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Direito processual penal

Por:   •  31/5/2016  •  Projeto de pesquisa  •  327 Palavras (2 Páginas)  •  235 Visualizações

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Obs. 1* Se o Prefeito praticar um crime federal, ele será julgado no TRF (Súmula 702 STF).

Obs. 2* Se o deputado estadual praticar um crime federal, ele será julgado no TRF.

Obs. 3* Se o juiz estadual pratica crime federal, será julgado no TJ. Se o juiz federal pratica crime estadual será julgado no TRF.

Obs. 4* Se o membro do MP estadual pratica crime federal, será julgado no TJ. Se o membro do MPU que atua 1º grau pratica crime estadual, será julgado no TRF.

Obs. 5* A competência do TJ e do TRF é excepcionada pela competência do TRE, para o julgamento dos crimes eleitorais.

Obs. 6* Foro por prerrogativa x Júri: Segundo o STF na sum. 721, as autoridades com foro por prerrogativa prevista na C.F. não vão a júri. O mesmo não ocorre quando a prerrogativa é encampada, apenas, na Constituição Estadual.

Obs. 7* Cidadão comum – Segundo o STF na sum. 704 não há ofensa a garantias constitucionais, quando o cidadão comum é julgado diretamente em tribunal, por ter praticado crime com a autoridade que goza da prerrogativa de função.

Obs. 8* Perpetuação no tempo da prerrogativa de função – Para os crimes, a prerrogativa se estende no tempo enquanto o indivíduo é autoridade. Encerrado o cargo ou o mandato, encerra-se a prerrogativa de função.

Quanto as ações de improbidade administrativa, não há foro por prerrogativa em nenhum momento.

6. Conexão e continência – São institutos que nos permitem reunir em um só processo, crimes e/ou criminosos que poderiam ser julgados separadamente

a. Conclusão – almeja-se promover a economia de atos processuais, assim como evitar decisões contraditórias.

b. Conexão – É a interligação entre dois ou mais delitos, e que por isso serão julgados no mesmo processo (Art. 76, do C.P.P.)

c. Continência – Ela revela o fator unicidade, seja porque um só crime foi praticado por duas ou mais pessoas, ou quando uma conduta resulta em dois ou mais resultados lesivos

i. Conclusão – em tais hipóteses, reuniremos tudo em um só processo (Artigo 77, do C.P.P.)

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