Direito penal
Por: giselebcc • 4/6/2015 • Exam • 463 Palavras (2 Páginas) • 182 Visualizações
Estácio São Luís-MA
Aluna:Patrícia Gisele Silva Fonseca Matrícula:201401204317
Curso:direito turno: vespertino turma:2001 sala:109
Disciplina:teoria da prática da redação jurídica professor:Manuel rosa
Parecer
EMENTA
HOMICÍDIO QUALIFICADO.direito á vida-motivo fútil
-insanidade mental-parecer favorável á condenação.
Relatório
Trata-se de um homicídio por motivo fútil.
O réu Alfredinho Pintanga,após ter engerido algumas doses em um botequim de bebida alcoólica, ao retornar a sua residência constata que o jantar não havia sido preparado por sua esposa Amásia Natalina Maria de Jesus,motivo pelo qual a agrediu com u ma faca de cozinha ,causando-lhe ferimentos profundos na região do tórax.
Socorrida imediatamente por vizinhos;Natina Maria foi levada a um hospital e foi submetida á uma intervenção cirúrgica. Em razão da gravidade de seu estado de saúde ,ficou inter da,vindo a falecer quarenta dias após a data do fato.
Apanhado em estado de flagrante o delito,Alfredinho foi preso, e o ministério público aditou a denúncia para adequar o o fato ao tipo definido no Art:121 §2, inciso II do CP;isso porque a morte da vitima decorreu dos ferimentos causados por Alfredinho.
No curso da ação penal sugiram indícios da insanidade menta ,razão pela qual o magistrado determinou a instauração do processo incidente.Os peritos concluíram que Alfredinho era absolutamente incapaz ao tempo do crime de compreender o carácter ilícito do fato e derterminar-se de acordo com esse entendimento era superveniente. Este é o relatório.
Fundamentação
O réu Alfredinho pitanga deve ser responsabilizado por homicídio qualificado porque causou a morte da Sra.natalina maria de Jesus,e também por ter sido por motivo fúrtil ,além do fato do mesmo encontrar-se em estado de embriaguez no momento do cometimento do delito e não ter prestado socorro a vítima.
Embora a defesa possa alegar insanidade mental do réu, tal fato não deve ser levado em consideração porque os peritos concluíram que Alfredinho era abolusamente incapaz ao tempo ao tempo do crime de compreender o carácter criminoso ao fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento era superviniente.
Conforme a legislação brasileira todo aquele que matar alguém por motivo fúrtil deve responder penalmente pelo crime de homicídio qualificado (Art 121§2,lnciso II do CP) como o réu cometeu o delito pelo simples fato da vítima não ter preparado o jantar,deve o fato do mesmo ser enquadrado na devida norma.
O réu agrediu a Sra.Natalina Maria de Jesus com uma faca de cozinha,causando-lhe ferimentos profundos na região do tórax o que a levou ao seu falecimento quarenta dias após sua internação hospitalar.
Conclusão
Ante o exposto,opino pela condenação por homicídio qualificado por motivo fúrtil,conforme o Art 121 §2 inciso II do CP .É o parecer,salvo melhor juízo.
Recife,12 de novembro de 2013
Waldeck lemos de Arruda junior
Matricula-201201140749
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