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Direito processual PENAL I

Por:   •  11/4/2016  •  Trabalho acadêmico  •  5.366 Palavras (22 Páginas)  •  620 Visualizações

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UNIVERSIDADE BANDEIRANTE DE SÃO PAULO

[pic 1]

DIREITO 7ºA NOTURNO

ANDREIA DOS SANTOS NUNES      RA 1299119335

ALAN BUENO DE GOIS RA                RA: 1299186160

BRUNO FERNANDES BECKER          RA: 1299129766

LUCIENE OLIVEIRA GONÇALVES DOS SANTOS  RA: 6820484957

NAGELA DE OLIVEIRA MENEZES                             RA: 6820475043

DISCIPLINA: PROCESSO PENAL II

  PROVAS: CONCEITO E OBJETO E PERÍCIA E CONFISSÃO

SÃO BERNARDO DO CAMPO

2016

UNIVERSIDADE ANHANGUERA DE SÃO PAULO

UNIAN/SP[pic 2]

ANDREIA DOS SANTOS NUNES      RA 1299119335

ALAN BUENO DE GOIS RA                RA: 1299186160

BRUNO FERNANDES BECKER          RA: 1299129766

LUCIENE OLIVEIRA GONÇALVES DOS SANTOS  RA: 6820484957

NAGELA DE OLIVEIRA MENEZES                 RA: 6820475043

PROFESSOR: PABLO MOITINHO

DISCIPLINA: PROCESSO PENAL II

TURMA: 7ª A

PROVAS: CONCEITO E OBJETO E PERÍCIA E CONFISSÃO

                                           SÃO BERNARDO DO CAMPO-SP

2016

ÍNDICE

Provas

Conceito e objeto e as espécies

 Perícia

Característica

Confissão.

Característica

Valor Probante Da Confissão

Confissão Ficta

Resolução do Caso

PROVAS

TEMA: PERÍCIA

Iniciaremos falando sobre o conceito de pericia e em seguida a confissão, discorrendo e explicando, tais dispositivos, conforme o PLT e as pesquisas realizadas em sites para esclarecer assuntos pertinentes aos temas aqui abordados.

O conceito segundo Tornaghi, “a perícia nada mais é do que uma pesquisa que exige conhecimentos técnicos, científicos ou artísticos”, ou seja, é o exame procedido por pessoa que tenha determinados conhecimentos técnicos, científicos, artísticos ou práticos acerca de fatos, circunstancias ou condições pessoais inerentes ao fato punível, a fim de comprová-los.

Pericia é o exame sobre a coisa ou pessoa realizado por pessoas dotadas de conhecimentos técnicos ou científicos, com o objetivo de apurar a ocorrência de um fato ou sua autoria, ou aquilatar as condições psíquicas de alguém, cujas conclusões são apresentadas num laudo, com o fim de influir na formação da persuasão racional do juiz, sujeita à etapa de admissão, assunção e valorização. 

A sua nomeação é livre ao juiz, não se admitindo interferência das partes, nem mesmo na ação privada. No caso de perícia a ser realizada em outra comarca, por meio de carta precatória, a nomeação será feita pelo juízo deprecado, salvo no caso de ação privada, quando se admite, se houvera corrido entre as partes, a nomeação pelo juiz deprecante.

É um auxiliar da justiça, devidamente compromissado, estranho às partes, portador de um conhecimento técnico altamente especializado e sem impedimentos ou incompatibilidades para atuar no processo A perícia é corporificada por meio do laudo, documento elaborado pelo perito, que nele deve registrar tudo o que observaram e concluíram.

CARACTERÍSTICAS      

A característica fundamental da pericia, e que a distingue dos demais meios de provas, é que ela se vale de um principio cientifico aplicado por meio de uma determinada técnica, por pessoa dotada de conhecimentos científica e técnica, os quais escapam, em via de regra, ao domínio dos aplicadores do direito, mas que são essenciais ao acertamento do fato e ao deslinde da causa.

Temos algumas espécies de perito, tais como: a.) Perito oficial é aquele que presta o compromisso de bem e fielmente servir e exercer a função quando assume o cargo, ou seja, quando, após o regular concurso de provas e títulos, vem a ser nomeado e investido no cargo de perito; b.) Perito louvado não oficial: trata-se daquele que não pertence aos quadros funcionais do Estado, e que, portanto, uma vez nomeado,deve prestar o aludido compromisso. A nomeação não pode ser recusada pelo perito, salvo motivo justificável (CPP, art. 277), pois, sendo auxiliar da justiça, assume ônus processual. Caso não compareça para realizar o exame, poderá ser conduzido coercitivamente (CPP, art. 278). Pode ainda cometer o crime de falsa perícia (CP, art. 342). A sua nomeação é feita pela autoridade policial na fase de inquérito e pelo juiz, no processo; c.) Perícia psiquiátrica, t rata-se daquela realizada a fim de se verificar a imputabilidade e a periculosidade; d) Perícia “percipiendi”: ocorre quando o perito se limita a apontar as percepções colhidas, apenas descrevendo de forma técnica o objeto examinado, sem proceder a uma análise valorativa ou conclusiva; e) Perícia “deducendi”: verifica-se na situação em que o perito é chamado para interpretar ou apreciar cientificamente um fato; f) Perícia intrínseca: assim será toda vez que tiver por objeto a materialidade da infração penal. Exemplo: necropsia; g) Perícia extrínseca: quando tem por objeto elementos externos ao crime, que não compõem a sua materialidade, mas que servem como meio de prova. Por exemplo: exame dos móveis destruídos pelo agente, antes de matar a vítima; h) Perícia vinculatória: verifica-se nos casos em que o juiz fica adstrito à conclusão do perito, sem poder efetuar qualquer juízo de valor sobre aquilo que foi examinado; i) Perícia liberatória: despoja o magistrado nesses casos de maior liberdade quanto à opinião exarada pelo perito, ou seja, poderá aceitar ou não a avaliação do perito. O juiz tem liberdade de aceitar ou não o laudo, sendo assim o sistema decorrente do princípio do livre convencimento, sendo o adotado pelo Código de Processo Penal (art. 182). A perícia somente poderá ser rejeitada pelo juiz nos casos provados de erro ou dolo; j) Perícia oficial: é aquela elaborada por um técnico ou profissional integrante dos quadros funcionais do Estado. Em contraposição à perícia oficial, tem-se a perícia não oficial, que é aquela realizada por peritos particulares, toda vez que inexistirem nos locais peritos oficiais.

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