Direito penal
Por: Adailson0307 • 4/4/2015 • Projeto de pesquisa • 1.239 Palavras (5 Páginas) • 226 Visualizações
DIREITO PENAL III |
FIC/ESTÁCIO – PROFA.BRUNA SOUZA |
UNIDADE I - TEORIA GERAL DA PENA – PARTE 07 |
EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE
20. EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE
Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
I - pela morte do agente;
II - pela anistia, graça ou indulto;
III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
IV - pela prescrição, decadência ou perempção;
V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;
VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;
IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.
1. NOÇÕES GERAIS – CONCEITO.
A punibilidade nasce com o crime ou a contravenção. Trata-se da possibilidade jurídica do Estado impor uma sanção penal ao responsável pela infração penal.
Na extinção de punibilidade o crime e a contravenção continuam a existir, desaparece o direito de punir do Estado. Exceções: abolitio criminis (causa superveniente de extinção de tipicidade) e na anistia (atipicidade temporária do fato).
Rol do art. 107, CP – ROL EXEMPLIFICATIVO
Exemplos: Sursis, Livramento condicional, escusas absolutórias (art. 181, CP), reparação do dano no crime de peculato culposo, pagamento do tributo nos crimes contra a ordem tributária, etc.
2. ROL DO ART. 107, CP
I - MORTE DO AGENTE
Base: princípio da personalidade da pena (a pena não pode passar da pessoa do condenado – Art. 5º, XLV, 1ª parte) e o brocado jurídico: “ a morte todo apaga” (mors omnia solvit).
Obs.: Não se extingue o efeito penal: obrigação de reparar o dano nos limites da herança e o perdimento dos bens.
Causa personalíssima – não se comunica com os demais coautores e partícipes.
Prova: certidão de óbito (art. 62, CPP).
II – ANISTIA, INDULTO E GRAÇA
- renúncia do Estado no Direito de Punir – estranho ao poder judiciário – mas para produzir a extinção de punibilidade é necessário a decisão judicial.
A) ANISTIA
Exclusão, por lei ordinária com efeitos retroativos, de um ou mais fatos criminosos.
Competência: União (infrações penais) – LEI ORDINÁRIA – CONGRESSO NACIONAL
- PARA CRIME POLÍTICOS (NORMALMENTE) – chamada de anistia especial, crimes comuns - abrange fatos e não indivíduos, mas poderão ser impostas condições específicas ao réu (anistia condicionada).
Ex.; Lei 6683/79 – crimes políticos decorrentes dos Atos Institucionais.
EFEITOS: ex tunc – apaga-se todos os efeitos penais.
* Poderá ser recusada se for da modalidade condicionada, ou seja, atrelada a pressupostos. Ex.; Texto do novo código florestal prevê anistia condicionada aos condenados por multas acima de 1 milhão desde que se cadastrarem num programa de regularização ambiental. (POLÊMICO)
OBS.: ART. 5º, XLIII – “ XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;” – CRIMES HEDIONDOS.
B) GRAÇA (OU INDULTO INDIVIDUAL)
Crimes comuns- sentença condenatória transitada em julgado – pessoa determinada – extinção da pena imposta. ATO PRIVATIVO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA (ART. 84, XII, CRFB) – ATO DISCRICIONÁRIO.
Provocada: condenado; MP; conselho penitenciário, autoridade administrativa (art. 188, CP).
* Não poderá ser recusada.
Gera reincidência.
C) INDULTO
Indulto coletivo – modalidade de clemência concedida espontaneamente pelo Presidente da República a todo grupo de condenados que preencham os requisitos do decreto autorizador.
Não é necessário o trânsito em julgado. ATO DISCRICIONÁRIO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA.
Ex.; Indulto natalino.
Quanto aos crime hediondos: a CF fala apenas em graça e indulto, mas é posição do STF que é constitucional, pois indulto é espécie de graça.
Gera reincidência.
III – ABOLITIO CRIMINIS
Nova lei que exclui do âmbito penal um fato que até então era criminoso.
Alcança a execução e os efeitos penais da sentença condenatória, assim não gera reincidência ou maus antecedentes, mas subsistem os efeitos civis.
Deverá ser aplicada pelo órgão do Poder Judiciário em que se encontre a ação penal em trâmite.
IV – PRESCRIÇÃO, DECADÊNCIA E PEREMPEÇÃO.
PRESCRIÇÃO – próxima aula.
B) DECADÊNCIA - perda do direito de queixa ou de representação em face da inércia do seu titular durante o prazo legalmente previsto.
Prazo: 6 meses (independente do número de dias de cada mês) – conta do dia em que o ofendido veio a saber que é o autor do crime.
Segue a regra do art. 10, CP.
Prazo: PRECLUSIVO E IMPRORROGÁVEL – não se submete a causas de interrupção ou suspensão.
C) PEREMPÇÃO
É a perda do direito de ação, provocada pela inércia processual do querelante.
Hipóteses: Art. 60, CPP
Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:
I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;
II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;
...