Direito penal
Por: rafael96 • 30/9/2015 • Pesquisas Acadêmicas • 1.378 Palavras (6 Páginas) • 198 Visualizações
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CRIMES CONTRA PESSOA
CRIMES CONTRA A VIDA
O direito à vida tem seu fundamento na Constituição Federal, sendo o bem maior do ser humano. Entretanto, não é um direito absoluto, pois necessita conviver em harmonia com outros direitos, igualmente essenciais. É o caso da autorização legal para a prática de aborto, quando a mulher que engravidou foi estuprada ou está correndo risco de vida com a gestação, assim como a questão do aborto de feto anencéfalo (questão já pacificada pelo STF quando do julgamento da ADPF 54) . Também se inclui na relativização do direito à vida a legítima defesa.
HOMICÍDIO
É a supressão da vida de um ser humano causada por outro.
Classificação: O homicídio é:
- crime comum (não demanda sujeito ativo qualificado ou especial)
- material (exige resultado naturalístico, que é a morte da vítima). Prova da materialidade (exame de corpo de delito): é o meio pelo qual é possível a constatação da materialidade do delito. O corpo de delito é o conjunto de vestígios materiais produzidos pelo crime, ou seja, é a sua materialidade, é aquilo que é palpável, que se vê, que é perceptível pelos sentidos. Tipos de exames: a) direto: sua realização é imprescindível nos delitos que deixam vestígios. Realiza-se por meio da inspeção e autopsia do cadáver, buscando a causa da morte (laudo necroscópico); b) indireto: não sendo possível o direto, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta (167 CPP).
- Exame necroscópico: os peritos buscam a realidade da morte e sua causa (art. 162 CPP usa o termo autópsia). Esse exame é realizado seis horas depois do óbito, a fim de se verificarem os sinais da morte. Logo após a parada cardíaca e o colapso e morte dos órgãos e estruturas, como o pulmão e o encéfalo, surgem os sinais abióticos imediatos ou precoces, perda da consciência, midríase paralítica bilateral (dilatação das pupilas), parada cardiocirculatória, parada respiratória, imobilidade e insensibilidade. Tais sinais são considerados de probabilidade, ou seja, indicam a possibilidade de morte e são denominados por alguns autores como período de morte aparente, por outros são chamados de morte intermediária.
Algum tempo depois aparecem os sinais abióticos mediatos, tardios ou consecutivos, indicativos de certeza da morte, como: livores, rigidez, hipotermia (ou equilíbrio térmico) e opacificação da córnea. Os livores, alterações de coloração, variam da palidez a manchas vinhosas. São observados nas regiões de declive, devido ao acúmulo (deposição) sangüíneo por atração gravitacional. Aparecem ½ hora após a parada cardíaca, podendo mudar de posição quando ocorrer mudança na posição do corpo. Após 12 horas não mudam mais de posição, fenômeno denominado de fixação.
- comissivo ou comissivo por omissão (omissivo impróprio, ou seja, aplicação do artigo 13, § 2º, CP. No caso do artigo 13, § 2º, está presente o dever jurídico de agir, responsabilizando-se a omissão. Este artigo prevê três hipóteses em que está presente o dever jurídico de agir. Fora destas hipóteses, não é possível vincular o omitente ao resultado.
- de dano (consuma-se apenas com a efetiva lesão a um bem jurídico tutelado);
- unissubjetivo (pode ser praticado por um só agente);
- admite tentativa.
Sujeito ativo: qualquer pessoa, pois é um crime comum.
Sujeito passivo: qualquer pessoa viva. Deve-se atentar para o fato de que existe a vida intrauterina e extrauterina. Em nosso ordenamento jurídico, a vida é protegida desde o momento da concepção. Assim, enquanto está em fase intrauterina, constitui o crime de aborto matar o ser humano em gestação. Quando se tratar de vida extrauterina, pode configurar o crime de homicídio ou infanticídio, dependendo da situação.
Sujeito passivo especial:
Quando o sujeito passivo for presidente da república, do senado federal, da câmara dos deputados ou do STF o crime será contra a segurança nacional (art. 29 da lei n. 7.170/83). Quando a vítima for menor de 14 anos ou maior de 60 anos, a pena será majorada em 1/3 (2ª parte do § 4º do art. 121 do CP).
FIGURAS TÍPICAS DO HOMÍCIDIO
A ação de matar alguém pode ser executada por diversas formas e meios e por diversos motivos. O homicídio pode ser doloso (§§ 1º e 2º) ou culposo (§ 3º).
Artigo 121, caput: HOMICÍDIO SIMPLES. O homicídio será simples quando o fato não se adequar a qualquer das hipóteses do homicídio privilegiado ou qualificado, encontrando-se no caput do 121.
Artigo 121, § 1º: HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. A ação é punível, apenas sua reprovabilidade é mitigada. Neste caso poderá haver a redução da pena de 1/6 a 1/3 sobre a pena do homicídio simples, sendo uma causa de diminuição de pena. Circunstâncias do homicídio privilegiado:
1) Relevante valor social
2) Relevante valor moral
Eutanásia e homicídio privilegiado: eutanásia: homicídio piedoso, para abreviar, sem dor ou sofrimento, a vida de um doente, reconhecidamente incurável, que se encontra profundamente angustiado. Nesse caso, o paciente ainda não está desenganado pela medicina.
Ortotanásia: homicídio piedoso omissivo, deixando o médico de ministrar remédios que prolonguem artificialmente a vida da vítima, portadora de doença incurável, em estado terminal, já desenganado pela medicina. Do ponto de vista legal, qualquer das formas de matar o paciente é criminosa. Sob o ponto de vista médico, no entanto, conforme o Código de Ética Médica, trata-se a ortotanásia como procedimento ético.
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