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Direitos básicos e garantias do indivíduo

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Por:   •  19/2/2015  •  Pesquisas Acadêmicas  •  3.390 Palavras (14 Páginas)  •  227 Visualizações

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Título II

Dos Direitos e Garantias Fundamentais

Capítulo I

Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;

Princípio: A dignidade da pessoa humana

II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

Princípio: A dignidade da pessoa humana

III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;

Princípio: A dignidade da pessoa humana

IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;

Princípio: Os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa

V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

Princípio: A dignidade da pessoa humana

VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;

Princípio: Os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa

VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;

Princípio: Os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa

VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;

Princípio: Os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa

IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;

Princípio: Os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

Princípio: A dignidade da pessoa humana

XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;

Princípio: A dignidade da pessoa humana

XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;

Princípio: A dignidade da pessoa humana

XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;

Princípio: Os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa

XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;

Princípio: Os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa

XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;

Princípio: A dignidade da pessoa humana

XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;

Princípio: Os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa

XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;

Princípio: Os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa

XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;

Princípio: Os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa

XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;

Princípio: Os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa

XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;

Princípio: A dignidade da pessoa humana

XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;

Princípio: Os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa

XXII - é garantido o direito de propriedade;

Princípio: A dignidade da pessoa humana

XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;

Princípio: A cidadania

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