Direito penal
Por: ArianeMAraujo • 11/3/2017 • Trabalho acadêmico • 2.534 Palavras (11 Páginas) • 219 Visualizações
LEI DO ABUSO DE AUTORIDADE
A lei especial do abuso de autoridade, 4.898/65, regula normas de direito penal, civil e administrativo. Assim, regulamenta os abusos de poder praticados por autoridades. O conceito de autoridade está incutido no artigo 5º da referida lei, in verbis: "Considera-se autoridade, para os efeitos desta lei, quem exerce cargo, emprego ou função pública, de natureza civil, ou militar, ainda que transitoriamente e sem remuneração."
Visto salientar que o particular também pode ser sujeito ativo dos crimes delineados neste diploma legal, uma vez que o artigo 30 do Código Penal - CP preceitua que, quando elementares do tipo penal, as circunstâncias e condições de caráter pessoal são cominucáveis. Deste modo, um particular concorre para o crime como partícipe ou como coautor.
Válido trazer à baila que os crimes previstos na legislação são próprios, ou seja, necessitam de carácteríscas específicas e só podem ser praticados por determinados pessoas para finalidade de caracterização do tipo penal. Sendo um crime próprio, por uma conclusão lógica, somente as autoridades podem praticá-los, excetuados os casos supracitados.
A lei prevê em seus artigos 3º e 4º quais são os crimes. A doutrina questina o fato de o artigo 3º tratar de forma geral quando utilizado o termo "qualquer atentado'', muito se discute se tal terminologia não ofenderia o princípio da legalidade, mais especificadamento o princípio da taxatividade, o qual dispõe que os crimes devem ter as condutas descritas minuciosamente assim como as circunstâncias, de modo que sejam individualizadas e de fácil interpretação.
A aplicação deve respeitar o princípio da especialidade no que tange aos crimes praticados contra crianças e adolescentes, nestes casos deve ocorrer o emprego do Estatuto da criança e do adolescente, que possui crimes próprios elencados em seu corpo.
Partindo dessa premissa, é interessante trazer o conhecimento do enunciado de súmula nº. 172 do Superior Tribunal de Justiça, a qual assim destaca: "Compete à Justiça Comum processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade, ainda que praticado em serviço." Tal entendimento nos remete à assimilação das regras de competência.
É cediço que os Tribunais Militares julgarão tão-somente os crimes militares, aqueles previstos no Código Militar. Sendo o crime de abuso de autoridade lei própria, por dedução lógica, a competência será da Justiça Comum.
No entanto, se houver concurso material entre abuso de autoridade e crime militar deverá ocorrer a cisão para processamento, assim tramitarão, concomitantemente, na Justiça Comum, Estadual ou Federal e na Militar.
Nesse diapasão, cabe o estudo da subsidiariedade da lei em testilha, uma vez que, segundo a máxima lex primaria derogat legi subsidiaria, é de se entender que somente haverá a aplicação de referida lei quando não houver tipificação na lei principal, qual seja o Código Penal.
A subsidiariedade possui duas espécies, quais sejam: subsidiariedade expressa e subsidiariedade implícita. Um exemplo de expressividade é o artigo 132 do CP preleciona em seu preceito secundário que só irá ocorrer a aplicação do tipo caso o crime não constitua crime mais grave.
Já a subsidiariedade implícita ou tácita ocorre quando um delito menos amplo integra a descrição típica de mais amplo, por exemplo, o furto é subsidiário ao crime de roubo. Assim, comprovado o fato principal, afasta-se o subsidiário, conforme dito, comprovado o roubo, afasta-se o furto. Ao contrário, não comprovado o principal, pune-se pelo crime subsidiário.
Os crimes possuem dupla subjetividade passiva, quais sejam: a imediaticidade e mediaticidade. O sujeito mediato será o Estado, tendo como prejudicada, precipuamente, a Administração Pública; já o imediato as pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras.
Já sobre os objetos jurídicos tutelados, válido trazer os ensinamentos de Antonio Cezar Lima da Fonseca:
“Há uma objetividade jurídica mediata, que é ligada ao regular funcionamento da administração. Como referiu Damásio de Jesus, é o interesse concernente a normal funcionamento da administração pública em sentido amplo, no que se refere à conveniência de garantia do exercício da função pública sem abuso de autoridade.” (1997, p.87)
Questão interessante diz respeito ao uso de algemas, sobre a caracterização ou não de crime de abuso de autoridade. A fim de extinguir a discussão, o Supremo Tribunal Federal editou Súmula 11, que assim dispõe:
Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.
Outrossim, a abertura de carta enviada a preso pelo Diretor não possui tipicidade, uma vez que este deve realizar o controle do presídio, realizando as diligências necessárias para preservação da ordem pública. Assim, a devassa de correspondência direcionada a preso não configura violação a direito fundamental instutuído pela Carta Magna.
O artigo 12 da lei em comento traz que a ação penal será pública condicionada à representação, contudo tal condicionamento não é considerado condição de procedibilidade em razão da edição da lei 5.249/67, a qual determina que a falta de representação do ofendido não obsta o ínicio ou o curso da ação. Destarte, repise-se, a ação é pública incondicionada.
Necessário discorrer sobre as características dos tipos de processos existentes, visto que há uma tríplice. A principal característica é a autonomia dos processos, visto que o processo Civil, Penal e Administrativo não se confundem. No entanto, há refletividade quanto a esses. Por exemplo, uma absolvição no Processo Penal consequentemente influenciará na frustação de uma possível ação indenizatória no âmbito Civil.
LEI DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA
A necessidade da edição de uma lei que regulamentasse a interceptação telefôncia surgiu a partir da previsão constitucional incutida no artigo 5º, inciso XII. A partir dessa premissa fundamental, foi criada a lei regulamentadora, que teve um longo período de vacatio e só veio a surtir efeito após grande pressão popular.
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