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Direito penal

Por:   •  4/6/2015  •  Resenha  •  3.113 Palavras (13 Páginas)  •  222 Visualizações

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Princípios ou características da pena

Legalidade, somente a lei é quem estabelece a pena.

Anterioridade a lei que prevê a pena tem que ser anterior ao fato praticado.

Personalidade, nenhuma pena passará da pessoa do condenado, a pena não atinge terceiro estranho ao crime.

Proporcionalidade, a pena é proporcional ao crime praticado, quanto mais grave o crime, maior será a pena.

Inderrogabilidade, a pena imposta tem que ser fielmente cumprida salvo algumas exceções, como Sursis (suspensão condicional da pena)  livramento condicional etc...

Humanização, nenhum preso sofrerá penas cruéis e desumanas, nenhuma pena poderá atingir a integridade física e moral do condenado.

Remição

É um beneficio ao condenado que cumpre pena em regime fechado ou semi aberto consistente na diminuição de 1 dia de pena para cada 3 dias trabalhados. Se ficou acidentado o tempo que ficou parado também será descontado.

Se praticar uma falta grave perderá todo o tempo remido.

Autoridade administrativa encaminha uma cópia do registro de todos os presos que estão trabalhando nos dias de trabalho de cada um e se prestarem informação falsa estará praticando crime de falsidade ideológica.

Detração

É o abatimento da pena provisória cumprida pelo agente no Brasil ou no estrangeiro bem como o tempo de internação cumprido pelo criminoso antes da condenação.

O tempo que o réu ficou preso antes da condenação será descontado ou abatido.  

Primeira fase da pena:

O juiz analisara as circunstancias judicial, portanto somente na parte geral. O juiz após analisá-las fixará a pena base que não poderá ser abaixo do mínimo nem acima do Maximo cominado abstratamente.

 

As circunstancias judiciais são:

- Culpabilidade: capacidade de entender e querer a pratica do crime. Quem não tem culpabilidade não sofre pena.

- Antecedentes é o passado criminoso do réu, maus antecedentes são somente as condenações transitada injulgado.

- Conduta social diz respeito a seu estilo de vida, se é honesto ou não perante a coletividade.

- Personalidade é a sua índole o seu caráter se é ou não voltado para o crime

- Motivos do crime são os fatores que levaram o agente a praticar o crime  

- Conseqüências do crime são efeitos danosos    a vitima e seus familiares

- Comportamento da vitima às vezes a vitima contribui para que o crime aconteça.

Segunda fase da pena:

Após fixar a pena base o juiz passará para a segunda fase da pena onde analisará as agravantes genéricas e as atenuantes genéricas.  

Agravantes genéricas

A lei não estabelece o valor de cada uma, ficara a critério do juiz. O juiz não poderá extrapolar o máximo cominado abstratamente.

O juiz é obrigado analisar as agravantes exceto em 2 situações:

a) Quando na primeira fase já se fixou o Maximo

b) Quando as agravantes funcionarem como qualificadora de outro crime. Ex. motivo fútil é uma agravante para todos os crimes.

No crime de homicídio a pena é de 6 a 20 anos, mas se for qualificado é de 12 a 30 e uma das qualificadoras é um motivo fútil, nesse caso para não haver o bis in iden, ou seja ser penalizado 2 vezes pelo mesmo fato não se aplica a agravante

As circunstancias agravantes são:

1-Motivo fútil ou torpe

- Fútil é o crime sem pretexto gratuito desproporcional banal como por ex. agredir o garçom por errar no troco.

-Torpe é um crime vil, ignóbil repugnante que causa repulsa da sociedade como ex. Matar o Pai para ficar com herança.

2-Para assegurar a execução ocultação impunidade ou  vantagem, chamados crimes conexos. ex. após matar enterrou o cadáver, (isto é agravante) .

3-Traição, emboscada, dissimulação ou outro recurso que dificultou o tornou impossível a defesa do ofendido

Traição é a quebra de confiança, é deslealdade.

Emboscada aguardar a vitima escondida para cometer o crime.

Dissimulação disfarce, simula ser funcionário da eletro Paulo, para furtar a residência.

Crime cometido contra criança (14 anos), enfermo, idoso ou mulher grávida

Incêndio, naufrágio, inundação 

 

Com abuso de autoridade 

Embriagues preordenada individuo se embriaga para ficar encorajado e cometer o crime (agrava o crime)

Atenuantes genéricos 

A lei não diz qto vale cada uma, apenas estabelece que o juiz não poderá fixar a pena abaixo do mínimo cominado abstratamente.

As atenuantes genéricas são:

Motivo de relevante valor moral ou social: valor moral é o interesse pessoal como, por exemplo, o pai que mata o estuprador da filha. Valor social é o interesse da coletividade ex. matou um bandido extremamente perigoso  

Confissão espontânea é a confissão realizada em juízo e não a que ocorre na delegacia

Multidão em tumulto são chamados de crimes multitudinarios , ou seja por um agrupamento de pessoas em locais públicos.

Menor de 21 na data do fato, maior de 70 na data da sentença 

Terceira fase da pena. 

O juiz ao analisá-las poderá fixar a pena acima do Maximo ou abaixo do mínimo cominado abstratamente.

Toda vez que um dispositivo do código penal trouxer as expressões “aumenta-se a pena de 1 terço; aumenta-se a pena de 1 terço a dois

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