O Direito penal parte especial
Por: sra_moreira • 18/5/2018 • Resenha • 13.149 Palavras (53 Páginas) • 349 Visualizações
DIREITO PENAL - PARTE ESPECIAL
Art. 121 CP
No direito, A MORTE ocorre com a cessação das atividades encefálicas (art. 3º da L 9434/97).
Crime de forma livre, isto é, o tipo não descreve meio ou modo de execução.
Existem tipos penais de forma vinculada, isto é, só podem ser praticados por um meio ou modo de execução. Ex. roubo (só pode ser praticado por meio de violência, grave ameaça ou rec. Que reduza a vítima à impossibilidade de defesa).
Su. Ativo: crime comum (pode ser praticado por qq pessoa).
Pode ser praticado através de omissão, mas somente pelos garantidores (art. 13, § 2º). Garantidores são aqueles que tem: a) por lei, obrigação de cuidado, proteção e vigilância. Ex. policial; b) por vontade, assumiu a responsabilidade de evitar o resultado. Ex. segurança particular; c) por seu comportamento anterior, criou o risco de produzir o resultado (ingerência). Ex. quem joga alguém bêbado na piscina.
Suj. passivo: crime comum (qq pessoa pode ser vítima de homicídio). CUIDADO: qq pessoa já nascida, isto é, desde que haja início de parto.
Suj. passivo de um crime é o titular do bem jurídico protegido por aquele tipo penal.
O bem jurídico no crime de homicídio é a vida humana extra uterina.
A partir do início do parto é possível infanticídio ou homicídio. Antes do início do parto só é possível aborto.
segundo a doutrina prevalente, o parto se inicia com a dilatação do colo do útero. Uma segunda corrente, diz que o parto se inicia com o rompimento do saco amniótico.
Quanto à consumação, o homicídio é crime material, se consuma com a morte da vítima, ou seja, a partir da cessação das atividades encefálicas.
Obs. 1: O homicídio é um crime não transeunte (aquele que deixa vestígios – art. 158 CPP).
Obs. 2: a tentativa é perfeitamente possível. Se o meio utilizado for eficaz e o objeto do crime for próprio, é possível tentativa. Se o meio for absolutamente ineficaz e o objeto absolutamente impróprio (ex. qdo alguém tenta matar com uma arma que não tem possibilidade de funcionar, ou quando tenta matar cadáver), nõa há tentativa. É crime impossível, atipicidade da conduta. O cp ESCOLHEU A TEORIA OBJETIVA QTO À CONSEQUÊNCIA DO CRIME IMPOSSÍVEL.
Tipo subjetivo:
a) SIMPLES (caput), privilegiado (§ 1º) e qualificado (§ 2º): dolo
b) culpa (art. 121, § 3º, CP, e art. 302 CTB)
c) preterdoloso (art. 129, § 3º) – lesão corporal seguida de morte. Ocorre preterdolo qdo o agente tem dolo na conduta e culpa no resultado. Dolo no antecedente e culpa no conseqüente.
Ação penal pública incondicionada.
Competência do Tribunal do júri para as modalidades dolosas. E do juiz singular (via de regra estadual) para as modalidades culposas e preterdolosas.
Homicídio privilegiado (art. 121, § 1º)
É causa de redução de pena – de 1/6 a 1/3. Apesar de o parágrafo dizer que pode, a doutrina e STJ é tranqüila no sentido de que o juiz deve reduzir a pena se presentes um dos elementos.
Elementos:
a) relevante valor social: diz respeito a interesses de toda a coletividade, interesses difusos. Ex. indivíduo que mata criminoso notório, mata traidor da pátria, político corrupto, neonazista etc.
b) relevante valor moral: diz respeito a interesses relevantes de natureza individual. Ex. mata alguém por misericórdia (eutanásia – o agente finaliza a vida de um paciente que está em sofrimento ou em estado terminal. Não se confunde com a ortotanásia, onde o suj. ativo não age para finalizar a vida do paciente, apenas permite que a doença avance para proporcionar uma morte rápida. Aqui, existe simplesmente o uso de meios paliativos para aliviar a dor e deixar que a morte chegue mais rápido – resolução 1805/06 que permite a ortotanásia). A vida humana é bem jurídico indisponível. Assim, não há possibilidade de eutanásia, só ortotanásia. Outro exemplo: pai que mata o estuprador da própria filha.
c) domínio de violenta emoção, logo em seguida à injusta provocação da vítima: domínio de violenta emoção é aquela capaz de retirar a capacidade de autocontrole. Qdo o CP quer trazer apenas influência de violenta emoção, ele faz isso textualmente (art. 65, III).
Emoção é sentimento intenso e passageiro. Ex. ira, revolta, ciúme.
Paixão é sentimento crônico e duradouro.
Logo em seguida à injusta provocação: não pode haver lapso temporal. A retorsão precisa ser imediata. Ex. se o indivíduo, tomado de violência emoção, vai em casa pegar a arma, já não se aplica o privilégio.
Injusta provocação da vítima: a provocação deve ser ilícita, mas não necessariamente criminosa.
Observação: todos os privilégios são de natureza subjetiva, ou seja, são relativos aos motivos do crime.
Cabe homicídio privilegiado e qualificado ao mesmo tempo a depender da natureza das qualificadoras, isto é, desde que sejam objetivas. Ex. é possível matar alguém por relevante valor social através do fogo, mas não é possível matar por relevante valor social por motivo torpe.
Homicídio qualificado (art. 121, § 2º, CP)
Qualificadora: circunstância que dá uma nova escala de pena mínima e máxima ao crime, por isso é um tipo penal derivado.
a) mediante paga ou promessa de recompensa ou outro motivo torpe:
I – paga: recompensa entregue anteriormente ao crime.
II – promessa de recompensa: proposta para recompensa futura. As duas hipóteses tratam-se de homicídio mercenário.
1ª corrente (prevalece): a recompensa precisa ter valor econômico (Bittencourt citando Hungria).y
2ª corrente: a recompensa pode ter qq natureza (Damásio). Ex. promessa sexual.
A discussão é inútil, pois até os autores da 1ª corrente afirmam que matar por recompensa sexual é motivo torpe. Então, o homicídio continua sendo qualificado.
A qualificadora recai sobre o mandante ou somente sobre o executor?
1ª corrente (majoritária): o homicídio é qualificado tanto para o mandante qto para o executor (STF, STJ – HC 78643). Para o STJ, a qualificadora de um crime é circunstância elementar, já que cria um tipo penal derivado. Como elementar, se comunica com todos os outros concorrentes, mesmo quando são pessoais.
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