O DIREITO PENAL PARTE ESPECIAL
Por: Eliane Antonini • 24/9/2020 • Relatório de pesquisa • 715 Palavras (3 Páginas) • 229 Visualizações
I) DOS CRIMES CONTRA A PESSOA (aula 01)
I – DOS CRIMES CONTRA A VIDA (Cap. I)
HOMICÍDIO
- Homicídio doloso (art. 121, “caput”; § 1º e § 2º)
Divide-se em três:
- simples
- privilegiado
- qualificado
1.1) Homicídio simples
Conduta típica. Art. 121, “caput”, do CP: consiste em “matar alguém”. Eliminação da vida humana por outra pessoa. Pena: 6 a 20 anos de reclusão.
Objetividade jurídica: é o bem jurídico tutelado. No caso, é a vida humana extrauterina (após o parto). Diferença com o aborto.
(*) Os crimes simples são os que afetam um bem jurídico apenas, como o homicídio. Os crimes complexos são os que afetam mais de um bem jurídico, como o latrocínio (vida + patrimônio).
Sujeito ativo. Quem pode praticar o crime. Como o texto legal não exige qualquer qualidade especial do autor do homicídio, conclui-se que ele pode ser praticado por qualquer pessoa. Por isso, é classificado como crime comum.
Se o homicídio for praticado por mais de uma pessoa, haverá o concurso de pessoas. Coautor: pratica atos de execução.
Partícipe: não pratica atos de execução, mas de alguma outra forma colabora para a ocorrência do delito. O homicídio admite tanto a coautoria quanto a participação.
Sujeito passivo. Quem sofre o crime. Pode ser qualquer ser humano (nascido e vivo).
Qualquer conduta visando tirar a vida de pessoa que já está morta constitui crime impossível por absoluta impropriedade do objeto. Nesse caso, o agente não responde por tentativa de homicídio.
Meios de execução.
Crimes de ação livre: pode ser praticado por qualquer forma. A lei admite qualquer forma de execução. No caso do homicídio, qualquer forma capaz de provocar a morte. Até mesmo por omissão o homicídio pode ser praticado, como no caso da mãe que deixa intencionalmente de alimentar o filho, embora pudesse fazê-lo.
Se o meio empregado for totalmente incapaz de provocar a morte, teremos crime impossível por absoluta ineficácia do meio (art. 17 do CP). Ex.: arma de plástico utilizado para matar alguém.
Consumação. Dá-se com a morte da vítima. Não basta a ação. Pressupõe a ocorrência do resultado. Como a consumação pressupõe a ocorrência da morte, o delito é classificado como material.
(*) Quando há morte? No Brasil, a Lei de Transplantes (1997) acabou com as dúvidas: “cessação da atividade encefálica” (Lei 9.434/97, art. 3º). Morte cerebral.
Assim, quem desligar aparelhos de quem tem morte cerebral não comete eutanásia.
Tentativa. A tentativa de homicídio é possível. Há duas espécies: a) tentativa branca: aquela em que o corpo da vítima não é atingido, de modo que ela não sofre nenhum dano em sua integridade física; b) tentativa cruenta: é aquela em que alguns dos golpes atingem a vítima, provocando-lhe alguma lesão.
(*) É viável praticar uma tentativa e um homicídio consumado em face de uma mesma pessoa? Sim, desde que ocorra em momentos diversos (contexto fático diverso). Ex.: dou uma facada e, após, vou ao hospital para “terminar” o serviço.
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