Direito tributário Paulo barros de carvalho
Por: Lorenacd26 • 4/12/2015 • Resenha • 928 Palavras (4 Páginas) • 638 Visualizações
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2) A taxa é essencialmente uma espécie de tributo vinculado. Logo, a hipótese de incidência da taxa está estritamente vinculada a alguma atuação estatal que esteja diretamente vinculada ao obrigado, isto é, a pessoa que vai ser posta como sujeito passivo da relação obrigacional.
A taxa que caracteriza o serviço público só é possível mediante a disponibilização de serviços públicos que se caracterizem pela divisibilidade e especificidade. Dessa forma, de acordo com o CTN os serviços são específicos quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade ou necessidades públicas, e, são divisíveis quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um de seus usuários.
Na prática, o serviço público remunerado por taxa é considerado específico quando o contribuinte sabe por qual serviço está pagando. Já a divisibilidade está presente quando é possível ao estado identificar os usuários do serviço a ser financiado com a taxa.
Com relação as taxas de polícia, é importante esclarecer que estas tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia (atividade administrativa), cuja fundamentação é o princípio da soberania do interesse público sobre o privado. Nesse diapasão, o artigo 78 do CTN estabelece que o poder de polícia é a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do poder público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
Para que seja possível a cobrança de taxas, faz-se mister que o exercício do poder de polícia seja regular, ou seja, desempenhado em consonância com a lei, com obediência ao devido processo legal e sem abuso ou desvio de poder.
O artigo 145 da CF estabelece que só pode-se cobrar taxa de polícia pelo efetivo exercício desse poder. Dessa forma, SIM, há necessidade da comprovação da efetiva fiscalização para cobrança da taxa de poder de polícia.
3) A priori, o regime jurídico a que estão submetidas as taxas é o tributário, ou seja, tipicamente de direito público. Já as tarifas (preços públicos) estão submetidas a um regime contratual, isto é, regime de direito privado.
O produto da arrecadação da taxa é receita derivada, enquanto que a receita oriunda do preço público é originária.
O vínculo obrigacional da taxa é de natureza tributária legal, o qual não admite recisão. Já o vínculo obrigacional da tarifa é contratual, admitindo, entretanto, recisão.
Nas taxas, o sujeito ativo é uma pessoa jurídica obrigatoriamente de direito público, já nas tarifas o sujeito ativo poderá ser uma pessoa jurídica tanto de direito público quanto de direito privado.
O vínculo obrigacional das taxas nasce independente da manifestação de vontade, uma vez que, é compulsório. Já com relação as tarifas é essencial que haja a manifestação de vontade para o surgimento do vínculo (o qual é facultativo).
As taxas podem ser cobradas em virtude da utilização efetiva ou potencial do serviço púbico. Ao passo que, nas tarifas só podem ser cobradas em virtude de utilização efetiva do serviço público.
As taxas sujeitam-se aos princípios tributários, enquanto que, as tarifas não se sujeitam aos mesmos.
O STF e o STJ recentemente consideraram que o valor pago pelos serviços de água e esgoto prestados por concessionária de serviço público não possui caráter tributário, possuindo natureza jurídica de tarifa ou preço público. Inclusive, vale a pena mencionar que o STj editou a súmula 412 afirmando que “ a ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto sujeita-se ao prazo prescricional estabelecido no Código Civil”. Ora, se tratasse de um tributo, a prescrição seria regida pelo CTN.
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