Direitos Reais Aplicados
Por: Walter Durão • 28/10/2018 • Pesquisas Acadêmicas • 7.523 Palavras (31 Páginas) • 174 Visualizações
Direito das Coisas
PROVA 1 - 28/SETEMBRO
PROVA 2 - 27 DE NOVEMBRO
Posse - é a manifestação concreta/real dos sujeitos de direito sobre um bem, o vínculo que o sujeito tem com o objeto
Temas
- Comparar os princípios fundamentais e características que distinguem as relações jurídicas do direito pessoal das relações jurídicas de direito real através de uma perspectiva sistêmica, explicando a diferença entre estas estruturas.
- Explicar a proteção jurídica autônoma conferida a posse e sua disciplina, articulando as diferentes espécies de posse e os efeitos que delas decorrem, com uso da linguagem técnica-jurídica adequada
- Julgar adequadamente as dimensões constitutivas e regulatórias do direito de propriedade, sendo capaz de analisar de forma dialógica e reflexiva o seu tratamento jurídico à luz da Função Social e seus reflexos para a tomada de decisão e resolução de conflitos.
- Distinguir, com eficiência e clareza, a estrutura, o funcionamento e a disciplina jurídica própria de cada espécie de direitos reais limitados (sobre coisas alheias).
Direitos reais da propriedade
- Poderes reais da propriedade (usar, fruir, dispor, sequela)
- A propriedade é o único direito real pleno, completo
Classificação dos direitos reais da propriedade
- Pleno (também chamado de direito real sobre coisa própria)
- Limitado (hipoteca e usufruto) (também chamado de direito real sobre a coisa alheia)
- Direitos reais de gozo e fruição (uso fruto, superfície, habitação, servidão)
- Direitos reais de garantia
- Direito real de aquisição, poder jurídico de poder comprar um determinado bem
Taxatividade/tipicidade: só é direito real aquilo que a lei declara como aquela natureza, Art. 1225
Diferença entre Hipoteca, Penhor e Anticrese
- A hipoteca é o direito real de garantia entre os bens imóveis, no entanto existe previsão legal para hipoteca de aeronaves
- O penhor é o direito real de garantia entre os bem móveis
- A anticrese é o direito real de garantia entre os frutos
"A posse vai estudar o poder do homem sobre os bens"
Introdução ao direito das coisas
Diferença entre direito das coisas e direitos reais: o termo direito das coisas é um termo mais abrangente, pois além da disciplina dos direitos reais, ele agrega a disciplina da posse
Características dos direitos reais
- São absolutos, pois possuem uma oponibilidade/eficácia geral
- Publicidade dos direitos reais
- Bens imóveis são publicados através do Registro de Imóveis
- Móveis são publicados por meio da Tradição
- Direito/Imediato
- Sujeito passivo indeterminado. O titular da relação jurídica de direito real é o sujeito, enquanto que a coisa é o objeto da relação, sendo uma relação jurídica direta, sem intervenção de terceiros. Já a coletividade estaria fora da relação jurídica obrigacional, figurando como sujeito passivo. O sujeito passivo só ganha eficácia na relação jurídica quando existir uma lesão ao direito real.
- Perpetuidade: se nunca o Estado tiver interesse de tirar o direito real sobre a coisa do indivíduo, ela nunca se esvai, mesmo com a morte, o direito vira elemento da sucessão;
- Tipo de ação dos direitos reais: ação com força real, no plano de direitos reais a técnica utilizada é a sub-rogação e não coerção, por ex: apreender o bem, realizar o despejo, reintegração da posse;
- Sequela: o Direito real adere a própria coisa, o direito do títular a sequele do bem, é uma consequência do caráter imediato, ou seja, inerente do vínculo que o direito real estabelece. O títular do direito real possui o direito de perseguição, pois ele tem direito de reaver a coisa que esteja em poder de quem quer a possua indevidamente;
- Elásticos/desmembráveis: Apesar de possuir uso, gozo, disposição e sequela, no entanto é possível abrir mão de algumas características da propriedade, é a capacidade de suprimir a plenitude do direito a propriedade, podendo ser comprimido e voltado ao estado que era anterior;
- Taxatividade/Típicos: os Direitos reais são taxativos e não existem fora do art. 1225, sendo que é vedada a interpretação extensiva.
DIREITOS REAIS | DIREITOS OBRIGACIONAIS |
Efeito oponível a todos (erga ommes) | Não possui efeito oponível a todos, salvo exceções: direito de privilégio de locação, direito de privilégio de compra e outros(desde que levados a registro), oponibilidade inter partes. Via de regra as obrigações são relativas as partes |
Forma - o direito real possui uma forma pre definida por meio da publicidade | Liberdade de forma - o direito obrigacional não necessariamente exige uma forma, salvas exceções (principio do consensualismo, onde basta o acordo de vontade entre as partes) |
Direito direto/imediato/vinculo sujeito objeto | Vinculo sujeito a sujeito, mediata/indireta |
Sujeito passivo indeterminado | Determinado |
Direito perpetuo | Temporários |
Ação de força real | Ação de força pessoal |
Sequela/persecução direta da coisa | Persecução indireta da coisa |
Tipicidade taxativa | Autonomia privada/contratos atípicos |
Categorias mistas
-Função: enquadrar as relações jurídicas que não se enquadra nem na obrigação e nem nos direitos reais;
-Exemplos:
- obrigações "propter rem", pois a gênese da obrigação não está na relação obrigacional e sim em razão da coisa. A obrigação propter rem não se extingue com a destruição da coisa. Se existe o abandono do bem, deixa de incidir certas obrigações, em razão do não exercício da posse.
- obrigações de eficácia real, a promessa de venda não é um direito real porem é um direito de eficácia real. São relações jurídicas que nascem no exercício da autonomia privada, mas ganham eficacia geral (erga) no momento em que ela ganha publicidade (registro). Ex: preferência na locação urbana, clausula de retrovenda e outras. A sentença reconhece o direito real sobre a coisa (no caso da locatário)
- Ônus reais: é uma limitação que vai atingir o uso e o gozo (fruição) da propriedade, possui natureza de gravame. São obrigações temporárias que devem ser cumpridas como um dever pelo proprietário. O valor do ônus nunca vai poder superar o valor da própria coisa, sempre estando limitado ao valor do bem. A satisfação deve se limitar ao bem, não podendo perseguir o patrimônio do devedor. Ex: 803
- A garantia obrigacional foi privilegiada, na frente do direito real. O STJ disse que a analise deve ser feita em macro, olhando os dois lados da moeda, não protegendo o interesse patrimonial
14/08/2018
- Antes da vigência do código civil atual a promessa de compra e venda não é considera direito real
POSSE - NÃO É CONSAGRADO COMO DIREITO REAL.
-Noção e Contextualização
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