Dividendos Definição do Doutrinador
Por: felipe.santos12 • 31/3/2023 • Pesquisas Acadêmicas • 602 Palavras (3 Páginas) • 64 Visualizações
DIVIDENDOS
1. CONCEITO
Conforme definição do doutrinador Fran Martins os dividendos são os rendimentos devidos aos acionistas de uma sociedade anônima, em proporção ao capital que possuem na mesma, ou seja, é a parte da divisão do lucro líquido endereçada à distribuição entre os acionistas de uma companhia.
2. ESPÉCIES DE DIVIDENDOS
2.1. Dividendos Obrigatórios
Referem-se a parcela do lucro líquido da sociedade no qual a lei determina de forma obrigatória que seja repartida entre os acionistas, a previsão legal encontra-se no art. 202 da lei 6404/76 (Lei das Sociedades por Ações).
2.2. Dividendos Preferenciais
É o dividendo ofertado aos acionistas preferenciais, ou seja, detentores de ações prioritárias. Geralmente são os acionistas de uma referente companhia que não possuem direito a voto na assembleia geral, a disposição normativa dessa tipologia encontra-se predisposta no art. 17, inciso I da lei 6404/76.
2.3. Dividendos Minímos
Consistem em um valor minoritário a ser pago aos acionistas preferenciais ao término de cada exercício social, em consonância com a determinação estatutária da sociedade, salvo disposição contrária presente no estatuto.
2.4 Dividendos Fixos
São os dividendos cujos valores encontram-se devidamente quantificados no estatuto da sociedade, seja em quantia certa ou moeda corrente, em percentual verídico do capital, do valor nominal da ação ou do valor do patrimônio líquido da ação.
2.5. Dividendos Intermediários
São os dividendos pagos em um exercício por decorrência dos lucros acumulados no exercício anterior, seja sob o aspecto global ou correspondente apenas ao último semestre do mesmo, desde que sejam balanços já aprovados por meio de assembleia geral. Essa espécie de dividendo possui previsão legal no art. 204 da Lei 6404/76.
2.6 Dividendos Intercalares
Referem-se aos dividendos repartidos em virtude de balanços levantados em um exercício, ainda que pagos no exercício seguinte, porém antes da aprovação das demonstrações pela assembleia geral. A reserva legal encontra-se também no art. 204 da Lei 6404/76.
3. DISTRIBUIÇÃO DOS DIVIDENDOS
Na partilha dos dividendos entre os acionistas salvo disposição contrária do estatuto da sociedade anônima há de se observar a proporcionalidade.
4. COBRANÇA DOS DIVIDENDOS
4.1. Prazo para Pagamento
O prazo para pagamento dos dividendos aos acionistas é de sessenta dias contados a partir da data em que o mesmo for declarado, salvo deliberação contrária da assembleia geral, nunca ultrapassando o exercício social.
4.2. Forma de Cobrança
Em nenhuma hipétese haverá cobrança dos dividendos por meio de titulo extrajudicial, ou seja, nesse caso será cabível a ação de cobrança de dividendos em favor do acionista.
4.3. Prazo Prescricional
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