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Direito penal

Por:   •  17/11/2015  •  Trabalho acadêmico  •  9.120 Palavras (37 Páginas)  •  243 Visualizações

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          Direito Penal I

 

                                          Aluna: Hellen Kerpel                                                                                                                                                          

                                             Caxias Do Sul (RS)

                                         2011

Introdução

Neste trabalho, foram analisados cinco Princípios limitadores do poder punitivo estatal, foi feita uma busca no site do Tribunal de Justiça do RS, encontrados os seguintes resultados: Princípio da Fragmentariedade, nenhum caso encontrado;  Princípio da Culpabilidade, 115 casos; Princípio da Insignificância, 366 casos; Princípio da Adequação Social, 3 casos e o Princípio da Irretroatividade penal com 4 casos encontrados. Sendo assim escolhidos como objeto de estudo para este trabalho os três Princípios com maior quantidade de Acórdãos, veremos a seguir como estes Princípios são aplicados para orientar o legislador a adotar um sistema de controle penal, voltado para os direitos humanos, embasado em um Direito Penal mínimo e garantista.

  1. Princípio da Culpabilidade
  1. Referencial Teórico[1]

A pena só pode ser imposta a quem, agindo com o dolo ou culpa, e merecendo juízo de reprovabilidade (culpabilidade), elaborado pelo juiz, recai sobre o sujeito imputável que, podendo agir de maneira diversa, tinha condições de alcançar o conhecimento da ilicitude do fato (potencial consciência da antijuricidade). O juízo de culpabilidade, que serve de fundamento e medida da pena, repudia a responsabilidade penal objetiva (aplicação de pena sem dolo, culpa e culpabilidade).

1.2 Acórdão

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apelação crime. ameaça e desobediência. lei maria da penha. condenação. irresignação defensiva.

CRIME DE AMEAÇA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA PARA UM JUÍZO CONDENATÓRIO. ARGUMENTAÇÃO DE QUE A PALAVRA DA VÍTIMA NÃO É ISENTA.

No caso em tela, a palavra da vítima se mostra coerente e hábil a ensejar o decreto condenatório pelo crime de ameaça, na medida em que se constata ter a ofendida medo do réu, que a ameaçava em busca de dinheiro para compra de drogas.

                                                                                                       CRIME DE AMEAÇA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO. ACUSADO AGIU EM ESTADO DE DROGADIÇÃO.

Ainda que as ameaças tenham ocorrido em face da negativa da ofendida em financiar o vício em substâncias entorpecentes do acusado, não há como acolher-se a vertente defensiva subsidiária de reforma da sentença mediante o reconhecimento da configuração, em outras palavras, da excludente de culpabilidade decorrente da drogadição.

E isso porque a drogadição do agente não era involuntária, tampouco havendo comprovação nos autos de que ao tempo do fato não teria condições de entender o caráter ilícito de sua conduta ou de determinar-se conforme ela.

Nesse diapasão, eventual uso de entorpecentes não exclui a responsabilidade penal do recorrente, máxime considerando que não demonstrado o caso fortuito ou força maior.

CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. ALEGAÇÃO DE NÃO-COMPROVAÇÃO DE INTIMAÇÃO DO RECORRENTE QUANTO À ORDEM JUDICIAL ALEGADAMENTE DESCUMPRIDA.

Não localizado nos autos qualquer comprovação de que o acusado efetivamente tivesse conhecimento das medidas protetivas exaradas contra si.

Conquanto possa o agente ministerial ter afirmado que o ora recorrente fora intimado das medidas protetivas no dia 22/06/10, ou seja, antes dos fatos narrados na denúncia, tal prova não aportou aos autos.

Ao contrário, a cópia do mandado de fl. 28 (Mandado de Cumprimento de Medida Protetiva e Intimação Lei 11340/2006) não é integral, inexistindo sequer o nº do mandado.

Consultando o sistema informatizado relativo ao processo, verifica-se que pela data do mandado e nome da oficial de justiça, o mandado teria retornado negativo.

Ainda, ao contrário do referido pelo sentenciante e pela acusação, não apreendo que no interrogatório o acusado tenha assumido que tinha conhecimento da medida protetiva a qual foi supostamente descumprida.

Por outro lado, na fase inquisitorial, optou pelo silêncio.

Logo, entende-se por demais forçoso afirmar que o réu tinha sido intimado da medida protetiva, razão pela qual em relação ao delito de desobediência, impõe-se a absolvição com amparo no art. 386, VII, do CPP.

apelação parcialmente provida.

Apelação Crime

Segunda Câmara Criminal

Nº 70040916546

Comarca de Caxias do Sul

SANTIAGO DOS SANTOS CARVALHO

APELANTE

MINISTéRIO PúBLICO

APELADO

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em prover parcialmente o apelo para fins de absolver Santiago dos Santos Carvalho do crime de desobediência, forte no art. 386, VII, do CPP.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores DES. JAIME PITERMAN (PRESIDENTE) E DES. MARCO AURÉLIO DE OLIVEIRA CANOSA.

Porto Alegre, 28 de abril de 2011.

DES.ª LAIS ROGÉRIA ALVES BARBOSA,

Relatora.

RELATÓRIO

Des.ª Lais Rogéria Alves Barbosa (RELATORA)

Na Comarca de Caxias do Sul, o representante do Ministérrio Público ofereceu denúncia contra SANTIAGO SDOS SANTOS CARVALHO, com 25 anos de idade à época dos fatos, dando-o como incurso nas sanções dos arts. 147 (c/c art. 61, II, e) e 330, todos do CP.

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