EFEITOS PREJUDICIAIS DA TUTELA DE URGÊNCIA: PROCESSOS DE BPC-LOAS
Por: Hermann Rodrigues • 3/5/2021 • Projeto de pesquisa • 4.898 Palavras (20 Páginas) • 199 Visualizações
OS EFEITOS PREJUDICIAIS DA TUTELA DE URGÊNCIA: PROCESSOS DE BPC-LOAS.
OS EFEITOS PREJUDICIAIS DA TUTELA DE URGÊNCIA: PROCESSOS DE BPC-LOAS.
HERMANN RODRIGUES SIVLA
TAVEIRA, Ana Celuta Fulgêncio
RESUMO
O presente trabalho tem-se como objetivo discutir a aplicabilidade da lei nº 8.742 em virtude a assistência social, que visa garantir a vida e o amparo a pessoas que não tem condições de subsistência em virtude de debilidade patológica ou idade avançada igual ou superior a 65 anos, que são cadastradas no projeto família de baixa renda, no casos de demanda judicial em segunda instância no qual foi concedido tutela de urgência, e reformulada a sentença procedente inicial, advindo ao requerente a devolução de todos os valores recebidos, sob risco de penhora. Diante desta perspectiva pergunta-se: a aplicação da lei n° 8.742 discutidas nos Juizados Especiais em 2°instancia e em turmas Recursais tem tido um posicionamento que prove o mínimo ao direito do cidadão e o dever do Estado?
Conclui-se que o benefício é uma segurança constitucional sobre o direito a vida e condições mínimas de subsistências. Trazemos a efetividade judicial referente prestação do Estado sob o caso concreto em segunda instância.
PALAVRAS-CHAVES: Loas Idoso e deficiente. Juizado Especial. Tutela de Urgência.
INTRODUÇÃO
A assistência social brasileira foi efetivada por meio da Constituição federal de 1988 que foi a primeira a trazer em seu corpo a previsão desse instituto.
Tendo como entendimento uma sério de objetivos, alcançado pela República Federativa do Brasil, a assistência social tem como pilar que seus benefícios devem ser atendidos por qualquer pessoa, desde que cumpram os requisitos pontuados por lei.
O assistencialismo é o principal expoente e o também o foco deste trabalho, em formato de objetivos previstos no artigo 203, V da CF, que diz:
Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
O Estado tem como obrigação prover a vítima acometida de debilidades voltadas pela miserabilidade social, assim como narra a doutrinadora Melissa Foolman: “em se tutelando o indivíduo, resguarda-se a sociedade.”
O benefício de prestação continuada ao idoso e à pessoa com deficiência, foi regulado pela Lei n.8.742 de 7 de dezembro de 1993. Este benefício simboliza a fonte de renda de aproximadamente 4 milhões de brasileiros, de acordo com o Instituo Nacional de Seguro Social, 2017.
Este número represente a importância do benefício de prestação continuada a uma parcela da população brasileira. Porém a grande dificuldade é qualificar o significado do termo: Miserabilidade Social.
Os dos requisitos para o direito a este benefício, é tema controverso, tendo em vista o critério pontuado como requisito essencial a renda per capita familiar de ½ (meio) do valor do salário mínimo.
Desta feita, o presente trabalho tem como o objeto de explorar de maneira não exaustiva os principais desdobramentos da aplicabilidade da lei nº 8.742 em virtude a assistência social, que visa garantir a vida e o amparo a pessoas que não tem condições de subsistência em virtude de debilidade patológica ou idade avançada igual ou superior a 65 anos, que são cadastradas no projeto família de baixa renda, no casos de demanda judicial em segunda instância no qual foi concedido tutela de urgência, e reformulada a sentença procedente inicial, advindo ao requerente a devolução de todos os valores recebidos, sob risco de penhora.
1 MISERABILIDADE NA LEI NO 8.742, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1993
O chamado padrão trágico representa o disposto no § 3º da Lei nº 8.742 / 93, segundo o qual a renda familiar mensal per capita deve ser inferior a ¼ do salário mínimo, que atualmente é de 238,5 reais ($ 238). Reais e cinquenta centavos). De acordo com a análise do Supremo Tribunal Federal por meio de ações inconstitucionais diretas, a norma é considerada objetiva e a ação improcedente. Vamos ver:
CONSTITUCIONAL. Impugna dispositivo da Lei Federal que estabelece o critério para receber o benefício do inc. V do Art. 203, da CF. Inexiste restrição a restrição alegada em face do princípio dispositivo constitucional que reporta à lei para fixar os critérios de garantia do benefício de salário mínimo à pessoa portadora de deficiência física e ao idoso. Esta lei traz hipótese objetiva de prestação assistencial do Estado. Ação julgada improcedente. (STF, Adin. 1.232)
A partir desse julgamento, a situação jurídica brasileira passou a consistir em duas teorias polêmicas sobre o padrão do salário mínimo 1/4: A primeira é a tendência governamental representada pelo INSS e pela AGU, que é aliada do STF. O tribunal rejeitou ADin. É consistente com a constituição, portanto, não há diferença na aplicação. Por outro lado, a cadeia de auxílio acrescentou que a norma acima mencionada é apenas uma presunção das condições do beneficiário, o que não pode excluir a análise de casos específicos, mas deve ser aprimorada no Brasil, a eficácia da ajuda.
Nesse caminho, é necessário analisar a primeira corrente que encontra o maior expoente no julgamento de ADin. 1.232. O relator original, Min. Ilmar Galvão, não defendeu o seguinte entendimento:
Na verdade, é impossível vislumbrar a inconstitucionalidade do texto legal, pois revela um fato irrefutável que famílias com renda mensal per capita inferior ao salário não podem atender aos requisitos mínimos para deficientes ou idosos.
A questão que ainda existe é se esta é a única forma suscetível de caracterizar a família com deficiência ou o prejuízo econômico do deficiente com base nos pressupostos previstos nas normas.
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