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Do Inventário e Partilha de Bens a Luz do Código de Processo Civil

Por:   •  17/6/2020  •  Trabalho acadêmico  •  5.336 Palavras (22 Páginas)  •  204 Visualizações

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DA AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA DE BENS À LUZ CÓDIGO PROCESSUAL CIVIL

Profº Aleksandro de Mesquita Brasileiro; [1]

Cleiton Maciel, Gabrielle Ferreira, João Paulo Menezes, Maiana Almeida, Mércia Leite e Samylle Andrade; [2]

RESUMO

Este artigo tem o intento de apresentar em termos gerais a realização da ação de inventário e partilha de bens. O enfoque principal do estudo é apresentar os requisitos e o procedimento à luz do Código de Processo Civil brasileiro, com isso, serão observados as regras legais para a realização destas ações bem como uma breve análise da modalidade extrajudicial, introduzido pelo NCPC e pela lei 11.441/07, que permitiu a realização dos inventários em Cartórios Notariais respeitando alguns requisitos.

Palavras-chave: Sucessões; Inventário e Partilha de Bens; Inventário Extrajudicial;

1 DA SUCESSÃO

  1.   CONCEITO

A sucessão, cuja etimologia decorre da palavra succedere – termo em latim que tem por significado suceder uma pessoa – é o ato no qual se busca a substituição de uma pessoa por outra, seja diante a titularidade de um patrimônio ou em obrigações civis.

O Direito das Sucessões possui fundamento constitucional desde 1988, onde desde estão foi reconhecido como direito fundamental, assim está disposto no artigo 5º, XXX da CFRB/88, no qual inclui o direito de herança. Nesse sentido, a Constituição em seu art. 227, § 6, ainda inova ao assegurar a total paridade de direitos sucessórios entre os filhos, seja aqueles havidos na relação matrimonial ou não, assim como aqueles havidos por meio de adoção.  

A matéria sucessória também se encontra epigrafada no Código Civil, em seu livro V, no qual dispõe em quatro títulos que tratam sobre a sucessão de modo geral, a sucessão legítima, a sucessão testamentária, e por fim, do que trata sobre atos de inventário e partilha. Já no Código Processual Civil, a matéria está disciplinada em capítulos próprios que tratam sobre as ações de inventário, partilha e arrolamento.

  1.   A SUCESSÃO EM SUA CLASSIFICAÇÃO E DISPOSIÇÕES LEGAIS

Como classificação geral, a sucessão decorre em duas principais formas. A chamada sucessão inter vivos é aquela onde ocorre a transmissão entre pessoas vivas, ou seja, é transferência de direitos e deveres sobre determinado bem entre pessoas. A título de exemplo pode-se citar as relações de compra e venda, onde o comprador irá suceder o bem através da transmissão, adquirindo de modo, os ônus e bônus pertencentes ao bem negociado.

A segunda forma é denominada de sucessão causa mortis, e pela literalidade do termo entende-se que é a transmissão de patrimônio entre pessoas suscetíveis em razão da morte daquele que inicialmente possuía os bens. Inicialmente cumpre explanar que apenas a sucessão causa mortis será abordada na sequencia deste artigo, visto ser a forma no qual os processos judiciais do tema central se aplicam.

Sobre a causa mortis, ensina Euclides de Oliveira:

Aos bens que se transferem ao sucessor em virtude da morte de alguém se dá o nome de herança, isto é, patrimônio que se herda, acervo hereditário ou, no aspecto formal e de representação, espólio. A transmissão da herança preserva a continuidade do próprio ente familiar, sendo elencada entre os direitos e garantias individuais, conforme o artigo 5o, inciso XXX, da Constituição Federal de 1988. (2013)

Conforme preconiza o princípio de Saisine, a partir do momento da morte do de cujus passará a existir a herança, e, diante disso, se dará a sua transmissão aos herdeiros.

O nosso ordenamento entende como morte natural aquele que restou comprovado o óbito através de certidão, independente do seu motivo. Outrossim, também prevê a morte por ausência em longo período, a chamada morte presumida que encontra fundamentação nas epígrafes do art. 6º, CC.

Entende-se que a transmissão dos bens é automática, portanto, assim que se der aberta a sucessão é imprescindível que não haja qualquer manifestação de não aceitação da herança por parte do herdeiro. A transmissão só será considerada definitiva a partir da aceitação, que pode ser expressa, tácita ou presumida, por contrário, a renúncia dessa herança deve ser feita necessariamente de forma expressa mediante escritura pública ou termo judicial.

Sobre o tema leciona Carlos Roberto Gonçalves:

Tanto a aceitação quanto a renúncia da herança devem ser feitas de modo pleno e incondicional. Nos dizeres do caput do artigo 1.808 do Código Civil, “não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição ou a termo”. Ressalva-se, porém, a possibilidade de o herdeiro, que seja beneficiado em testamento, aceitar os legados e renunciar à herança, ou, vice-versa, aceitar só a herança, repudiando os legados. No mesmo tom, a lei faculta que o herdeiro chamado, na mesma sucessão, a mais de um quinhão hereditário, sob títulos sucessórios diversos, possa optar em aceitar ou renunciar a certos quinhões (art. 1.808, §§ 1o e 2o, do CC). (2014)

Tendo a herança se tornado definitiva pela aceitação dos herdeiros, mister determinar o foro no qual será realizada a abertura. A despeito disso, o CC/02 prevê que a sucessão irá abrir no último domicílio do falecido, assim dispõe em seu art. 1.785. Se este houver múltiplos domicílios, deve-se pautar na localização dos bens que serão partilhados. De toda forma, entende-se por regra que o de cujus que terá o papel ativo durante o processo sucessório.

Por fim, importante a determinação de que a sucessão causa mortis pode ser legítima ou testamentária. Nas palavras de GOMES, 2012, a primeira se dá em virtude de lei quando não houver testamento, a título universal, compreendendo todo o acervo do falecido seguindo a ordem de vocação hereditária. A segunda decorre de ato de vontade testamental, podendo ser a título singular com sucessor legatário.

Em suma, o Direito Sucessório busca disciplinar a transmissão da herança deixada pelo falecido aos seus herdeiros. Neste passo, a legislação civil relaciona estes herdeiros, em ordem preferencial de chamamento à sucessão, conforme o grau de familiaridade e vínculo econômico constituindo os herdeiros necessários em descendentes, ascendentes, cônjuge e companheiro.

Portanto, determinada a abertura da sucessão, e diante as disposições legais epigrafadas, será então procedida a abertura do inventário e partilha dos bens, fontes de instrumentos destinados à apuração dos bens do inventariado – de cujus – e a sua distribuição entre os herdeiros ou legatários.

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