Direitos Reais Posse
Por: drefernandes • 24/10/2015 • Trabalho acadêmico • 5.847 Palavras (24 Páginas) • 430 Visualizações
- Posse
O titular da posse tem um poder físico sobre uma coisa, exteriorizado para todos.
A posse não é propriedade e não é direito real.
Posse sem propriedade: a locação e o comodato.
Propriedade sem posse: casos de reintegração de posse.
A posse é a primeira proteção da propriedade .
- Conceito de Posse
A definição de posse possui duas teorias clássicas de extrema importância.
Teoria Subjetiva – SAVIGNY
De acordo com esta teoria a posse é composta de dois elementos, sendo eles:
- Elemento objetivo chamado corpus que consiste no poder físico direto ou indireto sobre o bem.
- Elemento subjetvo chamado animus que consiste na intenção de exercer sobre o bem o direito de propriedade, chamado animus domini.
Para Savigny posse é o poder de dispor fisicamente do bem com ânimo de considerá-lo como seu.
Teoria Objetiva – IHERING – ADOTADA PELO CODIGO CIVIL
Para Ihering a posse é mera exteriorização do domínio, é agir em face do bem, aos olhos das outras pessoas como se fosse dono, ainda que o possuidor, no seu íntimo não se considere, saiba que não é dono, não queira ser dono e não diga que é dono.
Conseqüências para a adoção da teoria Objetiva de Iherinh.
- A posse é protegida independentemente da propriedade, até mesmo em face do proprietário; ex. O locador não pode residir na propriedade locada;
- Não é possuidor quem exerce a posse em nome de outrem em relação de dependência. Ex: O caseiro de um sítio não é possuidor.
Nos termos do art. 1.198 do CC, considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas. Ademais, em seu parágrafo único, dispõe que aquele que começou a comportar-se do modo como prescreve este artigo, em relação ao bem e à outra pessoa, presume-se detentor, até que prove o contrário.
- Não constitui posse ato de mera tolerância. Ex: O vizinho do Paulo informa que para fazer a reforma em sua casa precisará de acesso ao seu imóvel. Neste caso não há posse, posto que a posse é ocasional, fazendo tão somente o uso episódico da coisa por mera tolerância. Ex. 2- O caseiro que proíbe o proprietário de entrar na propriedade dizendo que é dele – Tem posse.
Existem hipóteses em que embora a pessoa exerça poderes sobre o bem, ela não é possuidora porque o faz em nome e por conta de outrem em relação de dependência, como por exemplo o caseiro, ou mesmo, tais poderes são exercidos por mera tolerância. Ainda, podem ser exercidos com base na violência, clandestinidade ou precariedade.
Cumpre ressaltar que em quaisquer destas situações não existe l, mas sim a chamada detenção.
- DIFERENÇAS ENTRE POSSE E DETENÇÃO.
A detenção ocorre em situações em que alguém exerce de fato poderes sobre o bem, mas não é considerado possuidor (situações de violência), e em razão disso, não tem proteção possessória.
- NATUREZA JURÍDICA DA POSSE.
A posse é um fato, é um direito pessoal ou real?
É um fato, embora protegido pelo direito na expectativa de se proteger a propriedade. A posse é também um direito pessoal porque não está no rol dos direitos reais, mas há quem defenda a ideia de que seja direito real.
- CLASSIFICAÇÃO DA POSSE
- POSSE DIRETA
O possuidor direto é aquele que exerce de forma imediata o poder de fato sobre o bem, exteriorizando propriedade, o domínio, aparentando aos olhos de todos ser o proprietário.
A posse direta nasce `a partir de um ato de um outro possuidor que transfere ao possuidor direto o poder físico sobre o bem, reservando para si a posse indireta.
- POSSE INDIRETA
A posse indireta é aquela que subsiste em poder de alguém depois de transferida para terceiro a posse direta.
Note que a classificação de posse somente aparece com o desdobramento da posse.
- EFEITOS DA CLASSIFICAÇÃO
As posses direta e indireta co-existem ao mesmo tempo, ou seja, ambas são posse. Assim, tanto a posse direta quanto a posse indireta merecem proteção possessória, e o possuidor direto tem proteção possessória contra o possuidor indireto.
Ex. João invade imóvel de Pedro, e o aluga para José. Joaquim tenta expulsar José. Nesse caso, José, vítima de esbulho poderá ingressar com ação de reintegração de posse.
O possuidor direto tem proteção possessória contra o possuidor indireto.
- POSSE JUSTA
Prevista no art. 1200 do CC, é justa a posse que não for clandestina, violenta ou precária. Assim, é justa a posse que no seu nascimento não foi violenta, clandestina ou precária. Para ser posse justa ela não pode ser eivada de vícios.
- POSSE INJUSTA.
É injusta a posse que nasceu violenta, clandestina e precária.
Posse violenta
A posse violenta nasce de força física ou moral (coação) exercida contra o possuidor anterior, lembrando que a posse apenas nasce depois de cessada a violência.
Posse Clandestina
É aquela oculta aos olhos de quem deva conhecê-la.
Posse Precária
É aquela que nasce `a partir da violação do dever de restituir, é o chamado esbulho pacífico.
A justiça ou injustiça da posse é analisada em face da situação concreta, em face daqueles que porventura disputam a posse, ou seja, a posse é injusta em face daquele que foi vítima da violência, da clandestinidade e da precariedade. A posse pode trazer litígios, e o julgador ao resolver um litígio possessóri deverá analisar quem tinha a melhor posse.
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