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Direito sociais

Por:   •  5/10/2015  •  Trabalho acadêmico  •  2.154 Palavras (9 Páginas)  •  242 Visualizações

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Ação de depósito

Ação de depósito e sua tutela judicial

É uma ação de procedimento especial, por meio da qual o depositante exige do depositário a devolução da coisa depositada por contrato (depósito voluntário) ou por desempenho de obrigação legal, calamidade, incêndio, ou outros moldes não contratuais (depósito necessário). Seu objetivo específico é a coisa móvel.

O vínculo jurídico do depósito ocorre quando alguém se encarrega de guarda uma coisa alheia, com a obrigação de devolver.

Há dois tipos de depósito, o contratual e necessário.

-        O contratual, também chamado de depósito voluntário, ocorre com o acordo de vontades, onde uma das partes recebe da outra uma coisa móvel, com a obrigação de devolvê-la no prazo determinado, ou quando exigido.

-         O necessário e extracontratual, pois não depende do acordo de vontade entre as partes, e sim da vontade direta da lei ou de acidentes não previstos, como incêndio, inundação, calamidade.

O depósito necessário pode ser civil ou comercial, sendo o depositário comerciante não.

O depósito contratual civil é gratuito, e o depósito comercial é por natureza onerosa.

No contrato de depósito existe a obrigação de sempre devolver a coisa depositada.

Do procedimento na ação de depósito

A previsão legal da ação de depósito esta prevista nos artigos 901 aos 906 do Código de Processo Civil onde na verdade, se trata de procedimento para se obtiver a restituição da coisa depositada (artigo 901 CPC).

Natureza da ação

A ação de depósito busca uma sentença condenatória, que impõe ao réu a obrigação de devolver o bem que lhe foi confiado pelo autor, através da instauração do processo de conhecimento provocado pela referida ação.

O legislador, estruturando o procedimento especial, não teve limite ao prever a tramitação de um pedido condenatório.

A pretensão do autor e a citação do réu são feito através de um ato concreto que reclama do depositário a devolução da coisa em seu poder, isto ocorre desde a propositura da ação.

Escolhendo a pretensão do autor, a sentença em que a extinção da relação processual junto a uma declaração em que o réu fica condenado a devolver o bem guardado, não é limitada.

Através da sentença, será expedido um mandado judicial em que terá que ser devolvida a coisa ou o equivalente em dinheiro, no prazo de 24 horas.

Objeto da pretensão

A ação de depósito tem por fim a restituição da coisa depositada, independentemente se o depósito é voluntário ou necessário.

O depósito conhecido como irregular é eliminado da área do procedimento especial, porque seu regime jurídico pertence ao mútuo.

A ação de depósito não cabe aqui, pois a pretensão do depositante é da devolução que equivale ao da qualidade e quantidade, e não da coisa depositada.

O contrato pode ser de depósito irregular e depósito regular. Só cabe à ação de depósito, quando o depósito regular, pois é manejável, independendo se os bens confiados aos depositários são fungíveis ou não.

Pressupostos da ação de depósito

Sendo procedimento especial, a ação de deposito depende de pressuposto definidos pela lei, que são: a) a pretensão à restituição da coisa há de apoiar-se na relação jurídica de depósito (art.901) e; b) a prova literal dessa relação jurídica há de vir, desde logo, com a petição inicial da causa (art.902).

O contrato de depósito pertence à lei que exige a forma escrita.

A lei não exige que a prova do depósito seja feita por formalidades sacramentais ou substanciais.

A lei reclama pela prova literal, onde o sentido da prova escrita pode ser um contrato particular, ou uma ficha, cartão, recibo de depósito etc.

Legitimação

Para uma ação, a legitimidade pode ser adquirida pelos herdeiros e sucessores.

Toda pessoa que possui a titularidade da pretensão à devolução da coisa depositada, também pode controlar essa ação, segundo o direito material.

Sujeito passivo da ação são todo depositário infiel ou seus herdeiros e sucessores.

A pessoa jurídica também se inclui na legitimação passiva das ações de depósito.

Competência

A ação de depósito é ação pessoal e, por isso, se sujeita à regra de competência comum do foro domicílio do réu. Há possibilidade de eventual incidência do foro do local da execução do contrato ou do foro da eleição, se cláusulas especiais existirem nesse sentido, no contexto do negócio jurídico.

Prisão civil

O objetivo da ação especial não é exclusivamente a imposição da medida restritiva do réu, isso se a prisão civil do depositário infiel não pode ser alcançada sem o concurso da ação de depósito.

Na estrutura da ação de depósito a prisão é meramente uma das opções do credor, podendo ele optar também pela execução específica ou pela execução do equivalente econômico, sem que o procedimento se torne cruel.

Na fase do procedimento executório, a prisão é apenas um instrumento para atingir o desiderato da prestação jurisdicional.

A cominação de prisão civil decorre da própria estrutura do depósito e acha-se ínsita à ação de depósito.

Da entrega da coisa

A citação do réu é, antes de tudo, para que entregue a coisa indevidamente retida ou para que conteste o pedido.

Se o demandado fizer a devolução, ocorrerá a satisfação de direito material, desaparecendo a lide e ficando a relação processual sem objeto.

Se o réu entregar a coisa depositada, reconhecerá a procedência do pedido, com a consequência de fazer judicialmente a lavratura do termo de entrega.

E, se feita com julgamento do mérito, será declarada a extinção do processo.

Consignação do equivalente econômico

O depositário é citado para que a coisa seja entregue em juízo ou consignar-lhe o equivalente em dinheiro.

O depósito em juízo do valor da coisa custodiada é uma alternativa secundária, não sendo o réu livre para escolher entre outras opções sugeridas na citação.

O depositário, antes de tudo, deve cumprir a prestação de que, em juízo, seja entregue a coisa depositada.

Se houver a impossibilidade de restituir a própria coisa, poderá haver uma consignação em dinheiro.

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