EFEITOS DA APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DA CONTESTAÇÃO NO PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO
Por: Igor Campelo • 11/9/2017 • Artigo • 5.359 Palavras (22 Páginas) • 829 Visualizações
Universidade Anhanguera-Uniderp
Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes
EFEITOS DA APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DA CONTESTAÇÃO NO PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO
Igor Campelo da Silva
Artigo monográfico apresentado em Pós-Graduação em Direito Processual Civil para obtenção do grau de Especialista pela Universidade Anahnguera - Uniderp.
TERESINA/PIAUÍ
2015
EFEITOS DA APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DA CONTESTAÇÃO NO PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO
RESUMO
O presente trabalho tem como objetivo discutir os efeitos processuais decorrentes da apresentação extemporânea da contestação no procedimento comum ordinário do processo civil brasileiro, buscando solucionar o problema sobre se deve ou não tal peça ser retirada dos autos. Para tal fim fez-se necessário o estudo histórico dos institutos da contestação, da revelia e da preclusão, e as consequências jurídicas de cada um. Ao final, entendemos que a retirada da contestação dos autos do processo é facultativa, porém prevalece o principal efeito jurídico da revelia, que é a inversão do ônus da prova em favor do autor.
Palavras chaves. Processo Civil. Contestação. Citação. Revelia. Tempestividade. Direito Romano. Preclusão. Ônus da Prova. Desentranhamento.
1. INTRODUÇÃO
O Processo Civil costuma ser lecionado nas universidades brasileiras considerando-se, majoritariamente, apenas a norma jurídica posta naquele interlúdio temporal, por ter o processo um caráter instrumental e de aplicabilidade imediata.
Dentre as diversas esferas do saber jurídico, a disciplina de processo talvez seja a de maior repercussão prática, mas os estudantes – como ainda não militam no meio jurídico – não conseguem capturar sua importância, pois os conceitos e figuras do processo ainda lhes são alienígenas. A prática forense, todavia, produz um sem número de experiências, apresentando problemas concretos ao jurista para os quais a legislação e a doutrina não são capazes de oferecer uma resposta objetiva.
Este estudo teve como ponto de partida a busca para a solução de um problema prático processual: apresentada a contestação fora do prazo, esta pode ou não permanecer nos autos? Para tal situação, como se disse, a legislação posta não apresenta resposta, e a grande maioria da doutrina evita o problema, ou não o reconhece.
Para solucionar tal impasse é que se estudou, visando-se entender os principais conceitos relativos à defesa do réu no procedimento comum ordinário do Processo Civil, e estabelecer as diferenças entre a ausência de contestação e aquela apresentada fora do prazo, e quais os efeitos jurídicos processuais decorrentes de uma e outra situação.
Por fim, uma vez compreendido o instituto em sua perspectiva histórica, é preciso definir quais metamorfoses a defesa processual sofreu, quais institutos prevaleceram até os nossos dias, e quais foram descartadas ou modificadas.
O estudo deste tema – os efeitos da apresentação fora do prazo legal da contestação – esbarrou nos seguintes problemas: “O que é a contestação? Qual a origem da revelia? No que ela consiste? E quais são seus efeitos?”
São perguntas cujas respostas são aparentemente simples, mas que cada nova leitura revela nuances escondidos, com implicações em todo o sistema.
2. PANORAMA HISTÓRICO
O direito romano, se não o ancestral primeiro dos sistemas jurídicos contemporâneo, é o responsável por disseminar os conceitos e estabelecer as bases nas quais erigimos os modernos institutos legais. Em Roma, a actio era a faculdade reconhecida pela lei de exercer uma atividade no âmbito do processo, para a tutela e realização de um direito subjetivo (CARLETTI, 44).
Os romanos não conheciam o direito geral e abstrato de ação. Não havendo, para o caso concreto, previsão legal de uma ação específica, o interessado deveria dirigir-se ao praetor, para que este lhe concedesse uma ação específica àquele caso (KASER, 1999, p. 428). O processo (entendido aqui em sentido amplo), assim, começava a partir do momento em que o cidadão requeria ao pretor que lhe concedesse ação para demandar contra quem fosse.
Concedida a ação pelo Pretor, o réu era citado para se defender, e o mérito da causa era encaminhado para julgamento perante um tribunal privado, formado por jurados (iudex), que eram escolhidos entre os cidadãos romanos, incluídos em lista, pelo Pretor (PONTES DE MIRANDA, 1999, p. 198). Nesta segunda fase, chamada apud iudicem, seria realizado o julgamento e proclamada a sentença.
No direito romano, a obrigação de citar o réu competia ao Autor – regra cujos resquícios podem ser observados nos arts. 47, 65, 71, 78, 219, §2º, 811, II, todos do CPC – que a realizava pessoalmente, sem interferência estatal, ficando o Réu obrigado a comparecer em juízo. Chegou até nós tal ensinamento pelas Institutas de GAIO, que lecionava:
Cumpre saber, finalmente, que quem quiser agir contra outrem deverá intimá-lo a comparecer em juízo, e, se chamado a juízo, não comparecer, incorre em pena estabelecida no edito do pretor. Não é, entretanto, lícito chamar a juízo certas pessoas sem prévia autorização do pretor, como, por exemplo, os pais, os patronos e patronas, os filhos e pais do patrono e da patrona. Quem violar esta proibição incorre em penalidade (poenaconstituitur). (G. 4. 183)
Podemos inferir, contrario sensu, que fora das proibições enunciadas por GAIO, a condução do Réu para comparecer ao processo não dependia de ato do Pretor, sendo incumbência privada do Autor. Leciona KASER (1999, p. 439):
O processo inicia-se com a citação (in ius vocacio), com a qual o (futuro) autor obriga aquele que quer demandar, mesmo contra a sua vontade, a comparecer em Tribunal. Na citação ainda há vestígios da primitiva força privada.
A jurisdição, uma vez que se conduzia perante tribunal privado, dependia do consentimento das partes a se submeter a suas decisões. Era com a apresentação da contestatio, assim, que o Réu aceitava submeter-se ao resultado do julgamento, KASER (p. 446) elenca como efeitos processuais da contestação a vinculação das partes à decisão proferida pelo Tribunal, e a preclusão sobre um objeto de litígio, que se torna juridicamente pendente, instituto que chegou a nós como coisa litigiosa.
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