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Direito processual penal

Por:   •  19/8/2015  •  Trabalho acadêmico  •  988 Palavras (4 Páginas)  •  242 Visualizações

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Direito Processual Penal 15/08/15    1º aula

Inquérito Policial:  características

Inquisitivo: não tem contraditório, significa que nelas não incidem as garantias do contraditório e ampla defesa, sendo por isso facultativa a presença de defensor durante o inquérito policial.

Oficiosidade: “agir de oficio”, “ex officio” : instaurar inquérito policial independente de alguém provocar. Regra: para crimes de Ação Penal Publica incondicionada, art. 5, I C.P.P.

 Art. 5o  Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

        I - de ofício;

Exceções: não pode instaurar o inquérito de oficio, depende de autorização para instaurar I) Ação Penal Publica Condicionada> Representação do Ofendido art. 5, IV C.P.P.

4o  O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.

II) Ação Penal Privada: requerimento do ofendido (art.5, V, C.P.P.). Ela é P.I. da ação privada= inquérito.

Queixa: pode dar ação penal privada.

  § 5o  Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la

Indisponível : Ele é indisponível para autoridade policial. O delegado nunca pode ordenar por decisão própria o arquivamento de inquérito policial, art.17 C.P.P.

Arquivamento se da por decisão judicial a requerimento do M.P.

Art. 17.  A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.

Dispensável:  Ela se aplica ao titular da ação penal.

Titular da ação penal: Publica= M.P. =  denuncia

                                     Privada: ofendido= queixa.

A disponibilidade significa a possibilidade de o titular da ação penal oferecer denúncia ou queixa sem que haja inquérito policial, mas desde que ele já tenha obtido base (indícios de autoria e prova da existência do fato) em outra fonte diversa, como a C.P.I.

Escrito: art.9º C.P.P. documentar inscrito e inserir nos autos de inquérito policial.

 Art. 9o  Todas as peças do inquérito policial serão, num só processado, reduzidas a escrito ou datilografadas e, neste caso, rubricadas pela autoridade.

Sigiloso: art.20º C.P.P. quando houver necessidade.

Não se aplica: ao juiz, M.P., Advogado = Estatuto da advocacia, art.7º, XIV. Súmula vinculante 14 S.T.F.

  Art. 7º São direitos do advogado:

XIV - examinar em qualquer repartição policial, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de inquérito, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos;

Súmula Vinculante 14

É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

O direito de acesso se alcança aos elementos de prova “já documentados nos autos”

O S.T.F. entende que o direito de acesso assegurado na sumula vinculante 14 não abrange dirigencias em andamento, mas somente aquelas concluídas ou encerradas e documentadas por escritos nos autos de inquérito policial.

Se descumprir a sumula, usa-se a reclamação constitucional, direto no supremo pedindo liminar.

Prazo para encerramento do inquérito policial: art.10 caput. C.P.P.

Art. 10.  O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.

Preso: 10 dias- improrrogável = excesso do prazo ficará ilegal. Deve ser relaxada art.5º LXV. C.F.

Solto: 30 dias. Art.10º, III, o juiz pode prorrogar a pedido do delegado.

 § 3o  Quando o fato for de difícil elucidação, e o indiciado estiver solto, a autoridade poderá requerer ao juiz a devolução dos autos, para ulteriores diligências, que serão realizadas no prazo marcado pelo juiz.

Justiça Comum federal: se estiver preso 15 dias, admite uma prorrogação de igual período. Art.66. lei.5010/66.

Lei de Drogas: art.51 lei. 11.343/06

Preso: 30 dias

Solto: 90 dias

Juiz pode duplicar (1 prorrogação por igual período.)

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