Dos crimes contra a administração pública
Por: maryannefs • 19/9/2016 • Exam • 1.699 Palavras (7 Páginas) • 343 Visualizações
DIREITO DAS COISAS – ESTUDO DIRIGIDO VA-III
Prezado aluno: O trabalho deverá ser elaborado em grupos de até 5 alunos e enviado para o meu email (francisco.cabral@unicesp.edu.br). Trabalhos idênticos não serão considerados! Procurem responder as perguntas da forma mais completa possível, pois isto irá auxiliá-lo a estudar para a prova. Os trabalhos serão recebidos até o dia da VA-III.
Grupo: Dirceu Sérgio, Ivanilce Costa, Marcelo Vidal, Maryanne Franco Soares, Ricardo Matos.
- O que se entende por acessio e sucessio possessionis?
R: Acessio possessiones ocorre na transmissão de bens intervivos, por meio de relação jurídica. O sucessor tem a faculdade de unir sua posse com a de seu antecessor. Já o sucessio possessiones ocorre na transmissão de bens causa mortis. Os herdeiros da pessoa que faleceu continuam a posse dos bens deixados em herança. A transmissão dos bens não altera a qualidade da posse, se a mesma era injusta ou de má-fé, continuará com estas qualidades.
- De quem serão os frutos e benfeitorias durante a posse?
R: Os frutos devem pertencer ao proprietário, como acessórios da coisa (CC, art. 92). Essa regra, Contudo, não prevalece quando o possuidor está possuindo de boa-fé, isto é, com a convicção de que é seu o bem possuído. A condição fundamental, pois, para que o possuidor ganhe os frutos é sua boa-fé, ou seja, o pensamento de que é proprietário, expressamente exigido pelo art. 1.214. O Código Civil brasileiro requer a existência de um justo título para a aquisição dos frutos, porque deve dar direito a eles a posse que se assemelha à propriedade, ou tem sua aparência. Todos os atos translativos, mesmo os nulos, ou putativos, dão direito aos frutos, desde que convençam o adquirente da legitimidade do seu direito. Só não tem direito aos frutos o possuidor que tem apenas a posse, sem título que a valorize.
- Quais são os direitos reais previstos no direito brasileiro?
R: De acordo com o art. 1.225, o direito a propriedade, superfície, as servidões, usufruto, habitação, direito do promitente comprador do imóvel, o penhor, a hipoteca, a anticrese, a concessão de uso especial para fins de moradia, concessão de direito real de uso.
- Quais são as acessões naturais previstas no direito brasileiro?
R: A acessão resulta de um processo de incorporação de determinado bem acessório ao solo (principal). É um modo originário de aquisição de propriedade (não há transferência), com base no principio de que tudo o que se incorpora a um bem fica pertencendo ao seu proprietário.
Temos como modalidades da Acessão:
- Aluvião: é o aumento lento e gradual de terras ao longo das margens dos rios.
- Avulsão: aumento decorrente de uma força natural violenta que causa a separação de uma porção de terra que se destaca de um prédio e se junta a outro.
- Álveo abandonado: é o leito do rio, que aparece nos casos em que o curso das águas sofre um desvio natural. O leito exposta passa a pertencer aos proprietários ribeirinhos das duas margens, na proporção das testadas, ate a linha imaginária que divide o rio o meio.
- Formação de ilhas: porções de terra formadas em rios particulares, ou seja rio não navegáveis. As ilhas formadas nos rios navegáveis são de propriedade dos entes federados.
- O que caracteriza as chamadas acessões por plantações ou construções? Quem será o proprietário deste tipo de acessão?
R: São diversos bens móveis acrescentados ao imóvel, podem ser sementes, mudas; materiais de construção e prédios. E o proprietário deste, é aquele que diz o art 1.253. “toda construção ou plantação existente em um terreno presume-se feita pelo proprietário e à sua custa, até que se prove o contrário.”
- Quais os requisitos e as espécies da Usucapião em relação ao bem imóvel?
R: O proprietário que descumpre a função social acaba por perde-la, em benefício daquele que imprime destinação a coisa. Atendendo a função social da posse, haverá redução dos prazos para adquirir a propriedade por meio da usucapião. Quanto as espécies: extraordinária, ordinária, especial social e conjugal.
- O que se entende por tradição nua?
R: Quando não há na tradição vontade de se alienar ou quando o ato que deu causa a tradição for nulo, não haverá justo título, motivo pelo qual se fala em tradição nova, (nuda traditio). Transfere a posse, não a propriedade.
- Como pode se dar a aquisição de propriedade pela descoberta?
R: O descobridor só adquire a propriedade do objeto achado se: o proprietário abandonar a coisa para se exonerar de pagar a indenização ou não encontrado o dono da coisa achada, o poder público não tiver interesse de leva-la à leilão.
- De quem será o tesouro encontrado?
R: Art. 1.265. O tesouro pertencerá por inteiro ao proprietário do prédio, se for achado por ele, ou em pesquisa que ordenou, ou por terceiro não autorizado.
- Quais os requisitos da Usucapião em relação ao bem móvel/imóvel?
R: O fundamento da usucapião de bens móveis é o mesmo que inspira a dos bens imóveis. Seus conceitos são idênticos, com exceção dos prazos, que são menores.
Usucapião Ordinária: ocorrerá quando alguém que com justo título e boa-fé, possuir coisa móvel como se fosse sua, de modo ininterrupto e sem oposição, durante 3 anos (cc, art. 1.260).
Usucapião Extraordinária: ela ocorrerá quando alguém possuir coisa móvel como se fosse sua, de modo ininterrupto e sem oposição durante 5 anos (cc, art. 1.261)
- No direito de vizinhança, o que o Código Civil dispõe a respeito das árvores limítrofes?
R: Art. 1.282. A árvore, cujo tronco estiver na linha divisória, presume-se pertencer em comum aos donos dos prédios confinantes.
Institui-se, assim, o estabelecimento de um condomínio forçado entre os prédios confinantes.
Art. 1.283. As raízes e os ramos de árvore que ultrapassarem a estrema do prédio, poderão ser cortados, até o plano vertical divisório, pelo proprietário do terreno invadido.
- De quem será a parede/muro divisório entre dois prédios?
R: Art. 1.297. § 1º Os intervalos, muros, cercas e os tapumes divisórios, tais como sebes vivas, cercas de arame ou de madeira, valas ou banquetas, presumem-se, até prova em contrário, pertencer a ambos os proprietários confinantes, sendo estes obrigados, de conformidade com os costumes da localidade, a concorrer, em partes iguais, para as despesas de sua construção e conservação.
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