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Disposições legais que regulamentam a sistemática da Não-Cumulatividade do PIS e da COFINS (Lei 10637/2002 e Lei 10.833/2003)

Artigo: Disposições legais que regulamentam a sistemática da Não-Cumulatividade do PIS e da COFINS (Lei 10637/2002 e Lei 10.833/2003). Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  19/5/2014  •  Artigo  •  860 Palavras (4 Páginas)  •  241 Visualizações

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oa tarde Geraldo,

Os dispositivos legais que regulamentam a sistemática da Não-Cumulatividade do PIS e da COFINS (Lei 10637/2002 e Lei 10.833/2003) determinam que os créditos escriturados pela Pessoa Jurídica submetida a este regime, poderão ser diminuídos dos débitos decorrentes de suas receitas nele tributadas.

Face ao exposto, fica fácil concluirmos que é obrigatória a contabilização dos créditos, não bastando contabilizar o encargo correspondente apenas pelo valor líquido (débitos menos créditos) como entende outra corrente paralela, ainda que o resultado nos dois casos seja idêntico. Veja a seguir, exemplos do registro contábil destas contribuições.

Contabilização

A despeito de nos exemplos seguintes, mencionarmos apenas o PIS as regras são válidas também para a contabilização da COFINS Não Cumulativa, a partir de 01/02/2004, adaptando-se somente as contas contábeis relativas a esta contribuição.

Crédito Decorrente de Estoque Anterior ao Início da Opção

O Estoque existente quando da opção pela Sistemática do PIS e da COFINS Não-Cumulativa nos dá o direito de crédito a alíquota de 0,65% do PIS que deve ser contabilizado a razão de 1/12 avos ao mês. O registro do crédito do PIS se dará levando-se o valor encontrado pela aplicação da alíquota de 0,65% sobre o total do Estoque, a débito da conta "PIS a Recuperar" no Ativo Circulante e a crédito da conta "Estoques" também no Ativo Circulante.

Mensalmente deve ser transferido 1/12 do valor do crédito (encontrado nos termos acima) para que se demonstre a apuração do PIS a Recolher. Para tanto, se deve debitar a conta "PIS a Recolher" no Passivo Circulante e creditar a conta "PIS a Recuperar" no Ativo Circulante.

Créditos Decorrentes da Aquisição de Bens e Serviços

O valor do crédito do PIS encontrado pela aplicação da alíquota de 1,65% sobre a aquisição de Bens ou Serviços deve ser contabilizado levando-se a débito da conta "PIS a Recuperar" no Ativo Circulante e a crédito da conta "Estoques" no Ativo Circulante

Créditos decorrentes da Depreciação de Bens

O valor do crédito do PIS encontrado pela aplicação da alíquota de 1,65% sobre os encargos de Depreciação devem ser contabilizados levando-se a débito da conta "PIS a Recuperar" no Ativo Circulante e a crédito da conta "Custo dos Produtos Vendidos" nas Contas de Resultado, (se a depreciação for relativa aos custos de produção), ou a crédito da conta "Despesas de Depreciação" também nas Contas de Resultado, se for relativa a bens não empregados na produção.

Créditos decorrentes de energia elétrica e outras despesas

O valor do crédito encontrado pela aplicação da alíquota 1,65% sobre as despesas com energia elétrica, alugueis pagos a Pessoas Jurídicas etc. deve ser contabilizado levando-se a debito da conta "PIS a Recuperar" no Ativo Circulante e a crédito da conta de "Custos ou Despesas Operacionais" nas Contas de Resultado.

Nota Desde a nova redação dada ao inciso V do artigo 3º da Lei 10.833/03 e da Lei 10.637/02 pelos artigos 21 e 37 da Lei 10.865/04, fica vedado a partir de 01/08/2004 os desconto de créditos em relação às despesas financeiras para o cálculo do PIS e COFINS.

Débitos

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