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Direito penal

Por:   •  26/11/2015  •  Pesquisas Acadêmicas  •  1.050 Palavras (5 Páginas)  •  279 Visualizações

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Homicídio ART. 121

Matar alguém: Pena – Reclusão de 6 á 20 anos.

₴ 1º Caso de diminuição da pena:  Se o agente comete o crime impelido de grande valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vitima, o juiz pode reduzir a pena de um terço a um sexto.

QUALIFICADORAS:

 ₴ 2º- Se o homicídio é cometido:

  1. Mediante paga promessa ou recompensa, ou por outro motivo torpe;
  2. Por motivo fútil;
  3. Por emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou por outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar em perigo comum;
  4. Á traição de emboscada, ou mediante a dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;
  5. Para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime.

Pena – Reclusão, de 12 a 30 anos.

  • Vide art. I, III, a, da lei 7960( prisão temporária)
  • Vide lei n 8.072( crimes hediondos)

HOMÍCIDIO CULPOSO

₴ 3.° Se o homicídio é culposo: Pena – detenção de 1 a 3 anos.

  • Vide art. 129 da CF
  • Vide art. 89 da lei n 9.099 (Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências.)
  • Vide art.1.°, ₴ 3, da lei n. 9.455 ( tortura)
  • Vide art. 302 do CTB

Aumento da pena

₴ 4º No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3( um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro á vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3( um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 anos ou maior de sessenta.( Lei n. 10.741 de 2003)

₴ 5°- Na hipótese do homicídio culposo , o juiz pode deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.( Lei n 6.416)

₴ 6º A pena é aumentada de 1/3 até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio. ( Lei n. 12.720)

Como vimos o homicídio pode ser: Simples; privilegiado; qualificado e culposo.

O crime de homicídio nunca será complexo, pois o objeto protegido sempre é um só, a vida humana.

Caracterizado como crime comum ou próprio:  COMUM, quando qualquer um pode cometer o crime sem condições especiais. Ao contrário do PRÓPRIO,  que exige condições especiais. Ex, um funcionário publico no crime de adm. Uma mãe em um crime de infanticídio.

Sempre o crime de homicídio será crime material.        

O objeto material do crime de homicídio é o corpo da vítima e o bem jurídico protegido é a vida.

CONSUMAÇÃO E TENTATIVA

Iter- criminis: conjunto de etapas que sucedem cronologicamente no desenvolvimento do delito( só doloso)

1º etapa- cogitação: é a fase na qual o agente está pensando em fazer, onde ele vai definir a infração penal que deseja praticar antes do crime se consumar.

2º etapa- preparatória: onde o agente escolhe o lugar, planeja e etc.

3º etapa- execução:

4º etapa- consumação ( summatum apus ( tentativa)).

EXAURAÇÃO DO CRIME: Crime exaurido é aquele no qual o agente, após atingir o resultado consumativo, continua a agredir o bem jurídico, procura dar-lhe uma nova destinação ou tenta tirar novo proveito, fazendo com que sua conduta continue a produzir efeitos no mundo concreto, mesmo após a realização integral do tipo.( CAPEZ)

A PRIMEIRA E A SEGUNDA ETAPA NÃO SÃO PUNÍVEIS, SALVO NO CASO DE FORMAÇÃO DE QUADRILHA OUU BANDO.

TEORIAS DO DIREITO PENAL ( ATOS DE EXECUÇÃO E PREPARATORIOS)

1º TEORIA SUBJETIVA: O AGENTE DE MODO INEQUÍVOCO EXTERIORIZA SUA AÇÃO NO INTUITO DE COMETER A INFRAÇÃO PENAL. ( ALGUÉM APANHA E EM SEU DESAFETO, CORRE EM CASA BUSCA UMA ARMA, PARA EM UM LUGAR QUE ELE SEMPRE PASSA, AI FALA AGORA SE ESSE CARA PASSA AQUI EU MATO ELE, ISSO NA TEORIA SUBJETIVA JÁ SERIA UMA DEMOSTRAÇÃO INEQUIVOCA DA SUA CONDUTA, NO SENTIDO DE PRATICAR ESSA INFRAÇÃO PENAL. ELE RESPONDERIA PELO SITUAÇÃO TENTADA. MAS MUITO RADICAL, POIS IMAGINE SE O SUJEITO QUE ELE QUIS PEGAR NEM PASSE PELO LOCAL, E SE ELE ESTIVESSE NO LOCAAL PORTANDO UM MARTELO, NO QUAL NÃO SERIA CRIME, ELE TA ALI COM UM MARTELO ESPERANDO UM CARA PASSAR, COM A INTENÇAÕ DE MATA-LO, PORÉM ELE NEM PASSA PERTO, ENTÃO EU NÃO POSSO DIZER QUE É TENTATIVA. POR ESSE MOTIVO ESSA TEORIA FICOU UM POUCO PRA TRÁS POR CONTA DES RADICALISMO.

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