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Do Código de Procedimento Civil

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Por:   •  31/8/2014  •  Tese  •  2.338 Palavras (10 Páginas)  •  190 Visualizações

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a Oposição (artigos 56 a 61 do CPC)

1.1 Noções Gerais

Registre-se que, caso seja aprovado o texto do novo Código de Processo Civil, em trâmite na Câmara dos Deputados, a oposição será excluída das modalidades de intervenção de terceiros[1].

Atualmente, tal instituto vem tratado nos artigos 56 a 61, do CPC, e consiste na “demanda por meio da qual terceiro deduz em juízo pretensão incompatível com os interesses conflitantes de autor e réu de um processo cognitivo pendente”.[2]

O autor da ação de oposição é o opoente; os réus, em litisconsórcio necessário ulterior e simples, são os opostos.

Quando se diz processo cognitivo pendente, quer-se dizer que não houve, ainda, prolação de sentença nos autos em que se pretende intervir, pois a rigor do disposto no artigo 56 do CPC, ao juízo de primeiro grau caberá a análise da ação de oposição, sendo esta prejudicial à ação principal (artigo 61 do CPC).

Há, no entanto, divergências doutrinárias quanto ao momento de propositura da oposição, sendo nosso dever destacar que alguns doutrinadores entendem-na possível enquanto não sobrevier o trânsito em julgado da sentença.[3]

Todavia, este não é o entendimento que tem prevalecido.[4]

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Cível Originária 164, na década de 90, firmou entendimento de que a ação de oposição não pode ser proposta após a prolação da sentença, entendimento que, a nosso ver, resulta da simples leitura do artigo 56 do Código de Processo Civil:

“Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos”.

O ilustre professor Athos Gusmão Carneiro, em clássica obra, discorre sobre o assunto:

“Se a sentença já foi proferida (e esta, por exemplo, correndo prazo para recurso, ou está pendente recurso em superior instância) não é mais cabível o ajuizamento da ação de oposição. A pessoa interessada no objeto da lide entre A e B deverá, simplesmente, ajuizar a demanda que entender adequada contra A, ou contra B, ou contra A e B. Mas já não será uma ação de oposição”.[5]

Com efeito, a legislação acentua que o terceiro ostenta interesse em direito ou coisa que está sob controvérsia judicial pendente, isto é, processo cognitivo cuja sentença ainda não foi prolatada.

Talvez a discussão seja resultado da proposta original do anteprojeto de Buzaid, que propunha a admissibilidade da oposição “enquanto não passar em julgado a sentença”. A opção pela atual redação do artigo 59 parece dar cabo à discussão.

O opoente exerce pretensão própria, de cunho a declarar-se vencedor, no todo ou em parte, contra o autor, e de condenar, na medida de seu êxito, o réu. Sua pretensão vai de encontro à pretensão de autor e réu.

A oposição não pode introduzir discussão de direito não controvertido na lide desenvolvida entre os opostos[6].

Admita-se, todavia, que a doutrina costuma atribuir à oposição a característica da facultatividade, pois, o terceiro opoente pode, em tese, aguardar o desfecho da ação pendente, voltando-se contra aquele a quem coube a coisa ou direito então disputado.[7]

Arruda Alvim destaca que “após a sentença de primeiro grau, aquele que teria tido direito a ser opoente poderá aguardar o trânsito em julgado da decisão, a fim de fazer valer seu direito contra o vencedor da demanda; ou, então, mover, se quiser, ação autônoma contra autor e réu do primeiro processo, mesmo que pendente, ainda, no segundo grau de jurisdição, embora deva fazê-lo no primeiro grau de jurisdição e com autonomia plena”.

Conclui-se, portanto, serem dois os momentos adequados à propositura da ação de oposição: antes da audiência e depois da audiência, mas antes da prolação da sentença. Para ambos os casos, a competência é do juízo da causa originária (61 CPC).

1.2 Oposição Interventiva

A oposição, se realizada antes da audiência de instrução e julgamento[8], é chamada de oposição interventiva, tida pela doutrina como verdadeira intervenção de terceiro.

Destaca-se que a jurisprudência é no sentido de que o réu não pode ser opoente[9], nem tampouco o litisconsorte[10], por não ser terceiro.

Aqui, o julgamento da oposição interfere na apreciação da ação principal, de tal modo que a leitura dos artigos 60 e 61 do Código de Processo Civil determina o julgamento preliminar da oposição, pois prejudicial àquela.

Há o que alguns doutrinadores chamam de plena unidade procedimental.[11]

1.3 Oposição autônoma

É tida pela doutrina como processo incidente proposto por terceiro, e não propriamente como uma espécie de intervenção de terceiros.

É proposta após a audiência de instrução e julgamento e, embora distribuída por dependência (conexão pelo objeto do pedido, artigo 103), “será processo autônomo, sob “procedimento ordinário”, sendo processada, instruída e julgada “sem prejuízo da causa principal”.[12]

Eduardo Arruda Alvim classifica que tal situação dá lugar à “prejudicialidade externa homogênea”, isto é, “externa porque estamos em face de dois processos, e homogênea porque ambas as causas – a principal e a oposição – são causas cíveis”.[13]

Distingue-se, todavia, a oposição autônoma da ação autônoma, pois naquela há: competência funcional, possível suspensão do processo e possível unidade de julgamento.

A ação de oposição poderá ser distribuída enquanto não sobrevém sentença no processo principal.

Evidente que, mesmo sendo oposição autônoma, a conexão entre os pedidos (artigo 103) enseja a reunião dos processos. Todavia, seu julgado se dá sem prejuízo da causa principal (artigo 60 do CPC).

Art. 103. Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando Ihes for comum o objeto ou a causa de pedir.

Art. 60. Oferecida depois de iniciada

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