Do dano moral
Por: pedronukk • 14/11/2016 • Trabalho acadêmico • 442 Palavras (2 Páginas) • 181 Visualizações
DO DANO MORAL
O art. 5º, X, da Constituição da República prevê que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. Já os arts. 186 e 927, do código civil, que são aplicados subsidiariamente por força do art. 8º, § único da CLT, determinam que aquele que aquele que causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral fica obrigado a repara-lo.
O RECLAMANTE foi ultrajado em seu ambiente de trabalho pelo RECLAMADO, que o ofendeu ao gritar e chama-lo de “moleque” na frente de clientes e colegas de trabalho. O ocorrido abalou profundamente o RECLAMADO que nunca em toda sua carreira profissional fora tão humilhado. A sua moral e boa fama perante as pessoas que presenciaram o fato nunca mais foram as mesmas, deixando-o extremante envergonhado.
O art. 114, VI da Constituição brasileira estabelece que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações por danos morais decorrentes da relação de trabalho. Sendo assim, a conduta do RECLAMADO dá ensejo ao pedido de indenização por danos morais, tendo em vista que violadas a sua honra e a imagem.
As ofensas praticadas pelo empregador confirmam a sua culpa, tais acusações geraram um constrangimento comprovando-se, assim, o dano. Resta demonstrado o nexo de causalidade entre a culpa e o dano sofrido e, portanto, caracterizada a responsabilidade civil.
Esse é também o entendimento dos Tribunais trabalhista com pode-se observar no acordão que segue:
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OFENSAS PROFERIDAS CONTRA EMPREGADO. REPARAÇÃO DEVIDA. Alicerçado na responsabilidade civil, o direito à indenização pecuniária por danos morais oriundos de fatos ocorridos na relação empregatícia pressupõe a verificação da efetiva ocorrência do dano, a relação de causalidade entre a lesão e o trabalho desenvolvido pelo empregado e a culpa do empregador. No caso, o prejuízo patrimonial, causado por terceiros, não dá azo para que o empregador desfira quaisquer ofensas contra seus empregados, independentemente da culpa pelo ocorrido. Trata-se, pois, de ato atentatório à dignidade do Obreiro, que, por si só, faz presumir o sofrimento íntimo humano relacionado à esfera moral, pelo que esta Especializada não pode referendar condutas patronais deste jaez, sob pena se de banalizar, na verdade, o próprio respeito mútuo nas relações de trabalho, ancorado que é pela dignidade humana (Constituição Federal, art. 1º, III).
(TRT-3 - RO: 01864201310603001 0001864-86.2013.5.03.0106, Relator: Marcio Ribeiro do Valle, Oitava Turma, Data de Publicação: 26/09/2014 25/09/2014. DEJT/TRT3/Cad.Jud. Página 209. Boletim: Não.)
Diante desses fatos, requer a condenação do reclamado ao pagamento de indenização por danos morais em valor a ser determinado por este juízo, considerando-se a extensão do dano, nos termos do artigo 944 do CC.
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