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Direito penal

Por:   •  8/11/2016  •  Trabalho acadêmico  •  5.242 Palavras (21 Páginas)  •  179 Visualizações

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DIREITO PENAL

PARTE GERAL : não tem previsão de tipo penal incriminador.

PARTE ESPECIAL: predominantemente são tipos penais incriminadores. O tipo penal incriminador tem dois preceitos: primário (descrição pormenorizada de uma dada conduta) e secundário (pena; coerção; sanção). Incrimina uma determinada conduta sob o plano formal.

Só podendo ter previsão por lei PENAL (Princípio da Legalidade/ Anterioridade). Só podendo esta, ser lei FEDERAL (matéria privativa – art. 22, I da CF).

  • DOS CRIMES CONTRA A VIDA:

Há 04 crimes contra a vida, sendo eles:

Art. 121 – homicídio;

Art. 122 – Induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio;

Art. 123- Infanticídio;

Art. 124 a 126 – Aborto.

A proteção dada por estes quatro protegem o seguinte bem jurídico:  A VIDA, bem este preconizado no art. 5º “caput” da CF.

São de competência do Tribunal do Júri.

  1. HOMICÍDIO: ART. 121 DO CP

“CAPUT” -> Homicídio Simples;

§1 – causa de diminuição de pena;

§2º - qualificadoras;

§3º- modalidade culposa;

§4º - causa de aumento de pena (doloso e culposo);

§ 5º - Perdão judicial (só tem aplicação no homicídio culposo).

§6º - causa de aumento de pena;

  • CONCEITO:

Trata-se da eliminação da vida humana extrauterina praticada por outrem.

  • BEM JURÍDICO PROTEGIDO:

A vida é o bem tutelado. O conceito de vida não é pacífico.

Há quatro orientações sobre quando se dá o início da vida:

  1. Teoria da Concepção: se dá com a fecundação (óvulo é fecundado pelo esperma).

O fundamento ser a razão pela qual o Direito Penal adota a fecundação é o Pacto São José da Costa Rica.

Art. 4º, I do Pacto de São José da Costa Rica.

  1. Teoria da Nidação: A vida tem início com a nidação do óvulo fecundado no útero, entendendo-se que até esse momento, a vida é muito frágil.

Geralmente, se dá no 14º dia da fecundação. É adotada pela Espanha e pela Alemanha.

  1. Teoria da Detectação da atividade cerebral: se dá com a constatação da atividade cerebral. Geralmente se dá 03 semanas depois da nidação.

  1. Teoria da Vitalidade Fetal: inicio de vida se dá com a certeza de vida pós-utero.
  • Para o art. 121 do CP, A VIDA É O ESTADO EM QUE SE ENCONTRA O SER HUMANO ANIMADO, NORMAL OU ANORMAL.

A noção de vida se dá pela contraposição à morte.

A vida é um bem individual e social:

  1. Individual: uma vez que cada pessoa tem o direito de gozá-la e dela desfrutar, cabendo ao Estado garantir as condições de sua existência;
  2. Social: uma vez que existe interesse do Estado na vida de casa uma das pessoas. A vida é um bem indisponível.

O Código Penal contempla as seguintes modalidades de homicídio:

  1. HOMICÍDIO SIMPLES: art. 121, “caput”;
  2. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO: art. 121, § 1;
  3. HOMICÍDIO QUALIFICADO: art. 121, § 2º;
  4. HOMICÍDIO CULPOSO SIMPLES: art. 121, § 3º;
  5. HOMICÍDIO CULPOSO AGRAVADO: art. 121, § 4º;

  1. HOMICÍDIO SIMPLES: “nomer juris” - art. 121 “caput” do CP
  • Pena: reclusão de 06 a 20 anos;

O homicídio é considerado crime hediondo, só que a hediondez deste crime só se dá a partir de 94, com o advento da lei 8930/93. VALE LEMBRAR QUE ESTE SÓ É HEDIONDO QUANDO PRATICADO EM ATIVIDADE TÍPICA DE GRUPO DE EXTERMÍNIO. (impessoalidade da vítima e impessoalidade da ação) – conforma art. 1, I da Lei 8072/90. SE NÃO ESTIVER CARACTERIZANDO ESTA HIPÓTESE, NÃO É CRIME HEDIONDO. Ex: chacina dos mendigos no centro de SP.

A competência para julgar o homicídio é o JURI, uma vez que se trata de crimes dolosos contra a vida.

O procedimento do júri é bifásico, uma vez constatado indícios de autoria e prova da materialidade do fato, pronuncia-se o réu, e o submete ao júri, os jurados ficam restrito a julgar os fatos (que deverão responder quesitos), e o juiz togado a julgar o direito.

Obs: atividade típica de grupo de extermínio, é elementar no crime de homicídio? E essa atividade típica deve ser quesitada aos jurados?

  • HÁ DUAS ORIENTAÇOES A RESPEITO: (meramente doutrinário)

  1. SIM. Uma vez que a atividade típica de grupo de extermínio não é elementar, mas é uma circunstancia que deve ser questionada ao jurado, uma vez que se entendido que sim, trata-se de crime hediondo, se não, não será considerada hediondo.
  1. NÃO, uma vez que sendo elementar, não é necessária ser quesitada.
  1. HOMICIDIO PRIVILEGIADO: art. 121, § 1º do CP

O HOMICÍDIO PRIVILEGIADO, não trata-se de crime autônomo, mas sim causa especial de diminuição de pena, pela menor reprovabilidade da conduta em razão da motivação ou do estado emocional.

O homicídio privilegiado, privilegia a ação e não justifica a ação. Se justificar a ação, será excludente de ilicitude.

A circunstancia subjetiva é MORAL, se for moral, PRIVILEGIA. Se for IMORAL, QUALIFICA (mais grave)

  • Causas de diminuição de pena: 1/6 a 1/3 (3ª fase da aplicação da pena)

  • Requisitos:

1ª parte: RELEVANTE VALOR MORAL OU SOCIAL:

  1. Valor MORAL: aquele que merece apoio da moralidade média; aquele que diz respeito aos interesses PESSOAIS do agente.
  2. Valor SOCIAL: aquele que diz respeito aos interesses COLETIVOS sob um ponto de vista mediano.

2ª parte: sob o domínio de violenta emoção logo em seguida a injusta provocação da vítima. (crime passional/emocional).

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