Direito penal
Por: Paulo Daniel Firpo Torterolo • 15/5/2016 • Relatório de pesquisa • 1.532 Palavras (7 Páginas) • 218 Visualizações
PRINCÍPIOS
- Qual a diferença entre o princípio da ampla defesa para o contraditório;
R: Nossa Lei Maior situou os destacados princípios conjuntamente em seu inciso LV, artigo 5.º: "Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com meios e recursos a ela inerentes. O Princípio do contraditório contém o enunciado de que todos os atos e termos processuais ou de natureza procedimental devem primar pela ciência bilateral das partes, e pela possibilidade de tais atos serem contrariados com alegações e provas. O Princípio da Ampla Defesa, que traduz a liberdade inerente ao indivíduo (no âmbito do Estado Democrático) de, em defesa de seus interesses, alegar fatos e propor provas. A Ampla Defesa abre espaço para que o litigante exerça, sem qualquer restrição, seu direito de defesa.
- O princípio da insignificância pode ser aplicado para crimes com emprego de violência à pessoa;
R: O princípio da Insignificância não poderá ser aplicado, aos crimes praticados com violência à pessoa, além desse quesito deve-se observar que o princípio da insignificância será aplicado aos crimes contra o patrimônio.
- Quando se aplica o princípio da insignificância?
R: O Princípio da Insignificância deverá ser aplicado aos crimes contra o patrimônio em que a “res furtiva” for de pouca monta, insignificante, desde que não haja violência à pessoa.
- O que significa dizer devido processo legal?
R: o devido processo legal, consagrado pelo artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal de 1988 apresenta-se como uma garantia constitucional ampla, e uma das mais relevantes do direito constitucional. O devido processo legal abarca uma série de normas ou princípios constitucionais que asseguram o direito de ação e o direito de defesa, a saber: ampla defesa, contraditório, juiz natural, publicidade dos atos processuais, duração razoável do processo, motivação das decisões, tratamento paritário conferido às partes envolvidas no processo. É o princípio segundo o qual o processo deve observar necessária e impreterivelmente a legalidade, pressuposto de qualquer Estado de Direito
- O princípio da legalidade autoriza a aplicação da lei penal para fatos definidos imorais? O Princípio da legalidade está destacado no artigo 1º do C.P., que no seu texto dispõe “o crime só existe se lei anterior assim o definir” e fatos definidos como imorais não pederão ser objetos de aplicação da lei penal se estes não forem constantes de tal lei.
FONTES DO DIREITO PENAL
- O que são fontes na conceituação do direito?
R: Trata da formação de um dispositivo penal. Segundo Fernando Capez, “é o lugar de onde o direito provém”
- Defina fonte material e formais no D.P.
R: Fonte material é o órgão que elabora a lei. No direito penal compete a União legislar sobre tal direito. Nem medida provisória pode legislar sobre direito penal.
Fontes Formais são aquelas pela qual o direito se manifesta.
- Qual a diferença entre normal penal comum e especial?
R: A norma penal comum é aquela constante do Código Penal, já a Norma Penal especial, são aquelas constantes de legislações extravagantes, ou seja, externas ao C.P, por exemplo, Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas).
- O que é norma penal em branco? Como solucioná-la a complementação?
R: É a norma que exige uma complementação para que possa ser devidamente aplicada. A complementação poderá ser HOMOGÊNEA, quando a lei penal busca a complementação em lei ordinária, ou seja, em mesmo nível hierárquico, ou HETEROGÊNEA quando a complementação é trazida das portarias e resoluções. Exemplo. Lei de Drogas
- Qual a diferença entre normal penal incriminadora para norma penal permissiva?
R: Norma penal incriminadora é aquele que proíbe determinada conduta, sob a ameaça de pena. É a norma penal por excelência, visto que quando se fala em norma penal pensa-se, imediatamente, naquela que proíbe ou impõe condutas sob a ameaça de sanção. São elas, por isso, consideradas normais penais em sentido estrito, proibitivas ou mandamentais
CRIMES
- O que é infração penal?
R: É toda a conduta que se pratica contra a lei penal, está dividiva em Crime e Delitos e Contravenções penais.
- Qual a diferença entre infração penal, crime e contravenção penal? (veja a diferença entre o decreto lei 2848/40 para o decreto lei 3688/41)
R: Infração penal é o conjunto composto pelos Crimes e Delitos constantes do Código Penal decreto lei 2848/40) e pelas Contravenções Penais presentes no decreto lei 3688/41.
- O que é fato típico e quais são os seus institutos?
R: É o que a lei define como delito, a doutrina reconhece como fato típico, ou seja, conduta prevista na lei penal com pena cominada. É o que traz a ilicitude diabte de tal atitude, verificada a culpabilidade atrelamos tal fato a norma. É o que chamamos de subsunção “fato atrelado a norma”.
- Quais são os elementos do crime? Na ausência de um elemento o crime existe?
R: Os elemento do crime são: Tipicidade, Antijuridicidade e Culpabilidade (teoria Tripartida) e na ausência de um desses elementos o crime deixa de existir.
- Quem tem responsabilidade penal para responder por crime?
R: No campo da responsabilidade penal devem ser analisadas a conduta do agente, o resultado e a culpabilidade. É o que chamamos de Responsabilidade Subjetiva. Na Responsabilidade Subjetiva deve ser analisada a intenção do agente para a prática do crime.
A Responsbilidade Objetiva não analisa a culpa, mas o mero resultad, o que não é admitido pelo Direito Penal, sendo a exceção, crime ambiental contra a pessoa jurídica.
CONDUTA
- O que é conduta penal?
R: é a ação ou omissão humana consciente dirigida a uma finalidade
- Quais são os requisitos da conduta? E na ausência de um requisito o que ocorre?
R: Os requisitos para a conduta são VOLUNTARIEDADE, EXTERIORIZAÇÃO e CONSCIÊNCIA DA POTENCIALIDADE PENAL OU OFENSIVA. E na ausência de um desses requisitos deixa de existir a punibilidade.
- O que são excludentes de culpabilidade?
R: COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL, DEBILIDADE MENTAL, ORDEM HIERARQUICA NÃO MANIFESTAMENTE ILEGAL E EMBRIAGUEZ INVOLUNTÁRIA.
- O que são excludentes de ilicitude?
R: Presentes no art 23 do C.P. as excludentes de ilicitude são a LEGITIMA DEFESA, O ESTADO DE NECESSIDADE, O EXTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL E O EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
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