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Dos direitos fundamentais

Por:   •  4/12/2015  •  Artigo  •  600 Palavras (3 Páginas)  •  245 Visualizações

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DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

Principio federativo:

Segundo Dirley Cunha o princípio Federativo define a forma de Estado. Já a Federação é a própria forma de Estado, constituindo-se a partir de uma união indissolúvel de organizações políticas autônomas, instituídas por uma Constituição rígida, objetivando a criação de um novo Estado (o Estado Federal). Os Estados Federados, sem perderem a sua personalidade jurídica, despedem-se de algumas tantas prerrogativas, em benefício do todo, que é o Estado Federal. A mais importante dela é a soberania.

Para o autor, Federação significa aliança, pacto, união uma vez que é da aliança entre os Estados, que ela nasce, resultando, assim, na criação do Estado Federal sendo soberano para o Direito Internacional, ao passo que os Estados federados ou membros são autônomos para o Direito Interno.

Território, correlacionando-se com a ideia de Federação, é o limite espacial dentro o qual o Estado exerce soberanamente, de modo efetivo e exclusivo, o poder de império sobre as pessoas e bens.

Ainda para atingir a ideia de Federação, faz-se necessário a descentralização e capacidade política dentro desse mesmo território, que nada mais é a retirada de competências de um centro transferindo-as a outro, passando ser próprias do novo centro.

Ainda assim, citando, novamente, Michael Temer “a simples divisão de competências entre várias ordens parciais, feita em nível de lei comum, jamais será um elemento caracterizador da Federação, porque aquele que as conferiu poderá retirá-las sem qualquer empeço superior”.

Podemos entender por capacidade política como a possibilidade de produzir normais sobre assuntos de sua competência. Além disso, no Estado Federal há um governo central (ordem jurídica central) e vários governos locais (ordens jurídicas parciais) todos exercendo, em condições de igualdade e com fundamento imediato na Constituição, o poder político.  

O cerce do federalismo, portanto, repousa na autonomia das entidades que compõem o Estado Federal, pois somente este detém o poder soberano, que é um poder supremo na ordem interna, pois inexiste outro que lhe sobrepaire e independente na ordem externa (Estado uno e indivisível) porque é igual aos outros poderes soberanos.

Segundo o autor, a Federação só existe quando, em face da descentralização política, as ordens centrais e parciais passam a usufruir de autonomia num mesmo território, uma vez que contempladas constitucionalmente com competências próprias.

O Brasil era, no Império, um Estado Unitário, com a concentração do poder no comando central. Para transformar-se num Estado Federal precisou descentralizar o seu poder, dividi-lo entre o centro e as periferias. Nesse sentido, podemos dizer que a Federação brasileira é de formação centrífuga ou por desagregação, pois existiu um sentimento ou uma forma que descentralizou o poder e o dividiu entre mais de uma organização política, convertendo o Estado Unitário em um Estado composto ou federal.  

Conclui-se que, o Brasil é um Estado Federal, em que a União, os Estados-membros, e os Municípios, todos igualmente autônomos, ocupam, juridicamente, o mesmo plano hierárquico, devendo, por conseguinte, receber tratamento jurídico-formal isonômico. Em razão disso, essas entidades federadas podem, nos assuntos de suas competências privativas, eleger prioridades, sem que o governo de uma delas possa determinar o que o governo de outra deve fazer ou não fazer, ou mesmo o que deve fazer em primeiro lugar. Foi por isso, nunca é demais reiterar que a Constituição delimitou a competência de cada uma, de modo que as entidades federadas só possam desenvolver suas atividades nos campos que lhes foram reservados. Se assim é, nem a união há de invadir os assuntos de competência privativa dos Estados e Municípios, nem estes poderão intrometer-se em assuntos aquela afetados, sob pena de irremediável inconstitucionalidade.

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