caso não é considerado o crime de bigamia, pois para configurar o crime, é essencial ter dois registros de casamento no cartório civil.
Já no caso apresentado, estamos diante do crime de trafico de pessoas para fins de prostituição, assim conforme dispõe o artigo 231 CP. “Promover ou facilitar a entrada, no território nacional, de alguém que nele venha a exercer a prostituição ou outra forma de exploração sexual, ou a saída de alguém que vá exercê-la no estrangeiro”. Ainda presente o Art. 231-A. “Promover, intermediar ou facilitar, no território nacional, o recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento da pessoa que venha exercer a prostituição”. Este crime consiste no ato de aliciar e transportar pessoas com a finalidade de prostituição e de tirar proveito econômico.
Portanto fica evidente a diferença entre os dois crimes, e de acordo com o Case apresentado, não há o que se falar em crime de bigamia, pois ficou claro que Bigamia persiste no duplo matrimonio registrado no civil.
ETAPA 3 e - Passo 4.
O artigo 249 está configura o crime de subtração de incapazes: “subtrair menor de dezoito anos ou interdito ao poder de quem o tem sob sua guarda em virtude de lei ou de ordem judicial”: pena de detenção, de dois meses a dois anos, se o fato não constituir elemento de outro crime.
No caso, subtrair significa retirar de onde se encontra o menor de 18 anos ou interdito, sob sua guarda em virtude de lei ou de ordem judicial.
Nesse sentido, podemos dizer que vários são os modos de execução desse crime: emprego de fraude é o mais comum, violência ou ameaça. Nessa hipótese o agente também poderá responder por outro crime: lesão corporal ou constrangimento ilegal.
Com tudo, qualquer pessoa poderá ser o sujeito ativo deste crime, inclusive os próprios tutores ou curadores. Porém o sujeito passivo, no caso, a vítima do crime só pode ser os pais, tutores ou curadores e, também, como sujeito passivo mediato, o menor de 18 anos ou interdito.
Esse crime é de natureza subsidiária, conforme demonstra o texto legal. Ainda, poderá haver o crime de sequestro, se a finalidade do agente for privar o menor ou interdito de locomoção. Ou também, o crime de sequestro na forma qualificada, se a finalidade do agente for satisfazer seus atos libidinosos. Além disto, poderá ser crime de extorsão mediante sequestro, se a finalidade for auferir valores pecuniários com a devolução da vítima. Cabe frisar, que este crime é de ação penal pública incondicionada, sendo processado no juizado especial criminal.
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