Direito penal 2
Por: jhurengo • 19/4/2015 • Artigo • 5.887 Palavras (24 Páginas) • 373 Visualizações
Direito Penal ll – 25.02.14
Comunicabilidade das circunstâncias e elementares de um crime.
Elementares do crime são dados essenciais para existência da figura típica.
Exemplos: 1-Estado coorperal ao crime de infanticídio (123 CP)
2-Ser funcionário público para o crime de peculato Art 312 CP
Circunstância do crime- São dados que se agregam a figura típica para aumentar ou diminuir a pena do crime. Mas são dados não essenciais para existência do crime. Ex:. Repouso noturno do crime de furto (Art.155 paragrafo 1º do CP)
As circunstancias podem ser: 1º de caráter pessoal ou subjetivo. São as circunstancias que dizem respeito ao agente e não ao fato. Ex. reencidência, motivação do crime. 2º circunstancias objetivas- são aquelas que dizem respeito ao fato, o lugar, o meio de execução
O tema comunicabilidade das circunstancias e elementares do crime é resolvido pelo Art.30 do CP e dele podemos extrair algumas conclusões:
1ª As circunstancias de caráter pessoal não se comunicam ao coautor ou participe. Ex: O fato do autor principal de um crime ser reincidente não se comunica ao participe.
2ª As circunstancias de caráter objetivo se comunicam ao coautor ou participe desde que tenham essas circunstancias ingressado da esfera de conhecimento dos participantes. Exe: Duas pessoas combinam a pratica de um furto enquanto uma fica do lado de fora da casa a outra mediante escalada ingressa na residência e realiza a subtração ambas as pessoas responderam por furto qualificado pela escalada.
3ª As elementares de caráter pessoal se comunicam ao coautor ou participe desde que tenham ciência dessa elementar.
Ex: O funcionário público se apropria de um bem que tem a pose em razão do cargo para tanto, conta com a ajuda de um particular que tem ciência de que está aderindo a condita de um funcionário público ambos responderam por peculato. Obs: ler a opinião Nelson Gria, do terceiro não está.
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Aula 1. Resposta: Sim. Por que a teoria adotada pelo CP é a da acessoriedade limitada, ou seja, para que o participe responda pelo crime basta que a conduta do autor seja típica e ilicitia sendo irrelevante ser ele culpável ou não
2 Resposta-
Aula 2 – 25.02.15
Concurso de crimes
Se dá quando o agente mediante uma ou mais ações pratica 2 ou mais crimes.
Sistemas de aplicação da pena no caso de concurso de crimes.
1º sistema do cumulo material – o juiz soma as penas de todos os crimes cometidos pelo o agente.
2º Exasperação da pena – O legislador determina que o juiz aplique a pena de um só dos crimes cometido pelo agente, o mais grave acrescido de um certo percentual.
Espécies de concurso de crime
Concurso material ou real – Art.69 CP (Pluralidade de ações e de crimes):
Se dá quando o agente mediante mais de uma ação pratica 2 ou mais crimes no concurso material a pluralidade de ações e pluralidade de crimes. O concurso material pode ser: 1º homogêneo, pluralidade de ações e pluralidade de crimes idênticos. Ex: O agente matou o pai para ficar com a herança e depois matou o amigo que soube do ocorrido.
2º Heterogêneo a pluralidade de ações e pluralidade de crimes diferentes.
Ex: O agente matou o vigia, e estuprou a empregada.
No concurso material quer homogêneo, quer heterogêneo o legislador determinou que se aplique o sistema do cumulo material ou seja, as penas serão somadas.
Quem é o juiz responsável para aplicação de concurso material?
R: Depende, se os crimes forem conexos por estarem reunidos em um mesmo processo é o próprio juiz sentenciante caso os crimes cometidos pelo o agente estejam em processos diversos é o juiz da vara de execuções penais.
Concurso formal ou ideal – Art.70
Se dá quando o agente com uma única ação prática dois ou mais rimes há unidade de ação e pluralidade de crimes.
Concurso formal pode ser: 1º homogêneo – unidade de ação e pluralidade de crimes idênticos. 2º heterogêneo - unidade de ação e pluralidade de crimes diferentes.
O concurso formal também pode ser: 1º Perfeito ou próprio é aquele que resulta de um único designeo o agente por meio de um só impulso politivo da causa a mais de um crime. Ex: O agente querendo chegar sedo em casa em velocidade excessiva acaba perdendo a direção e matando 3 pessoas. Conforme Art.70 primeira parte do CP no concurso formal perfeito o sistema a ser aplicado é o da exasperação da pena ou seja, aplica-se a pena de um só dos crimes cometidos, a mais grave acrescida de 1/6 até metade.
Imperfeito ou impróprio o agente uma só ação pratica um ou mais crimes que resultam de designum autônomos ou seja, muito embora a ação seja única o agente quer intimamente a ocorrência dos vários resultados ou aceita o risco de produzi-los o concurso formal imperfeito só é cabível nos crimes dolosos. Ex: o carcereiro coloca veneno na sopa ocasionando a morte de 10 presos.
No concurso formal imperfeito conforme Art.70 segunda parte do CP aplica-se o sistema do cúmulo material que somam as penas.
Concurso material benéfico - Conforme Art.70 parágrafo único do CP se ao aplicar o sistema de exasperação da pena o juiz verificar que a pena do agente ficou mais do que a que ficaria se fosse somada aplica-se o sistema do cúmulo material e soma-se as penas.
3ª espécie - Crime continuado – Art.71 do CP
Teoria que explica a natureza jurídica do crime continuado. E a teoria da ficção jurídica. O crime continuado na verdade não é um crime só na verdade são vários crimes e a lei por uma ficção considera que os crimes subsequentes seja uma continuação do primeiro. Ex: Uma caixa do supermercado que durante 15 dias em dias alternados subtrai 50 reais do caixa.
O crime continuado foi uma criação do legislador por questões de política criminal para evitar penas muito pesadas.
O crime continuado não se confunde com o crime permanente neste último a um crime só cuja a consumação se prolonga no tempo no crime continuado a vários crimes que o legislador considera os subsequente como continuação do primeiro.
Obs: formal perfeito chegar na faculdade
Ficção jurídica: crime continuado
Requisitos para o crime continuado: Art.71 CP –
1º pluralidade de condutas e pluralidade de crimes da mesma espécie.
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