Do Poder Legislativo
Por: princessjujuba • 19/5/2021 • Trabalho acadêmico • 5.727 Palavras (23 Páginas) • 105 Visualizações
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Ementa: DO PODER LEGISLATIVO. ORGANIZAÇÃO. COMISSÕES. CPI. IMUNIDADES E PRERROGATIVAS DOS PARLAMENTARES.ESPÉCIES LEGISLATIVAS. QUAIS AS ATRIBUIÇÕES DOS TRIBUNAIS DE CONTAS DA UNIÃO, DOS ESTADOS E DOS MUNICÍPIOS?
DO PODER LEGISLATIVO:
Antes de nos aprofundarmos no estudo do Poder Legislativo, iremos relembrar da teoria da tripartição de poderes.
O surgimento da tripartição de poderes, foi na Antiguidade grega, veio com a publicação da obra Política por Aristóteles, e identificou a existência de três funções as quais concerniriam: função legislativa, função executiva, função de julgamento.
A obra Do Espírito das Leis de Charles Montesquieu, foi ele quem desenvolveu, no século XVIII, a Teoria da Separação dos Poderes. Montesquieu acreditava também que, para afastar governos absolutistas e evitar a produção de normas tirânicas, seria fundamental estabelecer a autonomia e os limites de cada poder. Criou-se, assim, o sistema de freios e contrapesos, o qual consiste na contenção do poder pelo poder, ou seja, cada poder deve ser autônomo e exercer determinada função, porém o exercício desta função deve ser controlado pelos outros poderes. Assim, pode-se dizer que os poderes são independentes, porém harmônicos entre si. Essa divisão clássica está consolidada atualmente pelo artigo 16 da Declaração Francesa dos Direitos do Homem e do Cidadão (1789) e é prevista no artigo 2º na nossa Constituição Federal. No Brasil, as funções exercidas por cada poder estão divididas entre típicas (atividades frequentes) e atípicas (atividades realizadas mais raramente).
Já no contexto histórico das constituições brasileiras, a primeira a adotar os três poderes foi a constituição de 1891, ou seja, Estado exerce três funções distintas que são: legislativa, administrativa (executiva) e jurisdicional, aboliu o Poder Moderador mencionando literalmente a independência e harmonia dos poderes.
Vistos estes fatos históricos, vejamos as funções dos três poderes atualmente segundo a constituição de 1988:
Nesse sentido Alexandre de Moraes, analisando a limitação do poder em face do princípio da igualdade leciona:
“Não há, pois, qualquer dúvida, da estreita interligação constitucional entre a defesa da separação de poderes e dos direitos fundamentais como requisito sine qua non para a existência de um estado democrático de direito. Nessa esteira, o legislador constituinte previu estatais relacionadas com a defesa dos direitos fundamentais e gerencia dos negócios do Estado, definindo-as nos capítulos respectivos dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário e também da instituição do Ministério Público.”
É válido ressaltar que o nosso poder legislativo da União, é bicameral vistos pela Câmera Dos Deputados, e Senado.
No entanto, no âmbito estadual e municipal, o poder legislativo é unicameral, vistos a Câmera Dos Vereadores no âmbito municipal, e Assembleia Legislativa no âmbito estadual.
Vejamos o art. 44 da (CFRB/1988), que dispõe o poder legislativo no âmbito da União:
Art. 44. O Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional, que se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.
Outrossim as funções típicas do poder legislativo é legislar e fiscalizar, vejamos o art. 70 da (CFRB/1988) acerca do Congresso Nacional:
Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).
Observamos também o art. 49 da (CFRB/1988) inciso X, cujo trata-se do Poder Executivo:
Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
X – fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta.
Notemos também o art. 58 o § 3° da (CFRB/1988), que tange sobre a CPI:
Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação.
§ 3º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
Podemos citar nas palavras de Alexandre Moraes que:
“O exercício da função típica do Poder Legislativo consistente no controle parlamentar, por meio de fiscalização, pode ser classificado em político- administrativo e financeiro orçamentário. Pelo primeiro controle, o Legislativo poderá questionar os atos do Poder Executivo, tendo acesso ao funcionamento de sua máquina burocrática, a fim de analisar a gestão da coisa pública e, conseqüentemente, tomar as medidas que entenda necessárias.”
“Conforme art. 62, o Poder Executivo tem competência para editar medidas provisórias, expedir decretos, decorrentes da própria constituição e regulamentos,
previstos pela lei, decretos e regulamentos, que deverá passar pela sanção do Presidente da República, aprovado e encaminhado pelo Poder Legislativo, e conforme o art. 84 IV, o Presidente da República exerce privativamente a iniciativa legislativa de determinadas matérias, sancionar ou vetar um projeto de lei, significa que o processo legislativo inicia-se com o Presidente da República, que terá imediatamente força de lei, e conforme art. 59 o processo legislativo compreende a elaboração de emendas à Constituição; leis complementares; leis ordinárias; leis delegadas; decretos legislativos; resoluções.”
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