Direito penal
Por: padaratz • 15/6/2015 • Resenha • 3.937 Palavras (16 Páginas) • 213 Visualizações
Direito Penal
Professor: Garuti
Matérias do ano: dos Artigos 32 aos 120 (média 06)
23 de fevereiro de 2015
Das penas: é a sanção imposta pelo estado, através de uma ação penal ao autor de uma infração penal, como, Retribuição de seu ato ilícito consistente na diminuição de um bem jurídico e cuja é evitar novos delitos.
A pena tem tríplice finalidade: privar o agente de um bem jurídico, previnir a prática de crimes e procura ressocializar o condenado.
A prevenção pode ser geral e especial, geral: porque se dirige a todas as pessoas, ou seja, elas sabem que se praticar o crime, sofrerão penas; e especiais: porque se dirige ao próprio condenado, pois eles sabem que se praticar novo crime, sofrerá nova pena.
A) Princípios da pena: princípio ou característica da pena: legalidade: prever o artigo 5º: da constituição federal, que somente a lei pode estabelecer à pena.
B) Anterioridade: a lei que prever a pena tem que ser anterior ao fato praticado.
C) Personalidade: nenhuma pena passará da pessoa do condenado, ela não atinge 3º estranho ao meio.
D) Proporcionalidade: a pena será proporcional ao crime praticado, quanto mais grave o crime, maior a pena.
E) Interrogabilidade: significa que, a pena imposta, deve ser fielmente cumprida salvo algumas exceções, como sursis, livramento condicional, perdão judicial, etc.
F) humanização: o preso não pode sofrer pena que viole sua integridade física ou moral, não pode sofrer tratamento cruel e desumano.
Regimes de penas: 1º: fechado: a pena é executada em estabelecimento de segurança máxima, como, Deve ser cumprida em penitenciário afastada do centro urbano, tendo cela individual, com 06 m2, dormitório, sanitário e lavatório.
O preso fica sujeito a trabalho no período diurno e isolado no período noturno. O trabalho externo é admissível somente em obras públicas, desde que cumprido um 6º da pena.
Regime semi-aberto: a pena é executa em colônia agrícola industrial ou estabelecimento similar.
O condenado fica sujeito a trabalho no período diurno, sendo possível o trabalho externo bem como freqüentar cursos profissionalizantes e supletivos.
Regime aberto: baseia-se na alta disciplina e senso de responsabilidade do condenado.
A pena é cumprida em casa de albergado. Deverá ser fora do estabelecimento e sem vigilância, trabalhar, freqüentar cursos profissionalizantes, devendo recolher-se no período noturno e nos finais de semana. É possível que o regime aberto seja cumprido em residência particular, desde que:
A) condenado maior de 70 anos.
B) acometido de doença mental.
C) condenada gestante.
D) condenada com filho menor ou deficiente.
Espécies de penas:
A) privativas de liberdade: reclusão e detenção.
B) restritivas de direitos: prestação pecuniária, perda de bens e valores, prestação de serviços a comunidade, limitação de final de semana, interdição temporária de direitos.
C) pena e multa.
Penas privativas de liberdade: são aquelas que restringem o direito de ir e vir do condenado, impondo-lhe uma espécie de prisão, São reclusão e detenção.
Reclusão: a pena é cumprida em regime fechado, semiaberto e aberto.
Detenção: a pena é cumprida em regime semi-aberto ou aberta.
Regras da reclusão:
A) se o réu for reincidente em pena de reclusão, não importa a quantidade da pena, devendo iniciar no regime fechado.
B) se o réu for condenado a uma pena superior a 08 anos, iniciará o cumprimento da pena no regime fechado.
C) se a pena imposta for superior a 04 anos e inferior a 08 anos, poderá iniciar o cumprimento da pena no regime semi-aberto.
D) se a pena imposta for igual ou inferior a 04 anos, iniciará o cumprimento da pena no regime aberto.
OBS. nada impede que o indivíduo condenado a uma pena superior a 04 anos e inferior a 08 anos, inicie o cumprimento da pena no regime fechado, pois o juiz analisará a circunstâncias Previstas no artigo 59 do código penal.
Regras da detenção:
A) se o réu for reincidente em crime doloso a pena de detenção, não importa a quantidade da pena, pois iniciará no regime semiaberto.
B) se a pena imposta for superior a 04 anos, iniciará o inicio da pena no regime semi-aberto.
C) se a pena imposta for inferior a 04 anos, poderá iniciar no regime aberto.
OBS. a pena de detenção não inicia no regime fechado.
Direito dos presos: alimentação suficiente e vestuário, chamamento nominal, contato com o mundo exterior por meio de correspondência, de descanso e recreação, visita do cônjuge, da companheira ou parentes, previdência social, entrevista pessoal e reservada com advogado, trabalho remunerado de pelo menos 3/4 do salário mínimo, assistência a saúde, educacional e religiosa.
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02 de março de 2015
Remição: é um benefício ao condenado que cumpre pena em regime fechado ou semiaberto, consistente no desconto de 01 dia de pena para cada 03 dias trabalhados.
Coso sofra acidente, o tempo que ficou parado também será descontado.
Caso pratique alguma falta grave, perderá o tempo remido. O trabalho será de 06 horas diárias e não poderá ultrapassar 08 horas.
Detração: art. 42 CP.: computa-se na pena privativa de liberdade e da medida de segurança o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro ou de prisão administrativa.
Detração penal: é o abatimento na pena ou de medida de segurança do tempo de prisão provisória ou internação já cumprida pelo agente.
Prisão provisória é toda aquela que antecede o transito em julgado de uma sentença condenatória, como por ex: flagrante, prisão temporária.
Progressão e regressão de regime: progressão: é a transferência do condenado de um regime mais rigoroso para um menos rigoroso, ou seja, do fechado para o semi- aberto, e do semi-aberto para o aberto, é necessário ter cumprido no mínimo um 1/6 da pena para poder obter o benefício.
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