Do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço
Por: ramonlfreire • 2/12/2016 • Resenha • 772 Palavras (4 Páginas) • 248 Visualizações
ESCOLA SUPERIOR MADRE CELESTE – ESMAC
CURSO DE DIREITO
DIREITO DO TRABALHO I
PROFESSORA ADRIANA MAIA
RAMON LOPES FREIRES
Do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço(FGTS)
Ananindeua
2016
Curso de Direito ESMAC Turma: DIR8N2
RAMON LOPES FREIRES
O FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO
Este trabalho abordará os aspectos da criação, história e modificação no tempo funcionamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço(FGTS) e suas normas, seu conselho curador e sua aplicação.
Palavras Chaves: tempo de serviço; contribuição obrigatória; aplicação.
O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço(FGTS) foi introduzido ao lado da figura da estabilidade em 1967, quando na Constituição da República de 1967 permitia-se a coexistência de dois regimes: o regime da estabilidade, previsto na Consolidação das Leis do Trabalho(CLT); e do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço(FGTS), criado na Lei n o 5.107, de 1966(com vigência a partir de 1967). Segundo Alice Monteiro Barros(2016, p. 656), embora a lei que tenha criado o instituo do FGTS o tenha feito optativo, em realidade este caráter optativo não existia, pois os novos trabalhadores que não optassem por este regime provavelmente não conseguiriam emprego. Também em sua criação tinha-se que os trabalhadores antigos que optassem pelo FGTS renunciariam à estabilidade e o fundo estendia-se apenas aos empregados urbanos.
Com a Constituição de 1988 o ingresso no FGTS passou a ser automático, não havendo opção, e com isso a antiga estabilidade na empresa, que se adquiria ao completar 10 anos de serviço junto ao mesmo dador de trabalho, foi extinta. Também em 1988 o regime do FGTS passou a existir no meio rural, em 1968 com a Lei no 5.480 passou a existir para o trabalhador avulso e em 2013, pela Emenda Constitucional no 72/2013 regulamentada pela Lei Complementar no 150 de 2015, o FGTS tornou-se obrigatório para os domésticos.
Segundo o art. 3o da Lei no 8.036 de 1990, o FGTS será regido por normas e diretrizes estabelecidas por um Conselho Curador composto por representantes de trabalhadores, empregadores, órgãos e entidades governamentais na forma estabelecida pelo Poder Executivo(Medida Provisória no 2.216-37 de 2001). A Presidência desse conselho curador será exercida pelo representante do Ministério do Trabalho e Presidência Social(paragrafo 1o do art. 3o da Lei no 8.036 de 1990). Os representantes dos trabalhadores e dos empregadores e seus respectivos suplentes serão indicados pelas respectivas centrais sindicais e confederações nacionais e nomeados pelo Ministro do Trabalho e da Presidência Social. O conselho curador irá se reunir ordinariamente a cada bimestre através de convocação de seu presidente; esgotado esse período e não havendo convocação, qualquer de seus membros poderá fazê-la, com prazo de 15 dias. As decisões do conselho são tomadas por maioria simples e há previsão de voto de qualidade.
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