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Direitos Fundamentais - Terceira Geração

Por:   •  3/4/2018  •  Trabalho acadêmico  •  1.271 Palavras (6 Páginas)  •  202 Visualizações

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Disciplina: Direito Constitucional

 da ação:

ADI 3540 MC

Data de julgamento:

01/09/2005

Requerente:

Requerido:

Procurador Geral da República

Presidente da República

Norma atacada:

Artigo 4º caput e parágrafos 1º e 7º da Lei nº 4.771 de 15/09/1965, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.1666-67 de 24/08/2011

Ministro Relator:

Celso de Mello

Resultado:

Indeferimento da liminar que teria suspendido os efeitos da Medida Provisória

Amanda Mariz e Isadora Silva

A ADI 3540-1 reconhece que o artigo 225 da Constituição Federal envolve direitos fundamentais, mais precisamente um direito de terceira geração, o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, que é considerado um direito coletivo por excelência, pois está voltado à humanidade como um todo.

Diz a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 225: Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

Esse artigo Consiste na solidariedade entre as gerações futuras e presentes no sentido de preservar o meio ambiente, atuando de forma sustentável a fim de que as próximas gerações possam continuar usufruindo de nossos recursos naturais. 

Neste sentido, por meio da ADI n 3.540 julgada no Supremo Tribunal Federal, foi questionada a constitucionalidade da utilização de Medida Provisória para alteração do Código Florestal, no que tange ao seu art. 4º, as áreas de preservação permanente.

A MP 2.166-67 de 2001 instituiu o código florestal e determinou no art. 4º do código a possibilidade de supressão de área de preservação permanente por utilidade publica ou interesse social, mediante autorização de órgão administrativo. A medida altera os arts. 1º, 4º, 14, 16 e 44, e acresce dispositivos à Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, que institui o Código Florestal, bem como altera o art. 10 da Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, e dá outras providências.

O motivo que levou ao ajuizamento da ação constitucional foi a iminente autorização de órgão administrativo a uma mineradora para a supressão de vegetação em área de preservação permanente.

Há, ainda, uma colisão de direitos fundamentais no que tange aos direitos básicos da pessoa humana e as sucessivas gerações, o direito à preservação do meio ambiente, dado uma limitação constitucional explicita à atividade econômica, e a questão do desenvolvimento nacional (CF, art. 3º, II).

A atividade econômica não pode ser exercida em desarmonia com os princípios destinados a tornar efetiva a proteção ao meio ambiente, dado que a incolumidade do meio ambiente não pode ser comprometida por interesses empresariais nem ficar dependente de motivações de índole meramente econômica, ainda mais se tiver presente que a atividade econômica, considerada a disciplina constitucional que a rege, está subordinada, dentre outros princípios gerais, àquele que privilegia a "defesa do melo ambiente" (CF, art. 170, VI), que traduz conceito amplo e abrangente das noções de meio ambiente natural, de meio ambiente cultural, de meio ambiente artificial (espaço urbano) e de meio ambiente laboral, consoante ressalta o magistério doutrinário.

Dos posicionamentos dos Ministros

Relator Ministro Celso de Mello: “Como precedentemente assinalado neste voto, o diploma normativo em causa, longe de comprometer os valores constitucionais consagrados no artigo 225 da lei fundamental, estabeleceu, ao contrário, mecanismos que permitem um real controle, pelo Estado, das atividades desenvolvidas no âmbito das áreas de preservação permanente, em ordem a impedir ações predatórias e lesivas ao patrimônio ambiental...” Não seja referendada a decisão que deferiu o pedido de medida cautelar, restaurando-se desse modo, em plenitude, a eficácia e a aplicabilidade do diploma legislativo ora impugnado nesta sede de fiscalização abstrata.

Ministro Nelson Jobim (Presidente): As alterações e a supressão referidas no inciso III do § 1º do artigo 225 dizem respeito à própria constituição do espaço geográfico, abrangido pela área de preservação. No caso especifico ficou claro que se trata, meramente, da forma pela qual se viabiliza ou se legitima a exploração de área estabelecida do ambiente ecologicamente equilibrado não significa a sua estagnação; significa, sim , que os atos de exploração não serão aqueles permitidos na forma do direito comum, mas sim, através de uma serie de medidas de preservação. Então o voto vai a favor de não referendar a decisão protocolada no dia 25 de julho, acompanhando a decisão do ministro relator.

Ministro Eros Grau: As leis-medida são leis apenas em sentido formal, não o sendo, contudo, em sentido material. Cuida-se, então, de lei não-norma, lei que não é norma jurídica dotada de generalidade e abstração; lei que não constitui preceito primário, no sentido que se impõe por força própria, autônoma. O fim de territórios protegidos depende de manifestação do Legislativo, dentro dos termos do inciso III do § 1º do artigo 225 da Constituição Federal do Brasil. Com isso o voto foi no sentido de que não seja referendada a decisão, acompanhando então a decisão do Ministro-Relator.

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