Direito penal
Por: andressaflorek94 • 18/11/2015 • Relatório de pesquisa • 726 Palavras (3 Páginas) • 229 Visualizações
B) Conforme o artigo 121 CP (Matar alguém), o caso que ocorreu na boate Kiss no dia 27 de janeiro de 2013, matou 242 pessoas e 680 feridas, o incêndio veio a ocorrer devido um sinalizador ter sido no interior da boate, por um integrante da banda, a conduta praticada por estes se adequa ao crime contra a vida já mencionado no artigo anterior, e lava diretamente ao dolo eventual, pois acendendo o sinalizador o agente assumiu o risco de produzir um resultado.
Em virtude do ocorrido, os princípios aplicáveis a pena se encaixam no delito, pois ao criar o CP o legislador ponderou em juízo de necessidade, sendo assim os princípios presentes nesse fato lastimável, o princípio da legalidade, a necessidade e a retributividade.
Ainda podemos verificar a presença do princípio do garantismo penal referente ao delito, pois a conduta teve origem voluntaria, a ação tomou matéria e gerou ofensa, por este motivo é indispensável a presença do direito penal.
Já com a presença do princípio da responsabilidade subjetiva, precisa que o agente tenha moralmente causado, quando tenha a vontade de causar, ou seja tenha dolo, ou que o mesmo possa prever o resultado (culpa) para que ai então o agente seja responsabilizado, como podemos observar, mesmo que por inconsciência do agente. O ato de acender um sinalizador dentro de um local fechado, era de fato previsível que algo fugisse do previsto, por conta disso ter sido evitado.
No caso em discussão não a sombra de dúvidas que houve a presença de dolo eventual, no momento em que o agente assumiu o risco de produzi-lo, como bem mencionado anteriormente. Ainda podemos verificar que conforme entendimento do STF, a ocorrência do dolo “deve ser verificada a partir do exame das circunstancias, pois não é possível adentrar no pensamento das pessoas”.
Então diante das circunstâncias da tragédia da boate Kiss, onde a mesma não possuía saídas adequadas, super lotação, e ainda revestida de material altamente inflamável, a utilização do material para show pirotécnico era de altíssimo risco, e o autor da conduta mesmo sabendo do possível risco efetuou o show, tendo consequência a morte de 242 pessoas e 680 feridos como bem citado anteriormente.
Devido aos fatos narrados e adequado aos princípios cabíveis, a conduta adequa-se na hipótese do artigo 12 do CP., homicídio causado com dolo eventual, qualificado por fogo e asfixia.
Ainda podemos verificar a presença do princípio do garantismo penal referente ao delito, pois a conduta teve origem voluntaria, a ação tomou matéria e gerou ofensa, a tamanha lesão causada torna indispensável a presença do direito penal.
- O caso que ocorreu na boate Kiss no dia 27 de janeiro de 2013, matou 242 pessoas e 680 feridas, o incêndio veio a ocorrer devido um sinalizador ter sido no interior da boate, por um integrante da banda, a conduta praticada por estes se adequa ao crime de perigo comum, precisamente delito de incêndio culposo, qualificado pelo resultado, pois houve inobservância com os devidos cuidados.
Em virtude do ocorrido, os princípios aplicáveis a pena se encaixam no delito, pois ao criar o CP o legislador ponderou em juízo de necessidade, sendo assim os princípios presentes nesse fato lastimável, o princípio da legalidade, a necessidade e a retributividade.
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