Direito penal
Por: marcosjr84 • 4/6/2015 • Resenha • 3.113 Palavras (13 Páginas) • 222 Visualizações
Princípios ou características da pena
Legalidade, somente a lei é quem estabelece a pena.
Anterioridade a lei que prevê a pena tem que ser anterior ao fato praticado.
Personalidade, nenhuma pena passará da pessoa do condenado, a pena não atinge terceiro estranho ao crime.
Proporcionalidade, a pena é proporcional ao crime praticado, quanto mais grave o crime, maior será a pena.
Inderrogabilidade, a pena imposta tem que ser fielmente cumprida salvo algumas exceções, como Sursis (suspensão condicional da pena) livramento condicional etc...
Humanização, nenhum preso sofrerá penas cruéis e desumanas, nenhuma pena poderá atingir a integridade física e moral do condenado.
Remição
É um beneficio ao condenado que cumpre pena em regime fechado ou semi aberto consistente na diminuição de 1 dia de pena para cada 3 dias trabalhados. Se ficou acidentado o tempo que ficou parado também será descontado.
Se praticar uma falta grave perderá todo o tempo remido.
Autoridade administrativa encaminha uma cópia do registro de todos os presos que estão trabalhando nos dias de trabalho de cada um e se prestarem informação falsa estará praticando crime de falsidade ideológica.
Detração
É o abatimento da pena provisória cumprida pelo agente no Brasil ou no estrangeiro bem como o tempo de internação cumprido pelo criminoso antes da condenação.
O tempo que o réu ficou preso antes da condenação será descontado ou abatido.
Primeira fase da pena:
O juiz analisara as circunstancias judicial, portanto somente na parte geral. O juiz após analisá-las fixará a pena base que não poderá ser abaixo do mínimo nem acima do Maximo cominado abstratamente.
As circunstancias judiciais são:
- Culpabilidade: capacidade de entender e querer a pratica do crime. Quem não tem culpabilidade não sofre pena.
- Antecedentes é o passado criminoso do réu, maus antecedentes são somente as condenações transitada injulgado.
- Conduta social diz respeito a seu estilo de vida, se é honesto ou não perante a coletividade.
- Personalidade é a sua índole o seu caráter se é ou não voltado para o crime
- Motivos do crime são os fatores que levaram o agente a praticar o crime
- Conseqüências do crime são efeitos danosos a vitima e seus familiares
- Comportamento da vitima às vezes a vitima contribui para que o crime aconteça.
Segunda fase da pena:
Após fixar a pena base o juiz passará para a segunda fase da pena onde analisará as agravantes genéricas e as atenuantes genéricas.
Agravantes genéricas
A lei não estabelece o valor de cada uma, ficara a critério do juiz. O juiz não poderá extrapolar o máximo cominado abstratamente.
O juiz é obrigado analisar as agravantes exceto em 2 situações:
a) Quando na primeira fase já se fixou o Maximo
b) Quando as agravantes funcionarem como qualificadora de outro crime. Ex. motivo fútil é uma agravante para todos os crimes.
No crime de homicídio a pena é de 6 a 20 anos, mas se for qualificado é de 12 a 30 e uma das qualificadoras é um motivo fútil, nesse caso para não haver o bis in iden, ou seja ser penalizado 2 vezes pelo mesmo fato não se aplica a agravante
As circunstancias agravantes são:
1-Motivo fútil ou torpe
- Fútil é o crime sem pretexto gratuito desproporcional banal como por ex. agredir o garçom por errar no troco.
-Torpe é um crime vil, ignóbil repugnante que causa repulsa da sociedade como ex. Matar o Pai para ficar com herança.
2-Para assegurar a execução ocultação impunidade ou vantagem, chamados crimes conexos. ex. após matar enterrou o cadáver, (isto é agravante) .
3-Traição, emboscada, dissimulação ou outro recurso que dificultou o tornou impossível a defesa do ofendido
Traição é a quebra de confiança, é deslealdade.
Emboscada aguardar a vitima escondida para cometer o crime.
Dissimulação disfarce, simula ser funcionário da eletro Paulo, para furtar a residência.
Crime cometido contra criança (14 anos), enfermo, idoso ou mulher grávida
Incêndio, naufrágio, inundação
Com abuso de autoridade
Embriagues preordenada individuo se embriaga para ficar encorajado e cometer o crime (agrava o crime)
Atenuantes genéricos
A lei não diz qto vale cada uma, apenas estabelece que o juiz não poderá fixar a pena abaixo do mínimo cominado abstratamente.
As atenuantes genéricas são:
Motivo de relevante valor moral ou social: valor moral é o interesse pessoal como, por exemplo, o pai que mata o estuprador da filha. Valor social é o interesse da coletividade ex. matou um bandido extremamente perigoso
Confissão espontânea é a confissão realizada em juízo e não a que ocorre na delegacia
Multidão em tumulto são chamados de crimes multitudinarios , ou seja por um agrupamento de pessoas em locais públicos.
Menor de 21 na data do fato, maior de 70 na data da sentença
Terceira fase da pena.
O juiz ao analisá-las poderá fixar a pena acima do Maximo ou abaixo do mínimo cominado abstratamente.
Toda vez que um dispositivo do código penal trouxer as expressões “aumenta-se a pena de 1 terço; aumenta-se a pena de 1 terço a dois
...