Direito penal
Por: Henrique Vasconcelos • 8/11/2016 • Trabalho acadêmico • 5.242 Palavras (21 Páginas) • 173 Visualizações
DIREITO PENAL
PARTE GERAL : não tem previsão de tipo penal incriminador.
PARTE ESPECIAL: predominantemente são tipos penais incriminadores. O tipo penal incriminador tem dois preceitos: primário (descrição pormenorizada de uma dada conduta) e secundário (pena; coerção; sanção). Incrimina uma determinada conduta sob o plano formal.
Só podendo ter previsão por lei PENAL (Princípio da Legalidade/ Anterioridade). Só podendo esta, ser lei FEDERAL (matéria privativa – art. 22, I da CF).
- DOS CRIMES CONTRA A VIDA:
Há 04 crimes contra a vida, sendo eles:
Art. 121 – homicídio;
Art. 122 – Induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio;
Art. 123- Infanticídio;
Art. 124 a 126 – Aborto.
A proteção dada por estes quatro protegem o seguinte bem jurídico: A VIDA, bem este preconizado no art. 5º “caput” da CF.
São de competência do Tribunal do Júri.
- HOMICÍDIO: ART. 121 DO CP
“CAPUT” -> Homicídio Simples;
§1 – causa de diminuição de pena;
§2º - qualificadoras;
§3º- modalidade culposa;
§4º - causa de aumento de pena (doloso e culposo);
§ 5º - Perdão judicial (só tem aplicação no homicídio culposo).
§6º - causa de aumento de pena;
- CONCEITO:
Trata-se da eliminação da vida humana extrauterina praticada por outrem.
- BEM JURÍDICO PROTEGIDO:
A vida é o bem tutelado. O conceito de vida não é pacífico.
Há quatro orientações sobre quando se dá o início da vida:
- Teoria da Concepção: se dá com a fecundação (óvulo é fecundado pelo esperma).
O fundamento ser a razão pela qual o Direito Penal adota a fecundação é o Pacto São José da Costa Rica.
Art. 4º, I do Pacto de São José da Costa Rica.
- Teoria da Nidação: A vida tem início com a nidação do óvulo fecundado no útero, entendendo-se que até esse momento, a vida é muito frágil.
Geralmente, se dá no 14º dia da fecundação. É adotada pela Espanha e pela Alemanha.
- Teoria da Detectação da atividade cerebral: se dá com a constatação da atividade cerebral. Geralmente se dá 03 semanas depois da nidação.
- Teoria da Vitalidade Fetal: inicio de vida se dá com a certeza de vida pós-utero.
- Para o art. 121 do CP, A VIDA É O ESTADO EM QUE SE ENCONTRA O SER HUMANO ANIMADO, NORMAL OU ANORMAL.
A noção de vida se dá pela contraposição à morte.
A vida é um bem individual e social:
- Individual: uma vez que cada pessoa tem o direito de gozá-la e dela desfrutar, cabendo ao Estado garantir as condições de sua existência;
- Social: uma vez que existe interesse do Estado na vida de casa uma das pessoas. A vida é um bem indisponível.
O Código Penal contempla as seguintes modalidades de homicídio:
- HOMICÍDIO SIMPLES: art. 121, “caput”;
- HOMICÍDIO PRIVILEGIADO: art. 121, § 1;
- HOMICÍDIO QUALIFICADO: art. 121, § 2º;
- HOMICÍDIO CULPOSO SIMPLES: art. 121, § 3º;
- HOMICÍDIO CULPOSO AGRAVADO: art. 121, § 4º;
- HOMICÍDIO SIMPLES: “nomer juris” - art. 121 “caput” do CP
- Pena: reclusão de 06 a 20 anos;
O homicídio é considerado crime hediondo, só que a hediondez deste crime só se dá a partir de 94, com o advento da lei 8930/93. VALE LEMBRAR QUE ESTE SÓ É HEDIONDO QUANDO PRATICADO EM ATIVIDADE TÍPICA DE GRUPO DE EXTERMÍNIO. (impessoalidade da vítima e impessoalidade da ação) – conforma art. 1, I da Lei 8072/90. SE NÃO ESTIVER CARACTERIZANDO ESTA HIPÓTESE, NÃO É CRIME HEDIONDO. Ex: chacina dos mendigos no centro de SP.
A competência para julgar o homicídio é o JURI, uma vez que se trata de crimes dolosos contra a vida.
O procedimento do júri é bifásico, uma vez constatado indícios de autoria e prova da materialidade do fato, pronuncia-se o réu, e o submete ao júri, os jurados ficam restrito a julgar os fatos (que deverão responder quesitos), e o juiz togado a julgar o direito.
Obs: atividade típica de grupo de extermínio, é elementar no crime de homicídio? E essa atividade típica deve ser quesitada aos jurados?
- HÁ DUAS ORIENTAÇOES A RESPEITO: (meramente doutrinário)
- SIM. Uma vez que a atividade típica de grupo de extermínio não é elementar, mas é uma circunstancia que deve ser questionada ao jurado, uma vez que se entendido que sim, trata-se de crime hediondo, se não, não será considerada hediondo.
- NÃO, uma vez que sendo elementar, não é necessária ser quesitada.
- HOMICIDIO PRIVILEGIADO: art. 121, § 1º do CP
O HOMICÍDIO PRIVILEGIADO, não trata-se de crime autônomo, mas sim causa especial de diminuição de pena, pela menor reprovabilidade da conduta em razão da motivação ou do estado emocional.
O homicídio privilegiado, privilegia a ação e não justifica a ação. Se justificar a ação, será excludente de ilicitude.
A circunstancia subjetiva é MORAL, se for moral, PRIVILEGIA. Se for IMORAL, QUALIFICA (mais grave)
- Causas de diminuição de pena: 1/6 a 1/3 (3ª fase da aplicação da pena)
- Requisitos:
1ª parte: RELEVANTE VALOR MORAL OU SOCIAL:
- Valor MORAL: aquele que merece apoio da moralidade média; aquele que diz respeito aos interesses PESSOAIS do agente.
- Valor SOCIAL: aquele que diz respeito aos interesses COLETIVOS sob um ponto de vista mediano.
2ª parte: sob o domínio de violenta emoção logo em seguida a injusta provocação da vítima. (crime passional/emocional).
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