Direitos fundamentais, orçamento e "reserva do possível"
Por: Valentina Ramalho • 2/5/2016 • Trabalho acadêmico • 1.484 Palavras (6 Páginas) • 459 Visualizações
Valentina Hassuma Ramalho-RA00180162 MDI
Resenha FDP-texto para 03/05
DIREITOS FUNDAMENTAIS
ORÇAMENTO E “RESERVA DO POSSÍVEL”
A Segunda geração dos direitos fundamentais do homem, ou seja, seus direitos sociais (não estão mais relacionados ao âmbito individual, mas ao coletivo) os quais buscam melhores condições de vida para a sociedade em geral, devem ser asseguradas e garantidas pelo Estado. Porém, atualmente, a maioria dos países ocidentais tem suas economias fundadas basicamente no mercado tendendo a discriminar os bens coletivos, havendo, então, uma maior importância da propriedade privada e dos bens exclusivos naquele local. Isso leva, muitas vezes, com que a estrutura estatal capaz de suprir os direitos sociais se submeta aos interesses privados, sendo o aparelho do Estado, usualmente, sucateado. Os Estados Unidos, maior potência mundial e considerado por muitos como um modelo, não tem, nos dias de hoje, um sistema público de saúde com cobertura universal. Pode-se concluir, então que ao olharmos para tal gigante econômico que estaremos olhando para uma nação com um mercado capitalista voraz, que proporciona desigualdades sociais e a segregação econômica e consequentemente social sofrida por diversas pessoas, à essas, então, será negado um direito primordial do ser humano, no caso, saúde.
Para que os direitos sociais se efetuem, de fato é necessário que o poder público ofereça meios para tal, de modo que invista em políticas públicas. Como sendo um direito seu que deve ser assegurado pelo Estado, a pessoa pode obrigá-lo a dispor tais meios para que esse direito se concretize através de ações contra o mesmo que sejam consagradas pela decisão do poder Judiciário. Contudo, caso o Estado não possua dinheiro para garantir tal ação e seja obrigado a fazê-la, ele terá que retirar dinheiro destinado a suprir os direitos de outros indivíduos. As decisões judiciais geram consequências econômicas, que podem prejudicar ainda mais a já debilitada economia estatal. Cria-se, assim, um círculo vicioso que só terá fim com a recuperação econômica do Estado, ou então fazendo o uso de manobras que podem ser consideradas crimes de responsabilidade fiscal. Por essa razão acredita-se que haja um limite fático de exigibilidade judicial dos direitos sociais (conhecido como “reserva do possível”), sendo classificado como “aquilo que o indivíduo pode razoavelmente exigir da sociedade”. Relativizam-se assim, os direitos sociais, passando eles a não ser tidos como absolutos em todos os casos, isso não significa que esses direitos são ignorados, e essa situação também não se restringe aos mesmos estando qualquer atividade proveniente do Estado sujeita a esse “corte”, uma vez que a condição econômica inviabiliza que sejam realizados. É uma questão de se decidir a que dar prioridade. Essa decisão pode, muitas vezes ser questionável como mostra uma passagem do texto “em 300 municípios gastou-se mais com as câmaras municipais do que com saúde e saneamento básico”. Isso mostra que o Estado tem seus “preferidos” e “preteridos”, este último, neste caso, as necessidades básicas da população.
O texto apresenta um tema atual e relevante tanto nos âmbitos políticos e econômicos, uma vez que se encaixa perfeitamente no quadro atual brasileiro. Como já mencionado acima, o Estado pode fazer uso de manobras para evitar o déficit econômico, no qual as despesas são maiores que as arrecadações. Certa manobra recentemente (mas presente também em governos passados, como o do ex-presidente Fernando Henrique Cardoso) utilizada foram as pedaladas fiscais. Essa tentativa de “aliviar” as contas do governo pode ser resumida da seguinte maneira: o Tesouro Nacional repassa recursos para bancos privados, bancos públicos e autarquias (Banco do brasil, BNDES, caixa econômica federal o INSS etc), e estes financiam programas e benefícios sociais como minha casa minha vida, bolsa família, seguro-desemprego e as aposentadorias públicas. Contudo, por falta de capital o governo para de repassar esses recursos, tendo assim, as instituições que fazer uso de dinheiro privado para manter os programas sociais em funcionamento, todavia, a dívida do governo com essas instituições só cresce. Essas pedaladas fiscais e se tornaram muito populares em 2015 devido às acusações de opositores de a presidente Dilma ter realizado esse tipo de ação condenável por lei de crime de responsabilidade, buscando, assim dar início ao processo de impeachment na intenção de tomar o poder da presidente.
“O sentido de fundamentalidade do direito à saúde (...) impõe ao Poder Público um dever de prestação positiva que somente se terá por cumprido pelas instâncias governamentais, quando essas adotarem providências destinadas a promover, em plenitude, a satisfação efetiva da determinação ordenada pelo texto constitucional”, trecho do parecer do Ministro Celso de Mello. Esse parecer do Ministro foi como um norte para as decisões jurídicas tomadas com relação à área da saúde no que diz respeito aos deveres do Estado como provedor e assegurador da mesma. Até 2007 não haviam decisões que negassem a distribuição de medicamentos, por exemplo, com a prerrogativa de falta de dinheiro público, sendo esse aspecto considerado (erroneamente) como secundário, isso devido à importância inegável da saúde e consequentemente à vida de um indivíduo como direito natural do mesmo. Deve-se lembrar, contudo, que as atividades do Estado dependem do quesito financeiro para que de fato se efetuem, não podendo o mesmo ser deixado de lado nas decisões dos tribunais. Desse modo, o Estado busca focar não no individual, mas no todo, coletivo empregando a verba no sistema único de saúde, por exemplo, visando um acesso igual e universal a tal direito para os cidadãos. Portanto, não se pode menosprezar o quesito financeiro, uma vez que o mesmo também se faz indispensável e sua racionalização é primordial para que se possa atender o maior número de pessoas possível.
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