Direito penal
Por: direitoraissa • 27/4/2015 • Trabalho acadêmico • 2.755 Palavras (12 Páginas) • 204 Visualizações
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Tutela penal do Estado:
“jus puniendi” x “jus libertatis” = lide penal
Poder do Estado de punir x direito de liberdade
Direito Processual penal: é o instrumento pelo qual aplica-se o direito material a fim de dar correta solução à lide. É um conjunto de regras e princípios que regulam a aplicação jurisdicional do direito penal, a sistematização dos órgãos jurisdicionais.
Aplicação da lei processual penal
1) Lei processual penal no espaço – art. 1º CPP: aplicada em todo território nacional. Aqui vigora o princípio “lócus regit actum”.
2) Lei processual penal no espaço – art. 2º CPP: não retroage. Vigora o princípio “tempus regit actum”. A lei processual penal não retroage para beneficiar o réu. A lei vai valer para fatos presentes, não retroagindo.
Interpretação da Lei Processual Penal – art. 3º CPP
1) Interpretação extensiva (pressupõe a existência de uma norma)
2) Aplicação Analógica (quando há lacuna)
3) Interpretação Analógica (quando não há lacuna)
Persecução Penal – modo como se inicia a apuração do crime
Inquérito Policial
É o conjunto de diligências realizadas pela polícia judiciária para apuração de uma infração penal e sua autoria a fim de que a ação penal possa ser iniciada pelo MP.
Natureza Jurídica: procedimento administrativo inquisitivo
Características:
- discricionariedade (art. 13CPP)
- escrito (art.9CPP)
- sigiloso (súmula 14 do STF)
- oficialidade (art 144, §4º CF)
- oficiosidade (instaurar de ofício o inquérito policial – atr. 5º, I, CPP)
- indisponibilidade (art. 17 CPP – o delegado não pode arquivar o inqérito)
- dispensabilidade (art.12 CPP – se já tenho indícios de autoria e materialidade não é preciso instaurar o inquérito).
Valor probatório do inquérito policial
O inquérito policial tem valor relativo, pois no inquérito não há contraditório e ampla defesa. O contraditório é postergado para a ação penal. (O juiz não pode julgar apenas com as provas do inquérito policial – art. 155 CPP).
Polícia Judiciária – art. 4º CPP
A polícia a que se refere tal artigo são as seguintes:
a) Polícia Federal – art. 144, §1º,IV da CF
b) Polícia Civil – art. 144,§4º da CF
Formas de instauração do inquérito policial
O início do inquérito policial se dará quando chegar ao conhecimento da autoridade policial uma “notitia criminis”. Notícia de ocorrência de infração penal.
A “notitia criminis” poderá ocorrer de 03 formas:
a) “notitia criminis” de cognição mediata ou indireta - ocorre quando a autoridade policial toma conhecimento da ocorrência de uma infração penal através de requisição do juiz, do MP, representação ou requerimento da vítima.
b) “notitia criminis” direta ou imediata – ocorre quando a autoridade policial toma conhecimento da ocorrência de uma infração penal por ele próprio. Ex; em diligência encontra um cadáver.
c) “notitia criminis” de cognição coercitiva – auto de prisão em flagrante.
Obs: Quando a notícia de crime indica sua autoria chamamos de “delatio criminis”.
Ação Penal
1) Privada – que procede mediante queixa
2) Pública – Incondicionada
- Condicionada
* A ação penal privada somente poderá se instaurar por inquérito policial nas seguintes condições:
a) requerimento da vítima;
b) requisição do Ministro da Justiça nos casos de crime quanto à honra do Presidente da República.
* a ação penal pública incondicionada poderá ser instaurada das seguintes formas:
a) de ofício – quando a autoridade policial toma conhecimento por si próprio a cerca da ocorrência de uma infração penal;
b) requisição pelo juiz ou membro do MP;
c) requerimento da vítima/ofendido;
d) auto de prisão em flagrante.
* A ação penal pública condicionada poderá ser instaurada das seguintes formas:
a) representação da vítima/ofendido;
b) requisição do ministro da justição.
Indeferimento de instauração de inquérito policial
- recurso dirigido ao chefe de polícia respectivo;
- habeas corpus.
Providências iniciais a serem tomadas pela autoridade policial – art. 6º CPP (não é rol taxativo)
Encerramento do inquérito policial
Réu preso – 10 dias improrrogáveis senão ocorre relaxamento de prisão.
Réu solto – 30 dias prorrogáveis.
* Nos crimes de ação penal privada os autos do inquérito policial serão remetidos ao juiz competente a fim de aguardar manifestação da vítima.
* Nos crimes de ação penal pública incondicionada e condicionada ao autos do inquérito serão remetidos ao juiz que por sua vez remeterá os autos ao MP e assim, o MP: denuncia; arquiva (se o juiz concorda arquiva e não há recurso, se o juiz não concorda remete os autos ao PGJ podendo oferecer denúncia designando outro membro para apurar o inquérito, ou então pode concordar com o arquivamento); devolve os autos à delegacia de polícia para realizar novas dilig~encias imprescindíveis) – art. 16, CPP).
Deveres do titular do Inquérito Policial
1) Representar ao juiz pela decretação de prisão temporária ou preventiva;
2) Cumprir fielmente os mandados de prisão expedido pelos juízes;
3) Fornecer ao juiz as informações necessárias à instrução e julgamento dos processos.
Responsável pelo arquivamento do inquérito policial
Quem determina o arquivamento dos autos do inquérito é o juiz a requerimento do MP. Caso o juiz não concorde, deverá remeter os autos ao Procurador Geral de Justiça, nos termos do art.28 CPP. Esse por sua vez poderá concordar com o arquivamento, hipótese em que será arquivado não cabendo qualquer recurso dessa decisão. Poderá o PGJ, ainda, se não concordar com o arquivamento oferecer denúncia ou designar outro membro para oferecê-la ou determinar o retorno dos autos à DP para realização de diligências imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.
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