Dos crimes contra a vida
Por: Pedro199503 • 3/8/2017 • Trabalho acadêmico • 2.522 Palavras (11 Páginas) • 253 Visualizações
FATEPI - FACULDADE DE TECNOLOGIA DO PIAUÍ
DISCIPLINA: DIREITO PENAL III
PROFESSOR: AFONSO JÚNIOR
HOMICÍDIO – Art. 121 do CPB
1) CLASSIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA
Crime comum tanto no que diz respeito ao sujeito ativo, quanto ao sujeito passivo; simples, de forma livre (como regra, pois existem modalidades qualificadas que indicam os meios e modos para a prática do delito, como ocorre nas hipóteses dos incisos III e IV), podendo ser cometido dolosa ou culposamente, comissiva ou omissivamente (nos casos de omissão imprópria), quando o agente possuir o status de garantidor); de dano; material; instantâneo de efeitos permanentes; não transeunte; monossubjetivo; plurissubsistente; podendo figurar, também, a hipótese de crime de ímpeto (como no caso de violenta emoção, logo em seguida à injusta provocação da vítima).
Dica: Crime Condicionado - é o crime que só será passível de punição caso sejam preenchidas as condições objetivas previstas em lei. São aqueles que apenas se aperfeiçoam caso ocorra o resultado, se condicionam ao resultado. No crime Induzimento, instigação ou auxilio ao suicídio, somente haverá crime caso ocorra o resultado, logo, o crime está condicionado ao resultado morte ou lesão grave.
Obs1. O crime de homicídio pode ser classificado em 05 (cinco) espécies: simples, privilegiado, qualificado, culposo (CP) e homicídio de trânsito (artigo 302 do CTB).
2) SUJEITO ATIVO E SUJEITO PASSIVO
Sujeito Ativo – qualquer pessoa. Admite coautoria e participação. É crime comum.
Sujeito Passivo – qualquer pessoa , em face da ausência de qualquer especificidade constante do tipo penal.
Perguntas:
Autori
a colateral complementar: “A” coloca 2 gramas de um veneno na alimentação da vítima. “B”, sem ter ciência da conduta de “A”, coloca também 2 gramas de um determinado veneno na mesma alimentação da vítima. Caso se comprove que a conduta isolada de cada um deles não era nem insignificante nem suficiente para matar a vítima, cada um responde por tentativa de homicídio, não pelo resultado morte, que foi além do risco criado (pelos agentes). Cada agente responde pelos riscos criados e nos limites do risco criado. Note-se que a conduta de cada um não era insignificante. Era relevante. Só não tinha potencialidade para matar. A morte acabou ocorrendo mas em razão da soma dos dois fatos. A cada um dos agentes só se pode imputar o risco que cada um criou. A clássica doutrina penal, nesse caso, imputaria a morte para ambos (que concorreram para o resultado). A nova doutrina afirma que cada um dos agentes responde pelo risco criado (tentativa de homicídio).
OBS: Em 12/04/2012, o plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu, por 8 votos a 2, que não pratica o crime de aborto tipificado no Código Penal a mulher que decide pela “antecipação do p
arto” em casos de gravidez de feto anencéfalo. Segundo o ministro Ayres Brito, “ Se todo aborto é interrupção voluntária da gravidez, nem toda interrupção voluntária da gravidez é aborto”.
CASO 1: No atentado de 11 de março de 2004 em Madri ( morreram quase 200 pessoas, nos vagões do trem) não responde pelo delito quem regularmente vendeu a pólvora que foi utilizada para as explosões. A venda legalizada de pólvora gera risco normal.
CASO 2: “A” está com AIDS e não quer matar “B”, que, conscientemente, aceita o risco de contaminação e pratica relação sexual com “A”. O risco não foi criado por “B” (vítima), mas consentida”. A vítima consente com a sua colocação em perigo, mas não é ela que pratica a conduta perigosa ( de transmitir AIDS, no caso).
CASO 3: Numa festa de formatura de médicos, organizada por uma comissão, um dos formandos chegou à festa drogado e ainda tomou bebida alcoólica. Por conta própria pulou na piscina que havia no local e morreu. Toda comissão de formatura foi processada pela morte. Faça uma análise como advogado dos réus?
- O primeiro fundamento (acima invocado) para se trancar a ação penal diz respeito ao direito processual penal. A imputação contida na denuncia contra os membros da Comissão de Formatura foi feita de modo genérico. Não se apontou na denúncia a conduta de cada um. É intolerável
- Realizar e organizar festa é criar risco permitido. Se a vítima se autocoloca em risco, em razão de conduta própria, ninguém responde pelo que ela faz
4) OBJETO MATERIAL E BEM JURIDICAMENTE PROTEGIDO
Objeto Material – É o ser humano que suporta a conduta criminosa, isto é, aquele contra quem se dirige a conduta praticada pelo agente. Bem juridicamente protegido é a vida e, num sentido mais amplo, a pessoa.
5) EXAME DE CORPO DE DELITO: Tratando-se de crime material, infração penal que deixa vestígios, o homicídio para que possa ser atribuído a alguém, exige a confecção do indispensável exame de corpo de delito, direto ou indireto, conforme determinam os arts. 158 e 167 do CPP.
6) CONSUMAÇÃO E TENTATIVA
A consumação do delito de homicídio ocorre com o resultado morte (morte encefálica da vítima). Admite-se a tentativa na modalidade dolosa. É imperioso destacar que a consumação ocorre com a morte encefálica da vítima.
6) ELEMENTO SUBJETIVO
O elemento subjetivo constante do caput do art. 121 do CPB é o dolo, ou seja, a vontade livre e consciente de matar alguém. O agente age com o chamando animus necandi ou animus occidendi. A conduta do agente, portanto é dirigida finalisticamente a causar a morte de um homem.
7) MODALIDADE COMISSIVA E OMISSIVA.
Pode o delito ser praticado comissivamente quando o agente dirige sua conduta com o fim de causar a morte da vítima, ou omissivamente, quando deixa de fazer aquilo a que estava obrigado em virtude de sua qualidade de garantidor (crime omissivo impróprio), conforme dispõe artigo 13, parágrafo 2º do Código Penal Brasileiro.
8) HOMICÍDIO PRIVILEGIADO.
Cuida-se, na verdade, de causa especial de diminuição de pena, também conhecida como minorante. Se afirmada no caso concreto, obrigará a redução da pena, não se tratando de faculdade do julgador, mas , sim, direito subjetivo do agente.
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